DECISÃO<br>JOSÉ CARLOS MILANEZI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Criminal n. 0000001-27.2011.4.02.5005/ES.<br>Consta que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal. A condenação foi mantida em grau de apelação.<br>A defesa aponta violação dos arts. 13, 18 e 59 do CP, e 386, V e VII, do CPP. Aduz que: a) a pena-base foi fixada de forma desproporcional e em violação ao princípio da isonomia em comparação com a pena do corréu, o que, se corrigido, levaria ao reconhecimento da prescrição; b) o agravante deve ser absolvido por ausência de dolo e pela caracterização de responsabilidade penal objetiva. Requer a redução da pena e o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a absolvição.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 8.651-8.666).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>I. Dosimetria da pena - Princípio da isonomia e Súmula n. 7 do STJ<br>A defesa busca a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias e as consequências do crime, valoradas negativamente para o agravante, não o foram para o corréu Roberto Milanez, em violação do princípio da isonomia.<br>Ao inadmitir o recurso especial neste ponto, o Tribunal de origem aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob o seguinte fundamento:<br>"16. Em suas razões, a parte recorrente requer o redimensionamento da pena privativa de liberdade, firme na violação do artigo 59, do Código Penal. Para além do fato de o julgado censurado asseverar a presença de elementos hábeis à fixação da pena em patamar acima do mínimo legal, fundamental a reanálise de todo o processado, a obstar a pretensão aqui posta, e que contraria remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 8.532-8.533)<br>O agravante sustenta que a análise da questão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena, o que seria permitido por esta Corte Superior.<br>A irresignação não procede.<br>O acórdão recorrido, ao manter a distinção entre as penas aplicadas aos corréus, consignou expressamente que (fl. 8.172) :<br>Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do<br>art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional,<br>cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e<br>suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 101 do processo originário):<br>(..)<br>JOSÉ CARLOS MILANEZI Analisadas as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade exacerbada, visto que, revestido da delegação do poder popular, Chefe da Municipalidade, anuiu com o esquema ardiloso arquitetado para desviar recursos públicos, determinando o desvirtuamento de procedimentos licitatórios em prol de enriquecimento pessoal; não possui maus antecedentes criminais, diante da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa, conforme se infere das certidões acostadas; não há elementos para aferir a personalidade do agente e sua conduta social; o motivo do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, dizendo respeito a um grande esquema criminoso orquestrado por mandatários e empresários, cujo único intento era, às custas das escassas verbas da saúde, enriquecerem ilicitamente, razão pela qual devem ser valoradas negativamente; por fim, as consequências do crime, de igual modo, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa resultou no mau emprego de recursos públicos em área extremamente sensível (saúde), o que atinge toda uma coletividade. À vista dessas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e nove meses de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. A vista da pena dosada, fixo a pena de multa (a qual deve guardar simetria com àquela), no pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (2002). Portanto, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, no valor fixado alhures. Em consonância com o disposto no Art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda instrução processual até a presente data, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.<br>Quanto ao pedido pela redução da pena-base de JOSÉ CARLOS MILANEZI para o patamar mínimo legal, por entender que não faria jus à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, que não foram reconhecidas para fixar a pena-base de ROBERTO MILANEZ, também não assiste razão à defesa.<br>Ora, não há quebra de isonomia da pena, posto que a instrução processual demonstrou que, embora tenha contribuído para a corrupção, ROBERTO MILANEZ não estava diretamente envolvido no esquema da máfia das sanguessugas, como bem asseverou o MPF em suas contrarrazões.<br>Ademais, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, estando a dosimetria sujeita à discricionariedade do magistrado, atrelada às particularidades subjetivas de cada agente.<br>O Tribunal a quo concluiu, com base no acervo probatório, que a situação fática do agravante, então Prefeito do Município de Marilândia, era distinta da de seu irmão, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito de forma individualizada.<br>Para se concluir de modo diverso, ou seja, que a participação de ambos os réus no esquema criminoso foi idêntica a ponto de exigir a aplicação dos mesmos vetores na primeira fase da dosimetria, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se analisar a conduta e o grau de envolvimento de cada agente. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que a análise individualizada da situação fático-processual de cada réu, nos termos do art. 59 do CP, não viola o princípio da isonomia. Ademais é incabível, em recurso especial, a revisão da pena-base quando amparada em elementos concretos e a pretensão recursal demanda o revolvimento de provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ACRÉSCIMO DE 6 (SEIS) MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na relevância do cargo exercido pelo condenado pelo crime de corrupção, especialmente quando este possui atribuições especiais de fiscalização ou vigilância, uma vez que esse fator eleva o grau de reprovabilidade da conduta. Precedente.<br>3. A condição de Policial Rodoviário Federal do agravante, embora seja servidor público, como exige o tipo penal da corrupção passiva, reveste-se de especial especificidade, pois se trata de agente que tem o dever específico de fiscalizar e fazer cumprir a lei nas rodovias federais.<br>4. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não existe um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a adoção de frações diversas dentro da discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada. Precedente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Pedido de absolvição - Ausência de dolo e Súmula n. 7 do STJ<br>De forma subsidiária, a defesa pleiteia a absolvição do agravante por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo (dolo), sob a alegação de que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, unicamente pela função de prefeito que exercia.<br>A decisão de inadmissibilidade, também neste ponto, invocou a Súmula n. 7 do STJ:<br>"12. A parte recorrente sustenta a violação do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Malgrado assim vislumbre, a realidade orienta diversamente, pois o julgado recorrido aferiu a presença de elementos a corroborar a condenação. E, para se aferir a presença de elementos aptos à sua absolvição, indiscutível a necessidade da incursão sobre fatos e provas, inviável em sede de recurso especial." (fl. 8529)<br>O agravante reitera a tese de que a análise não recai sobre fatos, mas sobre a valoração jurídica da prova.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva, inclusive do dolo do agente, com base em amplo conjunto probatório. O acórdão recorrido destacou que a condenação do agravante já havia ocorrido na esfera cível, em ação de improbidade administrativa (nº 2009.50.05.000301-9), na qual se confirmou a fraude em licitação e o recebimento de vantagem indevida de R$ 8.000,00. A condenação penal, portanto, não decorreu da mera condição de prefeito, mas da análise de provas documentais e testemunhais que demonstraram sua participação consciente e voluntária no esquema criminoso.<br>A desconstituição de tal entendimento, para absolver o réu por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, exigiria, de forma inafastável, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que, como já ressaltado, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, o entendimento pacífico desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou elementos concretos indicativos de dolo na alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.(..) 5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora não se coaduna com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.665.925/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)<br>Mantida a pena, fica prejudicada a análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que tange ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o Tribunal de origem o inadmitiu por não ter sido demonstrado o dissídio nos moldes legais:<br>20. Por outro lado, mostra-se intransitável o recurso pelo dissídio jurisprudencial, porquanto não se observou o disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, em que "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.", não atendido pela parte recorrente.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, " É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas." (AgInt no EDcl no REsp nº 1.885.887/RS, 1ª T., rel. Min. Regina Helena Costa, v. u. de 22/03/2021. DJe de 25/03/2021). Confira-se, a propósito:<br>"O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>"Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência." (AgRg no AREsp 1872115/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, destaquei.)<br>De fato, a defesa não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limit ou-se a transcrever ementas. Não demonstrou a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal, descumprindo os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera menção a julgados, sem a devida demonstração analítica, não é suficiente para configurar o dissídio.<br>IV. Disp ositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA