DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RYLK DA SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o reexame de prova e sim a reapreciação de questões atinentes à inaptidão da fundamentação utilizada para a tipificação da conduta como posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por falta de perícia na arma apreendida.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 373-375).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 393):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO. ART. 16, § 1º. IV DA LEI 10.826/03. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. OMISSÃO. MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. O julgado atacado abordou o tema da desnecessidade de realização de perícia sob o prisma da prescindibilidade de comprovação da potencialidade lesiva do artefato para a tipificação da conduta. Ocorre que a defesa pontuou a questão em seu recurso de apelação acerca necessidade de perícia para a tipificação da conduta nos moldes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, com a comprovação da supressão de numeração da arma, nos termos exigidos pelo dispositivo em questão.<br>2. Muito embora tenha a defesa se desincumbido de agitar a matéria também em sede de apelação e de embargos de declaração, não se manifestou o Tribunal a quo acerca do tema. Verifica-se, portanto, malferimento ao art. 619 do Código de Processo Penal a ensejar o provimento do recurso especial.<br>3. Nesse caso, a jurisprudência desse C. STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>4. Parecer pelo provimento do agravo que, convertido em recurso especial, merece ser provido.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.<br>O recurso especial tem como objeto a desclassificação da conduta para a do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que não foi realizada perícia para se aferir se a numeração da arma havia sido efetivamente suprimida por ação humana.<br>O voto condutor do acórdão que manteve a sentença condenatória foi assim fundamentado (fls. 276-277, grifo próprio):<br>9. Nas razões do apelo, a defesa, em suma, pretende que seja reconhecida a necessidade da realização de perícia na arma de fogo para comprovação do tipo penal constante no art. 16, § 1, IV, da Lei 10.826/03, justificando que os depoimentos testemunhais não são suficientes para comprovação da materialidade delitiva no caso concreto.<br>10. Com efeito, o simples ato de portar a arma, independentemente de estar desmontada ou desmuniciada, ou realizar quaisquer dos demais verbos ali constantes, já é suficiente para a consumação do delito, senão vejamos:<br> .. <br>11. Tratando-se de tipo alternativo, de perigo abstrato e de mera conduta, cuja norma tem por finalidade resguardar a segurança pública, a paz social e o controle de armas existentes no país, não se faz necessária a comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição apreendida, sendo, inclusive, prescindível a realização de perícia para tal fim.<br> .. <br>13. Posto isso, sem grandes delongas, afastada a necessidade de comprovação da potencialidade de disparo da arma por meio de prova pericial.<br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração consignou (fls. 329-331):<br>2 - O embargante aduziu a incidência da omissão, quando do julgamento do apelo, expondo que o acórdão deixou de apreciar argumentos levantados pela defesa, mais especificamente acerca da ausência de comprovação de adulteração e a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo.<br> .. <br>9 - Pois bem. A decisão colegiada atacada, de minha relatoria, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, conforme a seguir ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA DEFESA. DEVER DE BUSCAR A TUTELA ESTATAL DE PROTEÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SUA TOTALIDADE.<br>1 - Afastada a pretensão formulada pela defesa, na medida qualquer das condutas descritas no tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento diz respeito a crime de mera conduta e perigo abstrato, o qual dispensa, inclusive, a realização de laudo pericial, conforme reiterados entendimentos do STJ.<br>2 - Recurso conhecido e não provido.<br> .. <br>12 - Nesse andar, quanto à alegada omissão no julgado, a sua própria ementa, já colacionada, é suficiente para indicar que toda a matéria tratada no decisum fustigado representa o pleito aqui posto, razão pela qual resta nítida a ausência de qualquer vício no acórdão em questão.<br>13 - Ademais, da leitura do acórdão impugnado, percebe-se que a alegada omissão tem por objetivo apenas a rediscussão do julgado, defeso nesta instância. Inexistentes quaisquer dos mencionados vícios, impassível a oposição dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.)" (AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifo próprio).<br>Partindo dessa premissa, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, a pretensão recursal de desclassificação da conduta não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na prova produzida, afirmou que ficou comprovada a tipicidade do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mesmo sem a realização de exame pericial no armamento.<br>No ponto, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA