DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a cobrança de qualquer crédito tributário relacionado à incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre o ganho de capital auferido na alienação das ações de SZPQ que já tenham sido objeto dos lançamentos de ofício que deram origem aos processos administrativos 19515.004546/2010-48, 19515.004547/2010-92 e 19515.004548/2010-27.<br>Relatam as recorrentes que, em 2007, alienaram bloco de ações representativo do controle acionário da Suzano Participações S.A. Parte das ações estava nos acervos de empresas holdings controladas pelos alienantes. Por esse motivo, houve a redução do capital das pessoas jurídicas, possibilitando que as ações em seu poder fossem entregues aos respectivos acionistas para posterior alienação a terceiros.<br>Diante de dúvida a respeito de quem seria a sujeição passiva quanto ao imposto de renda sobre o ganho de capital, se das pessoas físicas ou jurídicas, os recorrentes decidiram formular consulta à Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, o imposto de renda relacionado à venda das ações sob o poder das pessoas físicas foi recolhido, enquanto a parcela equivalente às ações submetidas ao controle das holdings não foi recolhida, pois as partes aguardavam a apreciação da consulta formulada.<br>Ocorre que, segundo os recorrentes, as consultas foram consideradas ineficazes pela Receita Federal do Brasil, ao argumento de que o pedido não versava sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, de modo que a solução deveria ser alcançada por meio de ação fiscal devidamente instaurada.<br>A decisão administrativa ensejou a impetração do mandado de segurança n. 2008.61.00.013550-1, com depósito de 15% a título de IRPF, bem como de 10% e 9%, sob a rubrica de IRPJ e CSLL, respectivamente. Entretanto, o depósito judicial não foi considerado apto para suspensão da exigibilidade dos valores discutidos. Ademais, no decorrer da discussão judicial, a Receita Federal do Brasil lavrou os autos de infração contra as pessoas jurídicas para exigência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital auferido com a alienação das ações que inicialmente estavam em seus acervos.<br>Por outro lado, em 2012, foi concluído o procedimento de fiscalização instaurado contra as pessoas físicas para verificar o correto pagamento de IRRF sobre o ganho de capital. Na oportunidade, a Fiscalização determinou a exclusão do ganho de capital declarado na DIRPF em relação ao lote de ações recebido das holdings, bem como o pagamento de diferença detectada na apuração do imposto de renda pessoa física e a vinculação do saldo devedor apurado aos depósitos realizados no mandado de segurança 2008.61.00.013550-1. Os valores depositados que excediam ao quantum devido foram levantados.<br>Finda a discussão no mandado de segurança originalmente impetrado, os recorrentes receberam, em 2016, cartas de cobrança de IRPF sobre o ganho de capital inicialmente atribuído às pessoas jurídicas. Isso porque, paralelamente à discussão no mandado de segurança sobre a consulta tributária, as pessoas jurídicas discutiram a exigibilidade do crédito tributário na seara administrativa. A conclusão naquela esfera foi a de que o imposto seria devido exclusivamente pelas pessoas físicas, razão pela qual os autos de infração foram cancelados pelo CARF.<br>A nova cobrança perpetrada pela Receita Federal do Brasil deu origem à impetração do mandado de segurança do qual o recurso especial se origina. Alegam os recorrentes que a exigência seria ilegal, considerando o fato de que as declarações apresentadas no ano de 2008 não foram homologadas na parte que se referiam às ações recebidas das holdings.<br>Para os recorrentes, uma vez não homologada a declaração, deveria o Fisco promover a autuação dentro do prazo decadencial, ao invés de realizar cobrança contra as pessoas físicas após ter pedido a discussão perante o CARF nos processos administrativos envolvendo as pessoas jurídicas. Atestam que não existiria lançamento válido que permitisse a exigência dos valores de IRPF, sendo impossível a revisão do lançamento de ofício na situação ora analisada.<br>O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a cobrança dos valores relacionados ao processo administrativo 19515.004547/2002-92, enquanto não houvesse decisão do CARF definindo a correta incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ações inicialmente titularizadas pela holding.<br>Com relação aos demais valores, a cobrança foi mantida com base nos seguintes fundamentos: i) o crédito tributário foi constituído mediante entrega de declaração pelas pessoas físicas em 2008; ii) a correção fiscal que resultou na rejeição da sujeição passiva das pessoas físicas não teria o condão de desconstituir o lançamento, até porque o auto de infração lavrado contra as pessoas jurídicas estava submetido à discussão na seara administrativa; iii) o acolhimento da tese dos impetrantes resultaria no não pagamento de imposto de renda sobre o ganho de capital; e iv) ainda que a declaração das pessoas físicas tivesse sido desconstituída e a decisão do CARF não constituísse o tributo, o depósito judicial realizado no mandado de segurança 2008.61.00.013550-1 cumpriria tal finalidade.<br>Os impetrantes interpuseram recurso de apelação, alegando: i) necessidade de lançamento da diferença de IRPF exigida; ii) os lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL não podem ser revistos com a finalidade de exigir a parcela de IRPF objeto das cartas de cobrança; iii) decadência; iv) inaplicabilidade da Súmula 436 do STJ diante da revisão de ofício dos valores declarados/depositados e apuração do saldo de IRPF; v) inaplicabilidade da jurisprudência que admite a constituição do crédito tributário mediante depósito em face do não atingimento de sua finalidade; vi) a fundamentação do CARF para cancelar os autos de infração não é apta a legitimar a cobrança de IRPF; e vii) admitir a cobrança de tributo sem o atendimento do devido processo legal implicaria enriquecimento ilícito da União e não do contribuinte.<br>Distribuído o feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recurso de apelação foi inicialmente apreciado por meio de decisão monocrática, oportunidade em que o Desembargador Relator negou-lhe provimento. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos:<br>Mais além, uma vez tendo impetrado mandado de segurança, a parte ora apelante tinha o ônus de demonstrar alegado direito líquido e certo, desde a exordial, de não recolher tributos quanto ao ganho de capital obtido quando da alienação do controle acionário da SZPQ, pois, no frigir dos ovos, é isso que aqui se objetiva: o direito a não pagar qualquer tributo, apesar de todos os detalhamentos expendidos pelos nobres causídicos na exposição da causa.<br>Isto porque resta confessado que os impetrantes constituíram o tributo de determinada forma, o Fisco entendera, ao menos em um primeiro momento, que a cobrança teria que se dar de modo diverso e o CARF, por fim, não assentiu com a posição do Fisco. Sendo assim, o que ora se analisa é se o Fisco poderia retornar ao status quo ante e cobrar os impetrantes na forma inicialmente imaginada ou não.<br>Responder negativamente a tal demanda seria o mesmo que conferir injusto e abusivo direito à parte interessada a não se submeter a qualquer exigência fiscal a despeito da ocorrência, manifesta, de fato gerador de imposto sobre a renda. Tal somente se perfaz em havendo alguma causa de extinção do crédito tributário.<br>E a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, diz expressamente que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."<br>Nesta senda, não trouxe a parte interessada qualquer fundamento apto a subsidiar a tese apresentada, no sentido de que a correção fiscal levaria à desconstituição do que feito pelo contribuinte, em especial quando esta não é definitiva, eis que passível de controle posterior pelo CARF, como de fato se dera no caso em tela.<br>Mais: ao final do processo administrativo, reconhecera o CARF que a cobrança não poderia se dar como desejado pela Receita, de modo que não pode simplesmente a constituição do crédito realizada pelo contribuinte ser assim ignorada. Portanto, por óbvio que, em não podendo tais fatos serem ignorados, inocorrera, por lógico, decurso de prazo prescricional ou decadencial contra a Fazenda Nacional, vez que toda a constituição do crédito tributário se perfez de maneira tempestiva, quando do aqui denominado "autolançamento".<br>Interpretação diversa levaria, pois, nas palavras do r. decisum a quo: "a um reconhecimento judicial de ausência do dever de pagar tributos sem causa regular de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, o que, com a devida vênia, constitui-se em enriquecimento sem causa, na ordem de mais de 240 milhões de reais, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia, por ser fato notório a necessidade, destinada a todos, de recolhimento de imposto de renda em alienações de ações (aqui, no sentido de valor mobiliário) quando ultrapassam, no regramento de hoje, vinte mil reais."<br>Ato seguinte, os impetrantes interpuseram agravo interno, ao qual foi negado provimento, por meio de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os impetrantes opuseram embargos de declaração, apontando: i) omissão quanto à exigência de impugnação específica e objetiva no agravo interno a todos os fundamentos da decisão monocrática - obscuridade da afirmação em contrário constante no acórdão embargado; ii) omissão quanto à matéria suscitada no agravo interno, que demonstra o descabimento do julgamento monocrático da apelação e a insubsistência dos seus próprios fundamentos; iii) omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade da Súmula 436 do STJ à situação específica discutida nos autos; iv) omissão, obscuridade e contradição quanto à afirmação de que não havia constituição definitiva do crédito enquanto pendente decisão do CARF, aplicável apenas ao IRPJ e à CSLL, visto que a decisão reconhece que o IRPF apurado pela autoridade fiscal em procedimento de revisão das declarações foi recolhido; v) omissão quanto à inalterabilidade dos critérios jurídicos adotados pela autoridade lançadora; e vi) omissão quanto à prescrição porque o valor de IRPF ficou exigível por prazo superior a cinco anos.<br>Não obstante, os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.<br>- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, os recorrentes requerem, preliminarmente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, diante da alegação de que houve violação dos arts. 11, 489, 932 e 1.022 do CPC. De início, apontam que o acórdão do agravo interno seria nulo porque o controle da decisão monocrática foi apenas formal. Apontam, ainda, que houve rejeição imotivada dos embargos de declaração, sem que o Tribunal a quo se manifestasse acerca dos pontos suscitados.<br>Quanto ao mérito, os recorrentes alegam que houve violação do art.5º, §§1º e 2º do Decreto - lei n. 2.124/1984; dos arts. 97, 113, §1º, 139, 141, 142, 145, 146, 149, I, V, IX e parágrafo único, 150, §§ 1º e 4º, 151, II, 156, V, VI e VII, e 174 do CTN; e dos artigos 9º, 10, 11, 14, 16, III, 17, 18, §3º, 21 e 25, II, do Decreto 70.235/1972.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, assentado no fundamento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Afirmou que os recorrentes apenas reiteraram as alegações anteriores quando da interposição do agravo interno. Por fim, no que diz respeito à discussão de mérito, consignou que a conclusão alcançada demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em seguida, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1625-1.648). Distribuídos os autos aos meus cuidados, proferi a decisão monocrática de fls. 1.698-1.701, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender inicialmente que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco que seria possível apreciar a questão de mérito.<br>Os recorrentes opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de: i) omissão quanto às razões autônomas de anulação (error in procedendo) do acórdão recorrido; ii) omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ; iii) omissão, contradição e obscuridade na aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF; iv) omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação da óbice da Súmula 83/STJ; v) omissão presumida quanto ao Tema 387/STJ; e vi) obscuridade e contradição quanto à majoração de honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, considerando os argumentos expostos pelos embargantes, acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão embargada no ponto em que não conhece do recurso especial.<br>Como visto, preliminarmente, alegam os recorrentes a existência de uma série de vícios processuais cometidos pelo Tribunal a quo, a começar pela apreciação monocrática do recurso de apelação. Em relação a isto, não reconheço a nulidade na medida em que a decisão proferida pelo Desembargador Relator está fundamentada na Súmula 436/STJ, situação em tese enquadrada dentre as hipóteses do art. 932, IV, a, do CPC. Ademais, a decisão monocrática foi confirmada pelo Colegiado. Sobre o assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser conhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior orienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na hipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo interno/regimental/inominado. Precedentes.<br>4. Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.029/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Igualmente rejeito a alegada violação dos arts. 11, 489, caput, §1º, I e III, e 1.021, §3º, do CPC, visto que o Colegiado, ao apreciar o agravo interno, entendeu pelo acolhimento dos fundamentos adotados pelo Desembargador Relator no julgamento monocrático, o que não configura nulidade processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de inexistir nulidade na hipótese de reprodução dos fundamentos da decisão agravada. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I, do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, fica afastada a pretensa nulidade do julgamento por meio de decisão monocrática quando o entendimento plasmado no decisum unipessoal é, posteriormente, confirmado pelo órgão colegiado competente no julgamento de agravo interno.<br>4. O acórdão recorrido, a fim de afastar a alegação de nulidade ora examinada, lançou mão da norma insculpida no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno da Corte de origem. Por conseguinte, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 339 do STF.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, examina e decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário.<br>6. Os arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n. 227/67, não possuem comando normativo capaz de amparar as teses neles fundamentadas - em se tratando de mina manifesta, não há dever de prestar contas ou de pagar ao proprietário superficiário participação nos resultados da lavra, o que somente se configuraria nos casos de autorização, licenciamento e concessão -, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante.<br>III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Noutro giro, possuem razão os recorrentes ao alegarem a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da rejeição insuficientemente motivada dos embargos de declaração, o que impõe a anulação do respectivo acórdão, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise.<br>De fato, não obstante a oposição dos aclaratórios, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre relevantes pontos apresentados pelos recorrentes, dentre os quais destaco: i) inaplicabilidade da Súmula 436/STJ à situação específica discutida nos autos, considerando a revisão da DIRPF pela Rec eita Federal do Brasil, sendo sumariamente excluído da base de cálculo indicada pelos recorrentes o ganho de capital relacionado à alienação das ações inicialmente sob o controle das holdings; ii) inexistência de constituição válida de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações redirecionadas, considerando a revisão da DIRPF dos recorrentes e o fato de a discussão administrativa estar restrita ao IRPJ e à CSLL devidos pelas pessoas jurídicas; iii) impossibilidade de alteração dos critérios jurídicos adotados pela autoridade lançadora após o cancelamento do auto de infração na seara administrativa; e iv) acaso considerado que a revisão não alterou o conteúdo da DIRPF, prescrição do crédito tributário diante da suposta inexistência de causas suspensivas de exigibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, acolho os embargos de declaração, dou provimento ao recurso especial para decretar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA