DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL COSTA LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 635-636):<br>Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:<br>Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 646):<br>Diferentemente do que consignado na decisão agravada, o Recurso Especial interposto indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais supostamente violados, a saber:<br>  Art. 121, §2º, IV e V, do Código Penal: ausência de elementos mínimos para a manutenção das qualificadoras, violando o princípio da presunção de inocência.<br>  Art. 414 do Código de Processo Penal: necessidade de impronúncia diante da ausência de provas suficientes para sustentar a acusação de tentativa de homicídio doloso.<br>  Art. 306 da Lei nº 9.503/97: ausência de materialidade do delito de embriaguez ao volante, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, que veda condenação com base exclusivamente em elementos informativos.<br>  Art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal: violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.<br>Esses dispositivos foram devidamente prequestionados e mencionados no Recurso Especial, como demonstram as razões recursais juntadas aos autos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 650-658.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 680):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 284 do STF E SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a impronúncia do recorrente em relação ao crime de homicídio, o decote das qualificadoras ou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pretende-se, ainda, a absolvição do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.