DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5002379-06.2017.4.04.7202/SC.<br>Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288 e 312, caput, do Código Penal.<br>O recorrente alega negativa de vigência ao art. 299, caput, do Código Penal e requer o afastamento do princípio da consunção, ao argumento de que a potencialidade lesiva do crime de falsidade ideológica não se exauriu no peculato.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do seu recurso (fls. 7.879-7.919).<br>Decido.<br>O recorrente alega violação do seguinte dispositivo: art. 299, caput, do Código Penal.<br>I. Da violação do art. 299, caput, do Código Penal<br>O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da consunção para absolver os réus CARLOS ALBERTO MACHADO SANTOS e JOSEMAR WEIRICH da imputação do crime de falsidade ideológica, negou vigência ao art. 299, caput, do Código Penal.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, havendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:<br>4.1.2. Imputação da prática do delito do artigo 299 do Código Penal<br>O Ministério Público Federal pretende afastar o princípio da consunção aplicado na sentença em relação ao delito de falsidade ideológica, considerando-o absorvido pelo delito de peculato praticado por JOSEMAR WEIRICH e CARLOS ALBERTO MACHADO SANTOS.<br>Sem razão, contudo.<br>Na doutrina, tem-se que a consunção no Direito Penal, segundo o magistério de Fernando Capez,<br>"é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento" (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13ª ed., Saraiva, 2009, p. 74).<br>Conclui-se que, quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente, tem aplicabilidade o princípio da consunção.<br>No caso de documento falso, para analisar a aplicabilidade do princípio da consunção, também deve ser verificada a potencialidade lesiva desse documento, porquanto o crime de falsidade somente pode ser absorvido se sua aptidão de causar dano exaurir-se totalmente no crime-fim, para o qual supostamente estaria voltado o dolo do agente (TRF4, Apelação Criminal nº 5010946-60.2011.404.7000, 8ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, juntado aos autos em 18/02/2015).<br>Na hipótese, as falsidades ideológicas ocorreram com a assinatura de cinco contratos num intervalo de menos de um mês (03/12/2012 a 28/12/2012), e a prestação de informações falsas à Receita Federal e ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas que visavam dissimular a constituição societária da Clínica de Ortopedia e Medicina Hiperbárica Dr. Machado S/S.<br>Em que pese o falso não constituir elementar do crime de peculato, tampouco encerre em si etapa normal de execução desse delito, a falsificação perpetrada pelos réus evidentemente tinha como fim específico a prática do peculato em tese, tendo servido para que os tratamentos de oxigenoterapia hiperbárica pudessem ser pagos a uma empresa sem vínculo aparente com a ex-secretária de saúde CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH. Era importante que houvesse a dissimulação da constituição societária, transparecendo lisura em relação à empresa contratante. Portanto, pelo que se verifica no caso, a falsidade documental ocorreu como atividade-meio para a realização da atividade-fim, exaurindo-se nele.<br>Dessa maneira, é aplicável o princípio da consunção, e devem os réus, em face da condenação, submeterem-se às penas cominadas ao crime-fim, no caso, o peculato.<br>No ponto, mantenho a sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual transcrevo e passo a adotar como razões de decidir, por seus próprios fundamentos:<br>2.2.2.1 Da consunção<br>Não obstante a clara demonstração dos crimes de falsidade ideológica, as defesas de Carlos A. e de Josemar sustentam a ocorrência de consunção entre os delitos de falsidade e de peculato, no que possuem razão.<br>A consunção consiste em espécie de concurso aparente de normas que visa impedir a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).<br>(..)<br>Diante disso, impõe-se a absolvição de Carlos Alberto Machado dos Santos e Josemar Weirich em relação ao delito de falsidade ideológica, pois absorvido pelo crime de peculato.<br>Desta forma, em se reconhecendo a consunção dos delitos em liça, passo à análise da autoria e materialidade em relação a cada um dos réus quanto ao crime-fim, qual seja, o de peculato.(fls. 7.110-7.112)<br>O recurso especial do Parquet Federal sustenta violação do art. 299 do CP, ao defender a autonomia típica da falsidade ideológica porque a dissimulação societária não se esgotaria no peculato e atingiria a fé pública e a segurança jurídica, com repercussões fiscais, cíveis e trabalhistas (fl. 7.212). Requer o provimento do apelo para afastar a consunção (fl. 7.213).<br>O art. 299 do CP tutela a fé pública e exige especial fim de agir consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A técnica da consunção pressupõe que o delito-meio esgote sua lesividade no delito-fim; se houver potencialidade lesiva autônoma do falso, afasta-se a absorção.<br>A orientação desta Corte parte do enunciado da Súmula n. 17 do STJ, aplicado analogicamente, segundo o qual "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", de modo que a absorção depende do efetivo esgotamento da ofensividade do falso no crime-fim. Nesse sentido, a jurisprudência registra que a consunção de crimes de falsidade só tem lugar quando os crimes-meio não extrapolem os limites da incidência do crime-fim e se aplica, mutatis mutandis, a ratio do enunciado sumular (AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013; EREsp 1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014).<br>Em precedentes recentes, esta Corte Superior reconheceu a relação de consunção entre delitos de falsidade e crime-fim quando o falso se limitou a viabilizar a infração principal, bem como assentou que a revisão, para afastar juízo de exaurimento firmado na origem, esbarra, em regra, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se julgado que manteve a absorção de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema pelo crime de peculato, justamente por demandar revolvimento fático a alteração de tal premissa:<br> ..  A Corte de origem apontou não haver prova suficiente para, no momento do recebimento da denúncia, reconhecer a absorção dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações, pelo delito de peculato. O afastamento do que ficou consignado demandaria exame probatório obstado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2.249.211/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/10/2023, grifei.)<br>De outro lado, esta Corte também tem salientado que, constatada potencialidade lesiva autônoma do falso, afasta-se a consunção. A título ilustrativo, no AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ (DJe 5/4/2024), assentou-se a prevalência do crime-fim sobre o delito-meio na relação de consunção, com ênfase no critério do exaurimento da lesividade do falso, parâmetro replicável a hipóteses que envolvam outros crimes-fim:<br>Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário.<br>Com aplicação de tais vetores ao caso, as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região registram, expressamente, que a falsidade ideológica serviu como atividade-meio voltada a viabilizar pagamentos à empresa vinculada aos réus "sem vínculo aparente" com a então secretária de saúde, de modo que se exauriu no peculato (fls. 7.110-7.111). O argumento recursal do MPF, de que a ocultação societária irradiaria, por si, lesões ulteriores à fé pública e a obrigações fiscais, cíveis e trabalhistas, não encontra lastro específico no acórdão recorrido, que não assentou utilização do falso com efeitos autônomos desvinculados do desvio/apropriação.<br>Nesse cenário, a orientação jurisprudencial do STJ conduz ao não afastamento da consunção quando o falso apenas instrumentaliza a prática do peculato, porque ausente demonstração, no título judicial impugnado, de potencialidade lesiva remanescente do art. 299 do CP para além do crime-fim. A prevalência da moldura fática fixada pela instância ordinária impede, ademais, que se infira autonomia do falso mediante reexame probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, não se identifica violação do art. 299 do Código Penal, pois o acórdão aplicou corretamente a técnica da consunção segundo a qual a falsidade ideológica, quando exaurida no peculato, é por este absorvida.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA