DECISÃO<br>FLAVIO NEGREIROS ALVES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido na Apelação Criminal n. 0005492-43.2019.8.27.2729/TO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal.<br>Alega violação dos arts. 619, 155, § 1º, e 158-A do Código de Processo Penal; art. 312 do Código Penal; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em analisar teses defensivas relevantes; b) atipicidade da conduta de peculato, que se configuraria como mero ato de improbidade administrativa; c) ilicitude da prova obtida por meio de capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp, por ausência de autorização judicial; e d) nulidade da mesma prova por quebra da cadeia de custódia. Requer a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, a reforma para absolvê-lo ou anular as provas com a devolução dos autos à origem para novo julgamento.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (fls. 1.853-1.869).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e foi admitido na origem, o que, em princípio, evidencia a regularidade formal e a tempestividade.<br>O recorrente aponta ofensa aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), 312 do CP (atipicidade do peculato), 155, § 1º, do CPP (ilicitude de provas) e 158-A do CPP (cadeia de custódia).<br>I. Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC)<br>No apelo, sustenta-se que os embargos de declaração não sanaram omissões relevantes sobre temas como atipicidade, ilicitude das capturas de tela, cadeia de custódia e uso da colaboração (fl. 1.724). Consta, todavia, que o acórdão de embargos de declaração rejeitou os pontos veiculados e manteve a deliberação colegiada de apelação .<br>À luz da jurisprudência desta Corte, não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, enfrenta expressamente as matérias suscitadas.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma já registrou que "não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. " (AgRg no AREsp n. 1.579.303/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020)<br>Ainda nessa linha, é firme o entendimento de que o julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos se a fundamentação permite compreender as razões do decidir (AgRg no AREsp 1.197.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018).<br>Nesse ponto, conheço do recurso, mas, no mérito nego provimento, por ausência de violação dos dispositivos mencionados.<br>II. Atipicidade do peculato (art. 312 do CP)<br>A pretensão defensiva demanda requalificar o quadro fático reconhecido pelo Tribunal local, que manteve a condenação, com apoio em colaboração do corréu e em registros de mensagens (fls. 1.561-1.562), para concluir pela atipicidade. Tal providência implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). A jurisprudência reitera, de forma estável, esse óbice.<br>Registro, por oportuno, que há precedentes pontuais que distinguem hipóteses de "salário sem trabalho" (APn n. 475/MT, CE, DJe 6/8/2007), mas a sua aplicação pressupõe aderência fática estrita, cuja aferição também exigiria revolvimento probatório, o que reforça o não conhecimento nessa via.<br>III. Ilicitude das provas (art. 155, § 1º, do CPP)<br>O recorrente sustenta que as capturas de tela de conversas extraídas do celular do corréu seriam ilícitas por ausência de autorização judicial para alcançar interlocutores terceiros. Em âmbito de admissibilidade, há dois filtros: (a) prequestionamento e (b) vedação ao reexame de provas.<br>Quanto ao prequestionamento, não há indicação, no que se tem das peças, de que o Tribunal local tenha decidido especificamente a tese do art. 155, § 1º, do CPP, o que tende a atrair as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. A Corte tem afirmado que matéria não apreciada, a despeito de embargos declaratórios, não se conhece em REsp (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.999/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>No que tange ao revolvimento probatório, o exame da autenticidade e do modo de obtenção das mensagens, quando não delimitado na origem, costuma exigir incursão em fatos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, ademais, que, embora o STF tenha fixado tese geral de licitude da prova realizada por um dos interlocutores (Tema n. 237 - RE 583.937, QO-RG), a discussão sobre prints e procedimentos técnicos de extração e guarda é objeto de evolução jurisprudencial específica no STJ, que tem exigido metodologia idônea e preservação de integridade para admitir a prova digital.<br>Recurso não conhecido no ponto, por falta de prequestionamento e por demandar reexame fático-probatório (Súmulas n. 211 e 7 do STJ).<br>IV. Cadeia de custódia (art. 158-A do CPP)<br>A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia também não é prequestionada nos termos estritos exigidos pela jurisprudência desta Corte, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ (além da Súmula n. 282 do STF), a qual afasta o conhecimento do especial quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após embargos de declaração.<br>No mérito teórico, o STJ vem afirmando que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática e que a inadmissibilidade de prova digital depende da demonstração de falta de metodologia e de rastreabilidade, pontos que, novamente, reclamam análise do acervo probatório da causa, providência vedada neste âmbito.<br>Recurso não conhecido, nesse ponto, por ausência de prequestionamento e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA