DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por EUZEBIO GRIGOLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 360-361, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. O apelante alegou que o Banco do Brasil não apresentou a totalidade dos documentos solicitados, o que configuraria resistência à exibição das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se houve resistência do Banco do Brasil em fornecer a documentação solicitada, de modo a justificar a condenação em honorários advocatícios, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, para a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, é necessária a demonstração de resistência da parte requerida. No caso, o Banco do Brasil apresentou os extratos e documentos financeiros solicitados, não se configurando resistência na seara administrativa ou judicial. 4. A ausência de resistência justifica a não imposição de ônus sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. Em ação de produção antecipada de provas, a ausência de resistência qualificada à exibição de documentos pelo requerido inviabiliza a condenação em honorários advocatícios." "Dispositivos relevantes citados": CPC, arts. 381 e 382. "Jurisprudência relevante citada": STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, AgInt no REsp 1.763.809/SP.<br>Nas razões do especial (fls. 370-380, e-STJ), o recorrente alega violação do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC/2015 porque entende que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais pois não apresentou os documentos conforme o solicitado, o que caracteriza a resistência .<br>Assevera que "(..) é de uma clareza solar a resistência, contencioso e litigiosidade empregada pela casa bancária que quedou-se inerte perante o requerimento administrativo protocolado junto ao banco, mais uma vez na decisão do magistrado de piso onde o banco descumpriu decisão judicial que requereu a juntada dos documentos solicitados na exordial pela parte autora, inclusive tendo o banco contestado o feito, o que não se admite no processo de Produção Antecipada de Prova, demonstrando a resistência, litigiosidade e contencioso empregado pela casa bancária no feito, que tem o dever legal de guarda dos documentos com base em condenação imposta pelo STJ em ação civil pública específica sobre a matéria de cédulas rurais, incidindo ainda ao caso o Código de Defesa do Consumidor ao caso, e a Súmula n. 297 do STJ" (fl. 375, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 397-406 , e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 415-417, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 420-431, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 438-447, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. O recorrente indica ofensa ao art. 85, § § 1º e 8º do CPC/2015 com a pretensão de que a instituição financeira seja condenada a pagar os honorários sucumbenciais.<br>A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 344-345, e-STJ):<br>No caso, não houve demonstração de que o apelado deixou de exibir a documentação na seara administrativa, tampouco de que opôs resistência à pretensão inicial do apelante na ação de produção antecipada de prova, tendo colacionado aos autos os demonstrativos do contrato e extratos bancários referentes às operações vinculadas ao recorrente.<br>Embora o apelante sustente descumprimento da determinação de exibição de documentos, pois não teria o banco apelado juntado cópias das cédulas solicitadas na inicial, seu pedido não encontra guarida, vez que a exibição de documentos não reclama análise do conteúdo probatório, de forma que não é viável que o juízo valore a prova a fim de analisar se o requerido atendeu ou não aos exatos termos do pedido inicial.<br>O que se analisa no caso, é se o recorrido disponibilizou ou não os documentos relativos aos contratos de cédula rural firmados entre 1986 e 1990, atendo-se, portanto, a homologação ou não da prova produzida.<br>Assim, homologada a prova, cumpre ao juízo sentenciante pontuar se houve ou não resistência a ensejar condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais.<br>No caso em análise, o juízo deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios porque entendeu presumida a validade dos documentos apresentados os quais constam o valor dos recursos liberados, a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados até a quitação do contrato, sendo, portanto, hábeis a embasar o cálculo de uma eventual execução.<br>Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas exibições de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e demonstrada a resistência à pretensão autoral, o que não se verificou na hipótese  grifou-se <br>Conforme se extrai do trecho supratranscrito, o Tribunal de origem entendeu que não houve resistência da instituição financeira em exibir os documentos solicitados. Rever esta conclusão ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte o qual determina que "(..) somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Acrescentem-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Somente são cabíveis honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando houver resistência da instituição financeira, o que foi afastado na hipótese em tela. 2. A Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.830.022/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A deserção do recurso especial, decretada na decisão agravada, merece ser afastada, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA