DECISÃO<br>VIVIANE DE CARVALHO FOGAÇA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5003722-85.2018.4.04.7207/RS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 88 dias-multa, pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, conforme o art. 313-A do Código Penal. A condenação decorre de quatro crimes praticados em diferentes ocasiões, sendo dois deles considerados em continuidade delitiva e os outros dois em concurso material.<br>Alega violação dos arts. 59, 71, 171, § 3º, e 313-A do Código Penal, e aos arts. 82, 83, 92, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta: a) nulidade do acórdão por ofensa à regra da prevenção, prevista no art. 83 do CPP; b) nulidade processual pela ausência de perícia técnica, em desrespeito ao art. 158 do CPP ; c) atipicidade da conduta por ausência de dolo e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de estelionato ; d) ilegalidade na dosimetria da pena, com a exasperação indevida da pena-base e o afastamento da continuidade delitiva. Requer, ao final, a anulação do acórdão ou do processo, sua absolvição, a desclassificação da conduta ou o redimensionamento da pena.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial. (fls. 751-759)<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>A recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 59, 71, 171, § 3º, e 313-A do Código Penal, e aos arts. 82, 83, 92, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal.<br>I. Prevenção (art. 83 do CPP)<br>A defesa sustenta nulidade do acórdão por ofensa à prevenção, ao argumento de que a Oitava Turma do TRF4 já estaria preventa para julgar recursos oriundos da mesma operação, citando os processos 5006847-61.2018.4.04.7207 e 5006522-86.2018.4.04.7207 (fl. 676). A nulidade por inobservância da competência por prevenção é de natureza relativa e exige demonstração de prejuízo (Súmula n. 706 do STF). Na espécie, o recurso especial limita-se a invocar a prevenção e a apontar feitos correlatos, sem demonstrar concretamente prejuízo defensivo decorrente do julgamento pela Sétima Turma. À míngua de demonstração específica de prejuízo, incide a orientação segundo a qual "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", corolário do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Súmula n. 706 do STF.<br>Ademais, a alegação é deficiente por não explicitar prejuízo concreto decorrente do julgamento pela Sétima Turma, limitando-se à indicação de processos pretensamente conexos (fl. 676). A deficiência de fundamentação atrai, de igual modo, a Súmula n. 284 do STF.<br>II. Conexão e à suspensão do processo (arts. 82 e 92 do CPP)<br>A defesa sustenta a necessidade de reunião de dezoito processos para adequada análise de continuidade delitiva e afirmar ser "extremamente prejudicial para a acusada ter que aguardar a execução penal para pleitear a unificação das penas" (fl. 677).<br>O acórdão enfrentou a questão e rechaçou o pleito, ao assentar que "o reconhecimento da continuidade delitiva se viabiliza  ..  quando da unificação de penas pelo Juízo das Execuções Penais" (fl. 634). A pretensão recursal demanda revaloração do quadro fático-probatório acerca da conveniência/necessidade de reunião e dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP, providência obstada no âmbito do especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>5. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, afastando a continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>III. Nulidade por ausência de perícia - materialidade (arts. 158, 167 e 564, III, "b", do CPP)<br>A defesa alega que, sendo crime que deixa vestígios, a perícia seria "imperiosa  ..  para que seja demonstrado se houve a inserção dos dados falsos e quem teria realizado referida inserção" e afirma que a prova testemunhal não supriria o laudo (fls. 685-686). O acórdão, todavia, foi explícito ao reputar "desnecessária" a prova técnica, porque à ré não se imputou falsificação de documentos, "mas a inserção de dados inverídicos em sistema informático" e concluiu que os elementos colhidos eram "suficientes para a determinação da materialidade e autoria delitivas" (fls. 635-637). A revisão desse entendimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Atipicidade - falta de dolo (art. 313-A do CP)<br>A recorrente defende a absolvição por ausência de dolo específico de "alterar os dados do sistema do INSS, para o fim de obter vantagem indevida" (fl. 687). O acórdão registrou que "VIVIANE inseriu dados falsos (decisões judiciais inexistentes) nos bancos de dados do INSS com o fim de obter vantagem indevida para ELISABETH, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 313-A do Código Penal" e destacou, entre outros elementos, "mais de mil ligações telefônicas" entre as rés (fl. 639). A tese pretendida demanda reexame das provas sobre dolo e autoria, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Desclassificação para estelionato e consunção (art. 171, § 3º, do CP)<br>A defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, por ser o art. 313-A "crime-meio" da fraude (fl. 690). O acórdão enquadrou os fatos ao art. 313-A do CP com base na inserção indevida em sistema oficial (fl. 639) e rechaçou a desclassificação. A incidência da consunção pressupõe cotejo minucioso entre o contexto fático e os bens jurídicos tutelados, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha, é o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º;<br>CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>VI. Dosimetria - pena-base (art. 59 do CP)<br>A recorrente requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e afirma que a repercussão na imagem da Administração não pode exasperar a pena e que o dano, isoladamente considerado, não seria expressivo (fls. 692-693). O acórdão manteve a dosimetria e não se constatam, prima facie, vícios de legalidade estrita. A rediscussão da suficiência/gravidade das consequências, fora de hipóteses de flagrante ilegalidade, esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da indenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no caso.<br>(..)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei)<br>VII. Continuidade delitiva (art. 71 do CP)<br>A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes, critica prazo rígido de 30 dias e sustenta ser prescindível a unidade de desígnios (fl. 697). O acórdão, todavia, destacou elementos de habitualidade ("a ré fez da prática do crime verdadeira profissão") e o não atendimento do critério temporal ao afastar a continuidade para VIVIANE e ELISABETH (fls. 649-650). A alteração dessas premissas atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa exegese, já decidiu este Tribunal Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA REVOLVIMENTO DE CONTINUIDADE MATÉRIA DELITIVA. FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.347 - MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. O STJ "tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em análise.<br>10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei)<br>VIII. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA