DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO CORNELLA FAGION contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 2.457/2.458e):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO AGENTE NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REVOGAÇÃO DE SEUS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. CONLUIO COM TITULAR DE CARTÓRIO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. REGISTRO DE CONTRATOS COM DATA RETROATIVA PARA CONFERIR SUPOSTA VALIDADE EM PREJUÍZO DE TERCEIROS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FÉ PÚBLICA COMPROMETIDA. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONFIRMADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. SANÇÃO DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 966, II, V E VIII, DO CPC. AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DEFINIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. ACERTO CONVALIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO I, CUMULADO COM O ARTIGO 330, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.575/2.579e e 2.612/2.618e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. arts. 1022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: "o acórdão deixou de reconhecer a efetiva - e evidente - omissão quanto ao argumento levantado pelo Recorrente de que o erro de fato se localizava no reconhecimento da legalidade do deslocamento da competência para Foz do Iguaçu em virtude de que lá teriam ocorrido os danos, quando a própria decisão reconheceu que nenhum dano foi observado em decorrência da conduta do Recorrente" (fl. 2.634e);<br>ii. arts. 966, II, do Código de Processo Civil, e 2º, da Lei n. 7.347/1985: "ao atribuir ao foro da Comarca de Foz do Iguaçu a competência para decidir a ação, sendo certo que não houve qualquer dano sentido naquele local em razão das condutas apuradas no feito, a decisão rescindenda também contrariou a regra contida no art. 2º, da Lei nº 7.347/85, resultando em uma decisão final de mérito proferida por juiz absolutamente incapaz" (fl. 2.638e);<br>iii. art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil: "quando o acórdão recorrido ignora a realidade da decisão rescindenda, que não depende de nenhuma revisão da matéria probatória deduzida na ação rescisória, afirma que o que houve foi uma divergência interpretativa acerca dos fatos e indefere a petição inicial, ele viola a literal disposição contida no art. 966, V, do CPC. A decisão rescindenda, sem dúvida, baseou-se em erro de fato que influenciou decisivamente o processamento da ação e a decisão de mérito respectiva, que se busca rescindir também por esse motivo. Não poderia a presente ação rescisória ser extinta sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o caso não se amoldava à regra contida no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC" (fls. 2.645e); e<br>iv. art. 966, V, do Código de Processo Civil: a "decisão rescindenda se desbordou de qualquer limite razoável ao dosar as sanções atribuídas ao Recorrente, o que, por si só, revela ofensa direta e evidente tanto à letra do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, como também à sua mens legis, a sua finalidade que é a de evitar a aplicação de penalidades demasiadamente rigorosas e excessivas frente aos atos infracionais aplicados, ou até mesmo sanções muito brandas em vista desses mesmos atos" (fl. 2.646e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.664/2.675e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.677/2.681e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.748e).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.733/2.745e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "deixou de reconhecer a efetiva - e evidente - omissão quanto ao argumento levantado pelo Recorrente de que o erro de fato se localizava no reconhecimento da legalidade do deslocamento da competência para Foz do Iguaçu em virtude de que lá teriam ocorrido os danos, quando a própria decisão reconheceu que nenhum dano foi observado em decorrência da conduta do Recorrente" (fl. 2.634e);<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.465/2.466e):<br>Portanto, não se trata de notória incompetência absoluta do juízo prolator da decisão, conforme prevê o artigo 966, II, do CPC. Ao contrário, a competência é reconhecida em todas as instâncias, conforme transcrito acima.<br>Igualmente, não se enquadra a presente ação rescisória nos tipos previstos nos incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos).<br>Iniciando pelo inciso VIII, o erro de fato, na concepção do Autor, "decorre da má apreciação do conjunto de elementos incontroversos produzidos ao longo da instrução processual e que indicaram, de forma extreme de dúvida, que não houve dano proveniente da conduta atribuída ao Autor, o que deveria resultar no reconhecimento de que o foro competente para processar a ação era o do juízo da Comarca de São Miguel do Iguaçu, e não o de Foz do Iguaçu"<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.615/2.616e):<br>O Embargante entende ser omissa a decisão, que não teria analisado suposto erro de fato, configurado na constatação da decisão rescindenda sobre a inexistência de dano ocorrido em Foz do Iguaçu mas, ao mesmo tempo, declarar a competência do respectivo foro para julgamento da lide.<br>A matéria, todavia, é analisada e reanalisada por todas as instâncias, culminando na constatação da competência do Foro da Comarca de Foz do Iguaçu para julgamento da demanda, independente da menção, na sentença, sobre inexistência de dano naquele local:<br>"(..) Igualmente, não se enquadra a presente ação rescisória nos tipos previstos nos incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos).<br>Iniciando pelo inciso VIII, o erro de fato, na concepção do Autor, "decorre da má apreciação do conjunto de elementos incontroversos produzidos ao longo da instrução processual e que indicaram, de forma extreme de dúvida, que não houve dano proveniente da conduta atribuída ao Autor, o que deveria resultar no reconhecimento de que o foro competente para processar a ação era o do juízo da Comarca de São Miguel do Iguaçu, e não o de Foz do Iguaçu."<br>Contudo, da própria leitura do argumento do Requerente é possível declarar a ausência de compatibilidade com o previsto na norma processual . O Autor alega que a decisão de primeira instância, bem como a deste Tribunal, reconhece a ausência de danos, o que representaria o fato, mas conferem interpretação diversa daquela por ele defendida em relação à competência para julgamento.<br>Portanto, evidente que inexiste "erro de fato", mas sim divergência sobre a interpretação da norma, levada inclusive a reanálise pelo Tribunal de Justiça, impossibilitando o manejo de ação rescisória com este fundamento (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado (cf. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 9.5.2023, DJe 12.5.2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não restar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 966, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os danos ocorreram no Município de Foz do Iguaçu/PR e, por isso, a ação de improbidade deveria tramitar na respectiva comarca, nos seguintes termos (fls. 2.462/2.465e):<br>O pedido do Autor, JOÃO CERNELLA FAGION, é calcado em hipotética incompetência absoluta do juízo, o que seria enquadrável, em tese, no inciso II do artigo 966.<br>Todavia, a incompetência alegada não se refere à 4ª Câmara Cível, prolatora do acórdão rescindendo, mas sim ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Foz do Iguaçu, por entender que a competência seria da Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu.<br>Além disso, a matéria é devidamente tratada no Acórdão Rescindendo (mov. 1.114 - 1º Grau), que afasta a alegação de incompetência do juízo:<br>"Por fim, no que tange à alegação de incompetência do Foro da Comarca de Foz do Iguaçu para o conhecimento e processamento da ação, melhor sorte não assiste ao Recorrente, haja vista que a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, prevê como regra geral que a ação civil pública deverá ser ajuizada no foro do local onde ocorrer o dano, segundo disposição contida no artigo 2º, in verbis:<br>(..)<br>Trata-se, portanto, de competência de natureza funcional, circunstância que lhe atribui o caráter absoluto e improrrogável. Desta forma, forçoso concluir que em se tratando de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ela ser proposta no foro do local do dano.<br>No caso em apreço, tanto os danos, quanto a apuração dos fatos pela Promotoria de patrimônio Público, se deram na Comarca de Foz do Iguaçu.<br>Por óbvio, assim, que a instrução processual realizada no foro da citada Comarca facilitou ao magistrado angariar elementos para a formação do necessário juízo de convicção, ao proferir sentença em que se deu a entrega da prestação jurisdicional. Prevalece, pois, a facilidade da instrução do feito, na localidade que supostamente se perpetuou o dano ao erário."<br> .. <br>"Em que pese a alegação de que restou confirmado na sentença rescindenda que não houve prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito do impetrante, sendo que por essas razões, conforme dispositivo supramencionado, a ação deveria ser processada e julgada não em Foz do Iguaçu, mas em São Miguel do Iguaçu onde ocorreu o ato improbo, concluiu-se, também, que os danos advindos por tal fato (reconhecimento de firma em contratos com datas retroativas) tiveram repercussão sobre os imóveis da empresa Dominguez Dibb & Cia Ltda localizados em Foz do Iguaçu.<br>Nesses termos, a matéria referente à competência do Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu é exaustivamente analisada na Primeira e Segunda Instância, bem como no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, por parte desta Corte Estadual, a correta "apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso". Ainda, "o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser o foro de Foz do Iguaçu o competente para o ajuizamento e processamento desta ação." (mov. 1.96 - 1º Grau)<br>Portanto, não se trata de notória incompetência absoluta do juízo prolator da decisão, conforme prevê o artigo 966, II, do CPC. Ao contrário, a competência é reconhecida em todas as instâncias, conforme transcrito acima. (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de ver declarada a incompetência absoluta do juízo da comarca de Foz do Iguaçu/PR, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).<br>3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).<br>6. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.574/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO ANUNCIADAS. IRRESIGNAÇÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO ESCORADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE SÓ TRATA DA TUTELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.<br>1. Inicialmente, é de conhecer-se dos embargos de declaração como agravo regimental, na medida em que o embargante, apesar de veicular pretensão fundada no art. 535 do CPC, não anunciou a existência de omissão, contradição ou obscuridade capaz de anular a monocrática, limitando-se a expender razões de mérito para a sua reforma.<br>2. No mais, o especial foi interposto contra acórdão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação rescisória, esta ajuizada com o objetivo de rescindir outro acórdão, este supostamente eivado com error in procedendo (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil - CPC) - julgamento de recurso na origem quando já havia sido dada ciência ao ora agravante da não-submissão da peça recursal à Mesa em razão de petição argüindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual - e que também teria incorrido em erro de fato (art. 485, inc. IX, do CPC) - exercício de atividade de mineração antes de 1976, caracterizada, pois, a dispensa de licença de instalação (fls. 3.106/3.110).<br>3. O acórdão combatido indeferiu a tutela antecipada com base em elementos fático-probatórios carreados aos autos, sendo impossível reverter tal conclusão em sede de especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Mesmo que se admitisse tal pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão rescindendo data de 2007, motivo pelo qual não há que se falar em perigo na demora.<br>5. Não fosse isso bastante, eventual incursão na ofensa aos dispositivos e diplomas legais citados no relatório importaria em supressão de instância, uma vez que a origem limitou-se a apreciar a tutela antecipada requerida inicialmente, o que torna prematura a interposição do especial no presente momento.<br>6. Embargos de declaração conhecidos como regimental. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no Ag n. 1.106.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 16/9/2009.)<br>Por outro turno, o tribunal de origem decidiu a questão da alegada violação manifesta ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento de que o Recorrente não apresentou qualquer argumento legal, doutrinário ou jurisprudencial que desse suporte a tese, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2.467/2.469e):<br>Por fim, a violação manifesta a norma jurídica (inciso V) teria relação com a aplicação do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, ao condenar o Autor, JOÃO CORNELLA FAGION, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil.<br>O proponente da rescisória defende a tese de ser ilegal a cumulação das duas sanções, sem apresentar respaldo doutrinário, jurisprudencial ou normativo, ao contrário da sentença, acórdão e decisão do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões finais (mov. 90.1), afirma:<br>"Nesse ponto, vale salientar que a violação não decorre única e exclusivamente da cumulação de sanções, mas sim do fato dela - a cumulação - decorrer da má aplicação dos cânones que deveriam presidir a dosimetria da pena, a qual, aliás, é o objeto da disposição violada.<br>Ora, demitir e multar um cartorário pelos fatos em discussão, o qual sequer foi por ele praticado, o qual não possuía nenhuma falta funcional, com todo o respeito, não é razoável."<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que a Rescisória não é instrumento processual para correção de injustiças, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. Trata-se de medida excepcional, pois atenta contra a segurança jurídica. Assim, não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, cabendo apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate:<br> .. <br>No caso dos autos, inexiste violação manifesta a norma jurídica.<br>As sanções foram aplicadas em conformidade com a lei, doutrina e jurisprudência, sendo, ainda, razoáveis, pois importaram em multa e perda da função pública do Autor da Rescisória, JOÃO CORNELLA FAGION. Cumpre, relembrar que a função exercida pelo Autor, na época dos fatos, é de cartorário, emitindo documentos com fé pública em nome do Estado, definindo diversas relações jurídicas no setor público e privado a partir de suas declarações, certificações e reconhecimentos.<br>Nessa medida, não apresenta desproporcional a decisão judicial que aplica multa e afasta da função pública o cartorário que, comprovadamente, em conluio com particular, faz reconhecimento de documentos com datas retroativas, para lesar terceiros e enriquecer indevidamente. (destaques meus)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>A par disso, a tese do Recorrente é de que era indevida a cumulação de sanções de perda de função pública e multa civil, intelecção que desconsidera a literalidade do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, segundo a qual as respectivas sanções "  podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato", não subsistindo, portanto, fundamento para a rescisão do julgado.<br>Ademais, em relação à afronta ao art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA