DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 117, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento provisório de decisão interlocutória - Execução de "astreintes" - Impugnação - Pedido de afastamento ou redução - Adequação do valor das "astreintes" - Possibilidade de revisão a qualquer tempo, visto que não preclui, nem faz coisa julgada material - Redução - Cabimento - Excesso verificado - Art. 537, §1º, I, do CPC - Recurso parcialmente provido, com observação.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 145-149 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 152-168, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 507 e 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) preclusão consumativa da revisão da multa aplicada e omissão acerca da aplicação do distinguishing consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF; e b) descabimento do critério utilizado para análise de proporcionalidade da astreinte com base exclusivamente no valor do pedido principal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 182-197, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: aplicação do Tema 706/STJ, que estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, dando ensejo ao presente agravo (fls. 200-201, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem.<br>No caso em tela, o Tribunal de a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para, reformando em parte a decisão agravada, reduzir o valor das astreintes para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a seguinte fundamentação (fls. 118-120 e-STJ):<br>A ação originária do presente recurso foi proposta pelo agravado, visando compelir a agravante a reativar a sua conta profissional na plataforma "Instagram", que foi invadida por "hackers", situação não solucionada na esfera administrativa.<br>No caso, não há como afastar a multa cominatória, a agravante descumpriu o quanto determinado em tutela antecipada, permitindo a incidência da multa, que é legítima. A liminar havia fixado multa diária no importe de R$3.000,00, em maio/2022, e as "astreintes" atingiram o montante de R$174.000,00, em julho/2022, sendo iniciada a fase de cumprimento provisório para execução das "astreintes".<br>Com efeito, a imposição das "astreintes" não tem por objetivo o seu pagamento, mas sim tornar efetivo o cumprimento da obrigação, sendo, portanto, de natureza coercitiva, razão pela qual a sua fixação deve observar valor suficiente, a fim de tornar a medida eficaz. E, por não integrar o pedido, não faz parte das "questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC), não fazendo, por isso, coisa julgada ou preclusão. Assim, verificada a insuficiência ou a excessividade das "astreintes", de rigor a sua revisão para melhor adequação, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC.<br>No presente caso, a agravante não atendeu ao comando judicial no prazo fixado com relação à obrigação de fazer consistente na reativação da conta do agravado na plataforma "Instagram", procedendo à sua recuperação e de seu conteúdo somente em setembro/2022, após a instauração do presente incidente e da majoração da multa diária.<br>Não obstante, a multa coercitiva tornou-se excessiva e desproporcional diante da obrigação principal. De forma que, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, sua redução para patamar mais adequado e razoável é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do agravado. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica da c. Corte Superior: (..).<br>Deste modo, a r. decisão recorrida merece modificação, para o fim de reduzir o valor total das "astreintes" para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando-se a liminar concedida a fls.87, com juros e correção monetária a partir desta data.<br>1.1. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permitia ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.661.221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020; e (AgInt no AgInt no AREsp 1.571.284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).<br>1.2. No entanto, a despeito do entendimento deste relator, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, sobre a possibilidade de afastamento ou alteração pelo magistrado do valor da multa quando este se torne insuficiente ou excessivo em face das peculiaridades do caso concreto, em recente posicionamento, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", de rigor o provimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, e não à vencida, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA