DECISÃO<br>JHONISCLEY VIEIRA BRITO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1.006.540-18.2024.8.11.0004.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>A defesa aponta violação dos arts. 157, 240 e 244, todos do CPP e 5º, LXIII, da Constituição Federal. Aduz que não haveria fundadas razões que justificassem o ingresso policial na residência e que não teria sido advertido do direito ao silêncio em entrevista informal.<br>Requer a absolvição por inexistência de prova da materialidade.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 548-551).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>II. Entrevista informal<br>No tocante à tese de ilicitude das provas decorrentes da entrevista informal conduzida sem prévia advertência do direito ao silêncio, sob a alegada ofensa ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, verifica-se que o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Isso porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).<br>III. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>IV. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 284):<br>Segundo apurado, naquela ocasião fatídica, o denunciado estava sendo monitorado por policias militares, em razão de mandado de prisão em aberto (nº 1005566- 78.2024.8.11.0004.01.0002-27) a ser cumprido em seu desfavor, quando em dado momento os agentes públicos visualizaram Jhoniscley repassando material a terceiro que estava em um veículo, aparentando ser entorpecente e, ao perceber a aproximação da equipe policial, adentrou para o interior da sua residência.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 288):<br>Desta feita, observa-se que a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu coleta de progressiva elementos que levaram, forma válida, à conclusão segura ocorrência crime de de de de permanente no local, sobretudo porque o acusado já era investigado por integrar organização criminosa, bem como prática de homicídio com emprego de arma de fogo pelos quais estava com preventiva decretada, justificando a incursão, eis que , de fato, foram localizadas drogas e diversas a posteriori munições de arma de fogo no local, ou seja, presença de crime permanente, o que justificou o ingresso em domicílio ante a situação de flagrante confirmada.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 436):<br>Premissas em mesa e voltando os olhos ao conjunto fático-probatório, observa-se que em meio a investigações para apurar a responsabilidade do apelante em um crime de homicídio e possível participação em organização criminosa, foi expedido um mandado de prisão temporária contra ele. A ideia inicial era cumpri-lo na manhã de 12.7.2024.<br>Na noite anterior, após horas monitorando a casa do apelante, agentes lotados no setor de inteligência da Polícia Militar visualizaram um possível comparsa sair do imóvel que, instantes depois e a poucos metros dali, envolveu-se em um confronto policial e acabou alvejado.<br>Nesse contexto, temendo que o apelante descobrisse o desfecho do suposto comparsa ou estivesse ocultando materiais ilícitos em conluio e a mando deste, os agentes que realizavam a vigilância solicitaram o apoio da guarnição composta pelas testemunhas ouvidas nestes autos, os policiais militares e Reginaldo Barbosa de Jesus Arthur Luiz Mendonça . Marques Martins De acordo com as declarações prestadas pelos dois agentes estatais em Juízo, eles foram ao local para dar continuidade ao monitoramento e, após visualizarem o apelante em frente à residência, determinaram que ele parasse. Contudo, prosseguiram as testemunhas, o apelante desobedeceu ao comando e ingressou imediatamente no imóvel, motivando o ingresso policial subsequente.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA