DECISÃO<br>CARLOS ALBERTO MACHADO SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5002379-06.2017.4.04.7202/SC.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 144 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288 (associação criminosa) e 312, caput (peculato), do Código Penal.<br>Alega violação dos arts. 49, 59, 71, 91, inciso I, 288 e 312, caput, do Código Penal, e aos arts. 387, IV, e 563 do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 7.879-7.919).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 49, 59, 71, 91, I, 288 e 312, caput, do Código Penal, 387, IV, e 563 do Código de Processo Penal (fl. 7.360).<br>I. Da nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração (art. 563 do CPP)<br>O recorrente sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, por ausência de intimação prévia da defesa para a sessão, o que haveria cerceado seu direito de acompanhar o ato (fl. 7.361).<br>A tese não merece acolhida. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e, por conseguinte, de intimação prévia das partes, de modo que não há que se falar em nulidade ou ofensa ao princípio da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. O julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais porque se trata de recurso em habeas corpus, que tem rito sumário 4. Embargos interpostos por corréus não conhecidos, por falta de legitimidade recursal, uma vez que não integram o processo e o pedido de extensão dos efeitos foi julgado prejudicado.<br> .. <br>IV. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 167.077/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ademais, no exame de admissibilidade, exige-se a demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). A jurisprudência do STJ é firme em que pas de nullité sans grief: não há nulidade sem prejuízo demonstrado. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.847.296/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/6/2021.)<br>Assim, não se verifica contrariedade à legislação federal.<br>II. Da atipicidade das condutas de associação criminosa e de peculato (arts. 288 e 312 do CP)<br>O recorrente pleiteia a absolvição, ao argumento de que os fatos não se amoldam aos tipos penais de associação criminosa e peculato. Sustenta a ausência de provas de um vínculo estável e permanente para a prática de crimes, bem como a atipicidade do peculato, uma vez que os serviços de oxigenoterapia hiperbárica foram efetivamente prestados.<br>O Tribunal de origem, contudo, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de um "esquema criminoso que resultou apropriação de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde, por meio da associação criminosa estabelecida entre os réus" (fl. 7.084). Consignou que:<br>Diante desse quadro fático, é inegável a empreitada criminosa engendrada pelos réus CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH, JOSEMAR WEIRICH e CARLOS ALBERTO MACHADO SANTOS, que, aproveitando-se da função política-pública assumida pela primeira, visavam apoderar-se de recursos públicos, por meio de criação de demanda extraordinária por serviços médicos prestados pela clínica médica gerenciada, de fato, pelos dois últimos. Percebe- se que houve um esforço por parte dos réus em dar uma aparente legalidade ao conluio e, assim, fugir do controle externos das autoridades (fl. 7.115).<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão absolutória do recorrente exige, necessariamente, o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. ..  (AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe 23/8/2019).<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Da dosimetria da pena e da fração da continuidade delitiva (arts. 59 e 71 do CP)<br>O recorrente busca a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para o patamar mínimo.<br>O Tribunal a quo manteve a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime e fundamentou a exasperação no "elevado prejuízo aos cofres públicos" (fl. 7.174), na destinação dos recursos (saúde pública) e no fato de o esquema criminoso haver sido arquitetado em conluio com a então secretária de saúde, o que denota maior reprovabilidade. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada na reiteração da conduta por 30 vezes (fl. 7.181).<br>Vejamos precedente sobre o tema:<br>A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.  ..  (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou teratologia, quando verificado erro ou flagrante desproporcionalidade. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, que se baseou em elementos concretos dos autos para exasperar a pena-base e aplicar a fração máxima pela continuidade, demandaria o revolvimento fático-probatório, a atrair, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, além do óbice fático, milita em desfavor do recorrente a Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido).<br>IV. Da reparação do dano (arts. 91, I, do CP e 387, IV, do CPP)<br>Por fim, o recorrente contesta o valor fixado a título de reparação do dano, com a alegação de que o cálculo deveria descontar os custos dos serviços prestados (fl. 7.376).<br>Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "a defesa do recorrente CARLOS não pretendeu, em seu apelo, revisar a reparação do dano. O Tribunal a quo somente abordou o tema reparação do dano em relação aos recorrentes CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH e JOSEMAR WEIRICH" (fl. 7901).<br>Dessa forma, a matéria carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem no que tange ao ora recorrente, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>V. Da multa (art. 49 do CP)<br>A pretensão de redimensionamento da quantidade/valor do dia-multa, tal como posta, demanda reexame das bases fáticas (capacidade econômica, circunstâncias do caso). Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, ausente demonstração de ilegalidade manifesta.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA