DECISÃO<br>JOSEMAR WEIRICH interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5002379-06.2017.4.04.7202/SC.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 312, caput, do Código Penal.<br>Alega violação dos arts. 59, 71, 92, I, 288 e 312 do CP; 3º, 155, 384, 387, IV, 564, III, "a", e 619 do CPP; 10 do CPC; 14, 3, "b", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 8º, 2, "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>O Parquet Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 7.879-7.919).<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>À luz do art. 105, III, da CF, passo ao exame dos pressupostos específicos e observo o prequestionamento dos dispositivos invocados e os óbices sumulares.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)<br>O acórdão dos primeiros embargos afirmou que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado" (fl. 7.298). Nos segundos embargos, registrou-se, ainda, que a discussão vinha sendo "expressa e reiterada" e "exaustivamente" enfrentada, razão pela qual a via integrativa estava sendo usada apenas para rediscutir o mérito (fls. 7.414 e 7.418).<br>O confronto do tema com a norma do art. 619 do CPP evidencia que não há omissão quando o tribunal enfrenta a matéria, ainda que decida em sentido contrário ao interesse do recorrente. O que o dispositivo exige é a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica à luz do que foi decidido pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.<br>Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou a eiva defensiva, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu.  .. <br>(AgRg no REsp 1.609.922, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 10/3/2020, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. BEM FUNGÍVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA. SÚMULA 07 DESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal a quo, ao examinar os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. .. <br>(REsp 880.870, rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/4/2007, grifeis)<br>No caso, os embargos foram apreciados com fundamentação suficiente, havendo o Tribunal delimitado a irrelevância probatória dos prontuários para o objeto da ação penal e repelido o reexame de fatos (fls. 7.298, 7.414 e 7.418). Não se configura violação do art. 619 do CPP.<br>Portanto, apesar de conhecer do recurso nesse ponto, nego-lhe provimento.<br>II. Do princípio da correlação e da suposta mutatio libelli (arts. 384 e 564, III, "a", do CPP)<br>O acórdão recorrido afirmou expressamente que houve emendatio libelli, sem ofensa à correlação, pois o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, de modo que inexiste surpresa (fl. 7.087):<br>Parece-me que não há qualquer limitação para a aplicação da denominada emendatio libelli nesse caso, pois a nova classificação, operada sem qualquer outra providência, não resultou em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, uma vez que não se verifica surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. Portanto, não há falar em mutatio libelli.<br>À luz dos arts. 383, 384 e 564, III, "a", do CPP, a nulidade só se configuraria se, para condenar por tipo diverso, houvesse alteração do suporte fático acusatório sem o devido aditamento (mutatio libelli). Não é o que se extrai do julgado: a base fática permaneceu íntegra e a defesa foi exercida sobre os fatos descritos.<br>A orientação do STJ é estável:<br>No que concerne à tipificação, é cediço que o réu se defende dos fatos e não do tipo penal imputado. Portanto, ainda que a imputação esteja equivocada, de propósito ou por erro material, tem-se que caberá ao juiz, no momento da prolação da sentença condenatória, proceder a eventual emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.  ..  (RHC 93.260/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/2/2018, grifei.)<br> ..  Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o Tribunal Regional, autorizado pela norma contida no artigo 617 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. 3. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 295.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/3/2015, grifei).<br>O réu se defende dos fatos, e não do tipo penal imputado. Cabe ao juiz proceder à emendatio libelli quando a tipificação inicial não se coaduna com os fatos descritos, desde que inalterada a narrativa fática.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem deixou claro que a capitulação diversa decorreu da mesma moldura fática narrada na denúncia, de modo que não há surpresa ou inovação do fatos (fl. 7.087).<br>Conheço do recurso quanto a esse ponto, mas, nego-lhe provimento.<br>III. Do cerceamento de defesa (indeferimento de juntada de prontuários e produção probatória, art. 155 do CPP; 14.3.b do PIDCP; 8.2.c da CADH)<br>O Tribunal de origem rechaçou a tese, ao pontuar que é "irrelevante" a demonstração da efetividade do tratamento ante o objeto da ação (malversação) e que os embargos buscavam rediscutir provas (fls. 7.090, 7.409, 7.418).<br>Prevalece no STJ que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, sem que isso importe cerceamento, salvo demonstração de prejuízo, o que, em regra, demanda reexame fático-probatório, a atrair a Súmula n. 7 do STJ:<br> .. <br>Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC n. 158.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022)  ..  (AgRg no REsp 2009374/CE, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), grifei).<br>A aferição do suposto prejuízo dependeria de revolvimento do acervo probatório; incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Da atipicidade do peculato (art. 312 do CP)<br>A tese defensiva parte da premissa fática de que os serviços médicos foram efetivamente prestados mediante prescrição, de modo que os pagamentos corresponderiam a contraprestação regular, o que afastaria a elementar "apropriar-se" e o respectivo animus rem sibi habendi. O acórdão, todavia, fixou premissas em sentido oposto: destacou a empreitada criminosa para "apoderar-se de recursos públicos, por meio de criação de demanda extraordinária por serviços médicos prestados pela clínica" (fl. 7.119); afirmou a irrelevância, para o objeto da ação penal, de demonstrar a efetividade do tratamento por meio da juntada integral de prontuários (fl. 7.090) e assentou a consunção das falsidades como meio para o crime-fim de peculato (fl. 7.111).<br>Em complemento, registrou a regularidade do credenciamento com base no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/1993, sem com isso infirmar a malversação narrada (fl. 7.110). Nessa moldura, reconhecer atipicidade demandaria substituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, especialmente sobre "apropriação" de valores públicos e finalidade do esquema, por outras favoráveis ao recorrente, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A orientação desta Corte reforça esse entendimento: em peculato, pretensão absolutória fundada na inexistência de dolo/elementares típicas pressupõe revalorar prova, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Em precedente específico, decidiu-se que: "Sob a alegação de suposta ofensa à lei federal, a recorrente pretende, verdade, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para alcançar a absolvição, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior"  ..  (AgRg no REsp 1.522.716/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 5/4/2018).<br>Ainda que se invoquem hipóteses de atipicidade material em situações específicas, trata-se de definição ancorada em fatos. A Quinta Turma já assentou que "não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado", discussão resolvida à luz das circunstâncias do caso (AgRg no AREsp 2.073.825/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/8/2022). Tal paradigma evidencia, por contraste, que a conclusão sobre tipicidade/atipicidade depende do quadro fático específico e não pode ser transmudada no recurso especial sem violar a Súmula n. 7 do STJ.<br>No processo em exame, a Corte regional afirmou a existência de esquema voltado ao apoderamento de verbas públicas (fl. 7.119), afastou a relevância probatória da integralidade dos prontuários para a definição do objeto (fl. 7.090) e reconheceu a falsidade como meio para o crime-fim (fl. 7.111). Rever tais premissas para, então, concluir pela atipicidade do art. 312 do CP significaria reexaminar fatos e provas, o que é vedado. À míngua de questão estritamente jurídica passível de apreciação autônoma, incide o enunciado sumular.<br>V. Da atipicidade/ausência de prova da associação criminosa e da incompatibilidade com o crime continuado (art. 288 do CP; alínea "c" por dissídio)<br>O acórdão saneou a omissão e, no mérito, assentou ser "perfeitamente possível" a caracterização de associação criminosa mesmo mediante prática de crime continuado, com destaque para a pluralidade de condutas (fls. 7.306-7.307). A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>No plano jurisprudencial, esta Corte reconhece que continuidade delitiva e outras figuras coletivas não se confundem e que a análise da estabilidade/permanência é eminentemente fática.<br>No que tange à alínea "c", o parecer do Ministério Público Federal registrou, de forma expressa, a inexistência de cotejo analítico nas razões especiais, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" (fl. 7.919). Na linha do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a demonstração do dissídio reclama a comparação específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das teses em confronto e, sobretudo, da similitude fática entre os casos cotejados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é uniforme: não basta citar ementas ou juntar julgados. Incumbe ao recorrente transcrever os trechos necessários e explicitar, ponto a ponto, por que as situações são semelhantes e as soluções divergentes. A falta desse cotejo específico obsta o conhecimento do especial pela alínea "c":<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO PUIL. 1. A contradição à jurisprudência dominante deve ser comprovada com base na verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e da realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas  ..  (AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1836 - BA, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).<br>Em diversos precedentes, o STJ tem não conhecido do apelo exatamente por deficiência no cotejo. Em caso recente, assentou-se que o recorrente "não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (REsp 1.993.272/RN).<br>No mesmo sentido, decidiu-se que "exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas".(AgInt no REsp 2.039.913/RS)<br>No caso concreto, à falta de cotejo analítico, como expressamente apontou o MPF (fl. 7.919), não se demonstrou, com base em paradigmas de outros tribunais ou de órgão fracionário deste STJ aptos à comparação, a necessária similitude fática nem o efetivo choque de teses. Ausente, pois, requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>VI. Dos critérios de dosimetria e da continuidade delitiva (arts. 59 e 71 do CP)<br>A revaloração das circunstâncias judiciais e a redefinição da fração da continuidade (pretensão de afastar 2/3) pressupõem revolvimento das premissas fáticas (Súmula n. 7 do STJ) . Ademais, a orientação atual da Corte é pela progressividade da fração, com alcance do teto de 2/3 a partir da 7ª conduta, o que, em tese, afasta a alegação de desproporcionalidade quando reconhecido número elevado de infrações (como assentado pelo MPF: 30 infrações  fl. 7.899).<br>A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.(..)(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>VII. Da reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP)<br>A pretensão recursal de afastar ou redimensionar o valor mínimo fixado a título de reparação civil demanda, em regra, reexame do acervo fático-probatório (existência e extensão do dano, base empírica do arbitramento), providência incompatível com a via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>No caso concreto, a discussão veiculada no REsp de JOSEMAR WEIRICH pretende, em última análise, rediscutir a própria existência/quantificação do dano e a adequação do arbitramento feito pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), incidência já apontada pelo MPF (fl. 7.916).<br>Diante desse quadro, não conheço do ponto recursal relativo à reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VIII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA