DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido na Apelação Criminal n. 0005492-43.2019.8.27.2729/TO.<br>Consta dos autos que o acórdão recorrido desclassificou a conduta de Antônio Ianowich Filho de peculato doloso para peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), o que resulta em uma pena de 4 meses de detenção, substituída por multa, e o absolveu da imputação de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), por ausência de provas.<br>O recorrente alega violação dos arts. 312, caput, e 347, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em erro na valoração da prova ao afastar o dolo na conduta do recorrido Antônio e utilizou de forma contraditória os mesmos elementos probatórios que serviram para condenar um corréu. Afirma que a absolvição por fraude processual também contraria o acervo probatório. Subsidiariamente, aponta ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte local não teria sanado as contradições apontadas em embargos de declaração. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso.(fls. 1.853-1.869)<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade relacionados às violações apontadas.<br>I. Art. 312 do Código Penal (peculato doloso)<br>A insurgência ministerial busca o restabelecimento da condenação por peculato doloso, com revaloração do acervo decisório que levou o Tribunal de origem a desclassificar a conduta do recorrido Antônio.<br>Não obstante o esforço argumentativo para qualificar o pedido como simples "revaloração", o que se pretende, na prática, é infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo específico, tema que, ordinariamente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em precedente específico que envolve pretensão condenatória por peculato, esta Corte assentou que demonstrar o dolo na conduta "demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos", inviável em REsp (AgRg no AREsp 1.415.425/AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/9/2019), vejamos:<br>1. A argumentação do recorrente não é capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido na medida em que não impugna especificamente a necessidade de configuração do dolo específico da parte recorrida no delito insculpido no art. 312, caput, do Código Penal, que é a obtenção de proveito próprio ou alheio. Impõe-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. A pretensão de demonstrar o dolo na conduta delitiva demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, grifei)<br>Além disso, a linha divisória entre "revaloração" e "reexame" é conhecida na jurisprudência desta Corte: admite-se a revaloração apenas de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido; porém, quando a conclusão reclama nova apreciação do conteúdo probatório, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, o Ministério Público busca que esta Corte atribua valor probatório suficiente a elementos que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerou insuficientes para comprovar o dolo, como a ausência de perícia nos celulares. O parecer do MPF foi enfático ao afirmar que a pretensão "demandaria revolvimento fático probatório - incompatível com a via recursal especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (fl. 1.869). De fato, para concluir que o "Dr. Antônio" das conversas era o recorrido e que sua intenção era dolosa, seria necessário reexaminar as provas e as circunstâncias fáticas, o que ultrapassa os limites da revaloração.<br>Assim, a análise da insurgência, neste ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual qualificada)<br>A mesma lógica se aplica à pretensão de restabelecer condenação por fraude processual, que igualmente demanda reexame do conjunto probatório (origem e integridade de mensagens, contexto fático de suposta supressão de documentos, etc.). A orientação desta Corte é que não cabe, em REsp, refazer a valoração fático-probatória para firmar tipicidade e dolo a partir de elementos controversos, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em reforço, no julgamento acima referido (AgRg no AREsp 1.415.425/AP), assentou-se expressamente a inviabilidade de revolver o acervo probatório para firmar dolo, com a consequente aplicação do enunciado sumular.<br>Concluo, pois, que não conheço do REsp nesta parte, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Art. 619 do Código de Processo Penal (negativa de prestação jurisdicional)<br>No ponto em que o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, a admissão é possível quando demonstrado vício do art. 619 do CPP, não sanado em embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica: não ocorre violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão, ainda que contrário ao recorrente, enfrenta as matérias relevantes de forma fundamentada. "Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida" (REsp 1.580.435/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido, em caso penal recente desta Corte, consignou-se: "Não se verifica a contrariedade ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma equivocada, externa, fundamentadamente, as razões que o levaram à absol vição" (REsp n. 1.611.910/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.).<br>À luz desses paradigmas, e consideradas as razões delineadas no acórdão e nos embargos de declaração rejeitados (verificação de enfrentamento motivado das questões centrais), o alegado vício do art. 619 do CPP tende a confundir-se com inconformismo quanto ao resultado, e não com efetiva omissão/obscuridade/contradição.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, mas nego-lhe provimento .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA