DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANAILTON LOMBA ALMEIDA, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 8000119-66.2023.8.05.0044 interposto pela defesa (fls. 10/46).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde a data de 2/6/2023, foi pronunciado pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias/BA pela prática, em tese, dos crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP); feminicídio (art. 121, § 2º, VI, e § 2º-A, I, do CP), em concurso material com o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), negado o recurso em liberdade (Ação Penal de Competência do Júri n. 8000119-66.2023.8.05.0044 - fls. 48/56).<br>Na presente impetração, argumenta-se, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva, além da ausência de periculum libertatis, porquanto o paciente permaneceu um período solto (de 2022 até a nova prisão em 2023), com uso da tornozeleira eletrônica, sem qualquer nova ocorrência que justificasse a necessidade da medida extrema.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (HC n. 828.258/BA).<br>Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 1060), contudo, não houve manifestação.<br>Petição protocolizada pelo impetrante (n. 00495174/2025) informando que, até o presente momento, ultrapassado o prazo assinalado, a solicitação de informações não foi processada, sequer respondida (fl. 1065), requerendo, então, o exame da medida liminar.<br>Liminar indeferida (fls. 1072/1074).<br>Prestadas as informações (fls. 1084/1107 e 1124/1127), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fl. 1133):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E TEMOR DE REPRESÁLIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia dão conta de que, em 21/8/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Candeias/BA julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o ora paciente do crime de homicídio e condená-lo pelo crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, concedendo, na oportunidade, o direito de recorrer em liberdade, com determinação para imediata expedição do alvará de soltura em seu favor (Ação Penal n. 8000119-66.2023.8.05.0044), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.