DECISÃO<br>DEOMIR ANTONIO ROSSI interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002683-08.2017.4.04.7007/PR.<br>Consta dos autos que Deomir Antônio Rossi foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 299, caput e § 6º, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>Alega violação dos arts. 299 e 65, III, "d", do Código Penal. Em síntese, sustenta: a) atipicidade da conduta, porquanto o próprio acórdão recorrido, ao afastar uma agravante, haveria reconhecido a ausência de dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de falsidade ideológica; b) negativa de vigência à atenuante da confissão, pois suas declarações foram utilizadas como fundamento para a condenação , havendo, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Requer a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão para readequar a pena.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento dos recursos especiais. (fls. 2.194-2.206)<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso foi admitido na origem.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 299 do Código Penal e 65, III, "d", do Código Penal.<br>I. Quanto à alegada violação do art. 299 do Código Penal (atipicidade da conduta)<br>O recorrente sustenta que sua conduta é atípica por ausência de dolo. Argumenta que a própria decisão do Tribunal de origem, ao afastar a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal por reconhecer a ausência de motivação e a dúvida sobre a sua consciência acerca do ilícito, haveria, por consequência lógica, afastado o elemento subjetivo do tipo do art. 299 do CP. Defende que a análise da matéria configuraria mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, de modo que não incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>A irresignação não merece prosperar. A análise da existência ou não do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta do agente demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela presença do dolo com base nas circunstâncias do caso, nos seguintes termos:<br>Em relação ao crime imputado a DEOMIR (art. 299 do CP), a defesa alega que o registro de datas nos atestos das notas fiscais (que corresponderiam às datas de recebimento dos medicamentos) tratou-se de mera burocracia para regularizar a contabilidade da prefeitura, o que era prática comum. Porém, como bem analisado na sentença, o argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade criminal do acusado:<br>Relativamente a DEOMIR ANTÔNIO ROSSI, ocupava, e ainda ocupa, o cargo de contador-chefe da prefeitura municipal. Nessa qualidade, apôs datas em atestos marcados pelo enfermeiro MÁRCIO RUHNKE no verso das notas fiscais. Não se vislumbra nitidamente um conluio entre DEOMIR e os núcleos político e empresarial, parecendo que agiu por ordem do ex-prefeito RUBEM MIGUEL FOLETTO. Assim, disponibilizou na repartição as notas fiscais para a assinatura de RUHNKE e, após, datou os atestos dele, sem o seu conhecimento ou assentimento, para dar a impressão de conformidade nas entregas de medicamentos e nas notas fiscais que deveriam ser entregues ao TCU para controle. Todavia, declarou que isso era comum de acontecer a destempo, e o fazia para registros de contabilidade. Mas, fato é que o prefeito, tempos depois das licitações, e diante da fiscalização do TCU, mandou desarquivar as notas para então ordenar à contadoria que lhes desse aparência de validade, mediante reforço da situação pelo enfermeiro RUHNKE, ao que DEOMIR deu cumprimento.<br>(..)<br>Como contador que é, cabe a ele o controle da correção dos documentos fiscais. Assim, se por um lado não se comprova o efetivo enlace dele com as condutas delitivas tendentes a fraudar e desviar verbas públicas, por outro, é cabal a conclusão de que ele "inseriu em documento público informação que ali não deveria constar". A motivação para a conduta é indiferente à caracterização do tipo penal. Fato é que houve a elementar do tipo previsto no art. 299 do Estatuto Repressivo, consequente em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>Com efeito, DEOMIR, após as assinaturas apostas por RUHNKE nos versos das notas fiscais, lançou ali carimbos com datas aleatórias para fazer crer que o enfermeiro tivesse recebido os fármacos adquiridos pelos convênios fraudulentos. Tais falsidades são latentes, e comprovadas pelos testemunhos apresentados, e também pelas declarações do próprio acusado. (..)<br>Com efeito, as circunstâncias que envolveram o preenchimento de dados falsos nas notas fiscais  com datas aleatórias e, a pedido do prefeito, justo em meio à auditoria do TCU  indicam que o réu estava ciente, ou no mínimo teria desconfiado, da falsidade dessas informações, restando satisfeito o elemento subjetivo do tipo do art. 299 do CP (grifei).<br>Rever essa conclusão para acolher a tese de atipicidade, como pretende o recorrente, implicaria reavaliar as provas e os fatos que levaram as instâncias ordinárias a entender pela configuração do dolo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente intimado e teve oportunidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.<br>2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo lícita a recusa fundamentada pelo Ministério Público quando ausentes os requisitos para sua concessão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da materialidade, autoria e dolo delitivos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.370.918/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei).<br>II. Quanto à alegada violação do art. 65, III, "d", do Código Penal (atenuante da confissão)<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 65, III, "d", do CP e divergiu da jurisprudência desta Corte (Súmula n. 545 do STJ), ao não aplicar a atenuante da confissão, mesmo havendo suas declarações sido utilizadas para fundamentar a condenação.<br>A pretensão, contudo, encontra o mesmo óbice sumular. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da atenuante por entenderem que o recorrente não confessou a prática de um ilícito. Conforme consignado, ele apenas admitiu haver aposto as datas nas notas, como se fosse uma coisa comum ou corriqueira, pelo desejo de esquivar-se da responsabilidade criminal, sem esclarecer a motivação ou admitir a ilicitude do ato, nessa linha foi a decisão do Tribunal de origem:<br>Quanto à segunda etapa do cálculo, a defesa pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto o réu, por ocasião do interrogatório, confirmou ter aposto suas assinaturas nas notas fiscais. Todavia, a informação  facilmente extraída dos próprios documentos em questão  veio desacompanhada de qualquer esclarecimento acerca da motivação dessas assinaturas ou de outros elementos que colaborassem com o deslinde da presente demanda. Consoante bem analisado pelo juiz a quo, na sentença que julgou os embargos declaratórios (evento 280),<br>"a confissão, para a caracterização de atenuante, deve ser certa e relevante para a aferição do ilícito, ou seja, que se confesse efetivamente a prática de um ato espúrio com um mínimo de motivação".<br>Assim, considero inaplicável a referida atenuante. (fl. 1.583)<br>No caso concreto, porém, o acórdão registra que não ficou claro o grau de consciência do recorrente e afasta, de ofício, agravante justamente por essa dúvida (fl. 1.584). Das razões e dos embargos defensivos, vê-se que o recorrente não admite a prática de falsidade ideológica e limita-se a dizer que "apenas inseriu a data nas notas  ..  para fins de lançamento contábil" (fls. 1.737 e 1.739). À luz da Súmula n. 545 do STJ, a atenuante somente incide se a "confissão" a) reconhece o fato típico e b) é utilizada para formar o convencimento condenatório  circunstâncias que, prima facie, não emergem do acórdão recorrido.<br>Aferir se a declaração do réu configurou, de fato, uma confissão apta a atrair a incidência da atenuante, ou se foi, como entendeu o Tribunal a quo, mera admissão de fato com o intuito de exculpação, exigiria uma nova análise do conteúdo do interrogatório e de seu contexto probatório. Tal procedimento é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Quanto à divergência jurisprudencial (alínea "c", art. 105, III, CF; art. 255 do RISTJ)<br>O recorrente invoca dissídio com julgado do TRF3 e com a própria jurisprudência do STJ (Súmula n. 545), mas não demonstra cotejo analítico com similitude fática nem junta acórdão paradigma com identidade concreta. Súmula não serve como paradigma de dissídio e a mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial (art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>Nessa linha, é o posicionamento desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. SÚMULA 18/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SÚMULA 07/STJ. PUBLICAÇÃO. ATO DEMISSÓRIO.<br>1. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre acórdãos que guardem similitude fática, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010, grifei).<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo inviabiliza, por consequência, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a sua demonstração depende do reexame de matéria fático-probatória.<br>A propósito:<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA