DECISÃO<br>EMILAYNE KEYLA SOUSA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Mandado de Segurança n. 3325099-68.2024.8.13.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "contra ato supostamente ilegal praticado pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Peçanha, que indeferiu a conversão das medidas cautelares diversas da prisão em prisão domiciliar, conforme decisão juntada ao doc. de ordem n. 794". (fl. 4.952)<br>A parte recorrente sustenta que a) não há fundamentação adequada para negar a conversão das medidas cautelares em prisão domiciliar, pois é genitora de três crianças menores, que estão sob sua guarda e responsabilidade; b) a recorrente não apresenta comportamento que justifique uma medida mais restritiva, uma vez que "tem colaborado com a justiça, cumprido todas as determinações e não representa risco de fuga ou ameaça à ordem pública" (fl. 4.957).<br>O Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso, à fl. 4.975:<br>EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Tráfico de drogas e associação para esse fim. Recorrente agraciada, por decisão desse STJ, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobrevinda de condenação que foi confirmada em segundo grau. Imposição de pena de 11 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1450 dias-multa. Deferimento do direito de recorrer em liberdade, nos termos da decisão do STJ. Pleito de expedição de guia de execução provisória com a substituição das medidas cautelares por prisão domiciliar. Ausência de direito líquido e certo. As medidas atuais a que submetidas a recorrente são menos gravosas do que a prisão domiciliar que se pretende. Logo, é inviável a execução provisória da pena em regime domiciliar a quem se encontra solto, como na espécie, até porque a prisão domiciliar é uma alternativa à prisão preventiva e não às medidas cautelares. Ausência de ilegalidade. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Decido.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 4.940-4.942, grifei):<br> .. <br>Em virtude disto, foi impetrado "Habeas Corpus" no Tribunal da Cidadania, sendo concedida a ordem para, confirmando a liminar, conceder "a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por: a) monitoração eletrônica; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver residência e trabalho fixos; c) obrigação de comparecimento em juízo, na data dos atos instrutórios, sem prejuízo de fixação de outras cautelares que o Juiz considerar pertinentes ao caso concreto".<br>Após, foi prolatada sentença condenatória e julgada a apelação criminal interposta em favor da impetrante, com manutenção de sua condenação pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e redução de sua pena final para 11 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão e pagamento de 1.450 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo e o regime inicial fechado.<br> .. <br>Sustenta a impetrante, no entanto, que as medidas cautelares a ela impostas, acima indicadas, devem ser substituídas por prisão domiciliar e que a negativa implica lesão a seu direito líquido e certo, supostamente consagrado nos artigos 318 e 318-A do CPP.<br>A situação fática acima exposta, portanto, evidencia que a impetrante se encontra condenada a pena de 11 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, por ora, aguarda em liberdade o julgamento de seus recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. Neste cenário, sua impetração busca o início da execução, que ela deseja ser em prisão domiciliar, sustentando que isto consistiria em direito líquido e certo.<br> .. <br>Diferentemente do que alega a impetrante, portanto, não há direito líquido e certo à colocação do réu solto em prisão domiciliar, mormente para início de desconto de pena privativa de liberdade em regime fechado, seja pela inexistência de previsão legal, seja pela ausência de comprovação de qualquer ilegalidade na situação vivida por ela, que se encontra, repita-se, solta por decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acrescente-se que não socorre a impetrante a argumentação de que se trata de ré que possui filhos menores que precisam de seus cuidados, inclusive porque, como é sustentado na própria impetração, as medidas atuais são menos gravosas do que o que se pretende.<br> .. <br>Ademais, encontrando-se a impetrante solta e, aparentemente, com mínimas restrições, não se vislumbra e tampouco foi demonstrado nos autos, prejuízos eventualmente decorrentes desta situação.<br>Percebe-se que as cautelares ora impostas à recorrente (i- monitoração eletrônica; ii- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver residência e trabalho fixos; iii - obrigação de comparecimento em juízo, na data dos atos instrutórios), por ordem deste subscritor, em nada obstam sua tarefa de manter sob seus cuidados os filhos menores.<br>Não se constata, com efeito, teratologia na decisão judicial de primeira instância que manteve aludidas cautelares pessoais e inclusive observou a necessidade do monitoramento eletrônico porque "a sentenciada não tem cumprido de forma adequada as medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, conforme consta no ID10242971023. Tal descumprimento demonstra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, reforçando a necessidade de manutenção das mesmas, sem que se converta em prisão domiciliar". (fl. 4.582)<br>Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023 - grifei).<br>Essa compreensão assim tem sido adotada nesta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA