DECISÃO<br>EDCARLOS MATIAS DE LIMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0031952-38.2020.8.09.0044, que manteve a condenação do réu por incêndio em casa habitada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) o valor fixado a título de indenização seria "exorbitante e fora dos padrões da razoabilidade" (fl. 380) e b) a denúncia pleiteou R$ 2.000,00, enquanto a sentença arbitrou R$ 15.000,00. Requereu a redução ou exclusão do valor indenizatório.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 447-449).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, em decorrência das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 211 do STJ, conforme os fundamentos mencionados a seguir.<br>II. Contextualização<br>O recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal c/c o art. 5º, I e III, e 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006. A sentença determinou, ainda, o pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização para reparação dos danos causados às vítimas.<br>O Tribunal de origem manteve as conclusões do Juízo de primeira instância no tocante à reparação de danos pelos seguintes motivos (fl. 229, grifei):<br>Outrossim, o quantum reparatório fixado na instância singela - no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - encontra-se abarcado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente considerando o significativo prejuízo causado à vítima e ao proprietário do imóvel decorrente da conduta do apelante, conforme demonstrado pelo laudo pericial, fotos do local do evento e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.<br>III. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal<br>O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br>No que tange especificamente à fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 983), firmou a seguinte tese:<br>Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>Conforme a denúncia (fl. 43), o Ministério Público formulou expressamente o pedido de fixação de indenização "em favor da vítima, para reparação dos danos causados pela infração, indicando, desde já, sob uma ótica de razoabilidade, o valor mínimo de reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral".<br>O crime em questão foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse cenário, o entendimento consolidado no Tema n. 983 dispensa a especificação de um valor líquido e certo e a necessidade de instrução probatória específica acerca do dano moral, por ser ele presumido nessas circunstâncias.<br>A análise da desproporcionalidade do valor fixado, alegada pela defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar os prejuízos materiais que levaram as instâncias ordinárias a considerar o quantum de R$ 15.000,00 como razoável e proporcional aos danos verificados, o que esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de impossibilidade de o julgador fixar montante acima daquele indicado na denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial, a evidenciar a ausência de prequestionamento. Embora a parte haja oposto embargos de declaração para sanar o ponto omisso, a Corte local permaneceu sem examinar a matéria.<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA