DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON HOLZ contra a decisão do Tribunal de origem que declarou prejudicado o recurso especial.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta (fl. 578)<br>4.4 Há existência de ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, buscando, tão somente, que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei por base das decisões proferidas debruçando-se sobre os documentos e principalmente depoimentos contraditorios que ampararam tal acórdão.<br> .. <br>4.6 Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida é, sem permeio de dúvidas, grave violação, eis que existem indicado e demonstrado de maneira patente nas razões recursais do Recurso Especial.<br>4.7 Ademais, Nobres Julgadores, o que se busca não se resume a questão abarcada pela extinção da punibilidade, mas principalmente ao édito condenatório em sí, posto que, se mantida a sentença condenatória, ainda que prescrita em seus efeitos de pretenção  sic  punitiva pelo Estado, guardará os efeitos negativos de referido decreto ad aeternum, posto que permanecem os referidos registros condenatórios em todos os sistemas judiciais e policiais pertinentes, existentes em nosso país.<br>4.8 Excelências, mantido o acórdão sem a referida análise do Recurso Especial, ceifa o direito a ampla defesa do réu, fere o principio do devido processo legal, sem falar que torna a decisão ali combatida em decisão transitada em julgado, sem os devidos esgotamentos recursais. Seria como o Estado simplesmente decretar "O réu é culpado, ainda que prescrita a pretenção punitiva".<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 585-589)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da pretensão recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 613):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO QUALIFICADA MEDIANTE O LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS AO SOLO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS E ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU ESTRUTURA DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI POR SEU VALOR PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 54, § 2º, INC. V, E ART. 63, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO PARA QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.<br>1. A extinção da punibilidade do Agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação e afasta o interesse recursal que objetive a absolvição;<br>2. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal inserta no agravo, a fim de se manter a Decisão que declarou prejudicado o R Esp; alternativamente, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal deste último.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 54, § 2º, V, e 63 da Lei n. 9.605/1998, bem como ao pagamento de R$ 318.071,73, a título de reparação de danos.<br>De ofício, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando, por conseguinte, extinta a punibilidade do recorrente.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do recorrente, por insuficiência probatória.<br>A decisão que declarou prejudicado o recurso especial foi assim fundamentada (fl. 566):<br>Sem delongas, consigno que não há mais interesse recursal.<br>É que, "nos termos da jurisprudência desta Casa, não há "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg no HC n. 176.346/ SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2014, D Je 18/2/2014)" (STJ, AgRgE DclHC n. 265.736, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021  .. ).<br>Por esses motivos, a prejudicialidade recursal é imperativa.<br>Tal entendimento está em conformidade com o desta Corte Superior, segundo a qual " ..  a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. O recorrente busca o prosseguimento do exame do mérito da causa penal, com intuito de obter absolvição para fins de repercussão na esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, há interesse jurídico no prosseguimento do exame do mérito da ação penal para obtenção de efeitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição da pretensão punitiva, ao ser declarada, extingue a punibilidade do acusado, prejudicando a continuidade do exame do mérito penal, conforme dispõe a legislação processual penal.<br>4. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal.<br>5. O reconhecimento da prescrição impede a reanálise do mérito, sendo inviável a reavaliação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024 - grifo próprio.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA