DECISÃO<br>REGINA CÉLIA FERNANDES DA SILVA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 2006.39.00.004570-9/PA (0004570-91.2006.4.01.3900).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em grau de apelação, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 46 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, por se tratar de "mero inconformismo"; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desclassificar a conduta; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de reanálise da dosimetria da pena.<br>A agravante alega, em síntese: a) que houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração; b) que a análise das teses de mérito (violação dos arts. 312 e 59 do CP) não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 3.643-3.647)<br>Decido.<br>O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.<br>A recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 312, § 1º, do Código Penal (CP); e 59 do Código Penal (CP).<br>I. Violação do art. 619 do CPP<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, manifestou-se expressamente sobre as teses da defesa, concluindo pela inexistência de omissões a serem sanadas.<br>Conforme se extrai do voto condutor, a Corte Regional entendeu que a denúncia descrevia de forma clara a participação da ré e que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, vejamos:<br> .. <br>Regina Célia Fernandes da Silva sustenta que o acórdão foi omisso na análise do tema relativo à inépcia da denúncia, por não analisar tema específico proposto na apelação, de ausência de descrição, na denúncia, de conduta delituosa atribuída à ora embargante. Não vislumbro fundamento jurídico para acolher esta tese sustentada pela embargante. O acórdão afastou a alegação de inépcia da denúncia sob os fundamentos de que a peça inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e "descreve, de forma clara, a participação dos réus nos fatos delituosos e está lastreada em elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular processamento da apelação" (fl. 4959). Além disso, pontuou que "em sede recursal não há espaço para questionar defeitos da denúncia, pois a superveniência de sentença condenatória revela a aptidão da petição inicial" (fl. 4959).<br>O acórdão, às fls. 4963/4967, traz descrição minuciosa acerca da participação da acusada nos fatos imputados na denúncia. Verifico que a embargante pretende, na verdade, o rejulgamento da matéria por não se conformar com o resultado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Além do mais, o julgador não está obrigado a analisar de modo exaustivo todas as questões propostas pelas partes, especialmente aquelas que forem irrelevantes para a formação de seu convencimento.<br>A embargante sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da violação do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de perícia técnica. Não merece acolhimento tal afirmação. Em relação à matéria, o acórdão decidiu:<br>"O requerimento apresentado pela denunciada Regina Célia Fernandes Silva para produção de perícia técnica (fls. 3.853/3.587) não indicou precisamente os documentos que deveriam ser periciados e nem o período a ser observado.<br>Nesse contexto, não vejo motivo para censurar a decisão de fl. 3.881 que indeferiu a diligência, a qual se encontra devidamente fundamentada.<br>Noutra perspectiva, os cheques indicados genericamente pela recorrente em seu pedido foram microfilmados e destruídos posteriormente, inviabilizando a realização de perícia grafotécnica para identificação dos responsáveis pelo preenchimento e subscrição das cédulas.<br>Dessa forma, não vislumbrando qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa daí decorrente, afasto também esta preliminar" (fls. 4961/4962).<br>Os fundamentos apresentados no acórdão mostraram-se suficientes para afastar a nulidade suscitada pela ré, inexistindo a omissão apontada.<br>Aponta, ainda, a embargante omissão e/ou obscuridade quanto ao mérito, alegando que o acórdão não apreciou todas as questões suscitadas em seu recurso de apelação. A seu ver, a condenação foi mantida com base em fundamentação genérica. Não merece acolhimento tal afirmação. O voto condutor do julgado apresentou expressamente todos os elementos de prova que serviram para embasar o convencimento no sentido da responsabilidade penal da acusada.<br>Conforme já asseverado, o julgador não está obrigado a refutar, expressamente, todos os argumentos declinados pelas partes quando, de forma fundamentada, como ocorre na hipótese, justifica as razões de seu convencimento.<br>Afasto as omissões e/ou obscuridades apontadas pela embargante.<br>Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, de modo que a insistência da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo com a efetiva negativa de prestação jurisdicional.<br>Inexistindo a alegada violação ao art. 619 do CPP, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Violação do art. 312, § 1º, do CP<br>A Corte Regional consignou expressamente que "o relatório de auditoria nº 087863, especialmente no item 114 (fl. 1.114), deixa certa a participação da Ré nas condutas delitivas levadas a efeito por Sérgio Cabeça Braz" (fl. 5.350).<br>Para fundamentar a condenação, o acórdão recorrido transcreveu trechos dos referidos relatórios, que assentaram premissas fáticas claras sobre a atuação da recorrente, como a seguinte (fl. 5.351):<br>Regina Célia Fernandes da Silva: Atual Diretora da Unidade de Sede, foi por aproximadamente dez anos vice-diretora da ETFPA/CEFET/PA e substituta legal do ex-diretor Sérgio Cabeça Braz. Nessa condição, conforme documentos em poder da equipe, era co-responsável pela movimentação das contas bancárias paralelas mantidas pela Entidade. Foi responsável pela autorização de débitos nas contas correntes do CEFET/PA para crédito de diversos beneficiários, inclusive de servidores da IFE.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que a "Nota Técnica nº 08/2003 da Controladoria-Geral da União não deixa margem para dúvidas quanto à participação de Regina Célia nos fatos ilícitos", ressaltando que a movimentação irregular ocorreu com a participação dos substitutos legais, entre eles a recorrente. A Corte concluiu que os relatórios possuem "presunção de legitimidade e confrontar as afirmações ali lançadas demanda prova em contrário, a cargo de quem nega esta presunção. Ônus do qual a Recorrente não se desvencilhou" (fls. 5.351-5.352).<br>Dessa forma, rever a conclusão da Corte Regional para afastar a presença do dolo ou reconhecer que a conduta se amolda a tipo penal diverso, como pretende a defesa, demandaria, inevitavelmente, o reexame dos relatórios de auditoria, das notas técnicas e das movimentações financeiras, a fim de se conferir uma nova interpretação ao acervo probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial.<br>Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, "constatada a existência de provas suficientes para a condenação da recorrente  .. , a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, para fins de absolvição ou desclassificação  .. , exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 5.645).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>III. Violação do art. 59 do CP<br>A Corte de origem, ao reavaliar a dosimetria, fixou a pena-base acima do mínimo legal de forma fundamentada, sopesando como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, destacando o prejuízo ao serviço público de educação, bem como o vultoso prejuízo aos cofres públicos, in verbis:<br> .. <br>No caso, a culpabilidade deve ser considerada desfavorável à ré, pois o juizo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que ofendeu um Centro Federal de Educação, local que se espera a mais elevada probidade, pois advém da educação a esperança de se viver em uma sociedade mais justa e com oportunidades iguais. Assim, o juízo de reprovação da conduta que agride o exercício do direito à educação é muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de esferas menos sensíveis da sociedade. Contudo, sua pena-base não pode ser igual ou superior àquela fixada para o réu Sérgio Cabeça Braz, o qual tinha participação mais intensa na cadeia delitiva, conforme já exposto acima. As consequências do crime foram graves, na medida em que o Procedimento Administrativo apurou vultoso prejuízo aos cofres públicos - R$ 4.575.598,07 - (fls. 970/1.120), o que demonstra significativa lesão ao bem jurídico tutelado. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Dessa forma, substituindo a fundamentação apresentada no decreto condenatório, reduzo a pena-base para 03 anos e 06 meses de reclusão.  ..  (fls. 5358-5359)<br>A revisão da dosimetria, em regra, é inviável em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade demonstrável de plano, o que não se verifica. Nesse sentido: "A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.274/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/3/2022).<br>A revisão do patamar de exasperação da pena-base, por estar atrelada a elementos concretos dos autos, exigiria uma nova ponderação do acervo probatório para aferir a proporcionalidade da sanção, o que é vedado nesta via extraordinária.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA