DECISÃO<br>FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 756769-38.2025.8.18.0000.<br>A defesa explica que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 1º/4/2025, cumprida em 14/5/2025, ante a suposta prática de falsificação de documento público, de organização criminosa e de lavagem ou ocultação de bens. A seu ver, não há falar em contemporaneidade da medida e há desproporcionalidade da prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.<br>Aduz que o paciente é primário, ostenta condições pessoais favoráveis e é pai de uma criança pequena.<br>Argumenta que a simples afirmação de que a organização criminosa atuaria até os dias atuais, desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para legitimar a restrição da liberdade.<br>Busca a revogação ou a substituição da medida.<br>Indeferida a liminar (fls. 7.946-7.947), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas (fls. 7.962-7.970).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Não merece prosperar a irresignação defensiva, uma vez que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada, pelos seguintes fundamentos (fls. 18-26, com grifos):<br> ..  A investigação policial em questão foi instaurada para apurar a atuação de uma organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, que opera de maneira contínua desde 2019 e já obteve vantagens ilícitas milionárias. Os principais integrantes residem nos municípios de Parnaíba-PI e Luís Correia-PI, com ramificações nos estados do Maranhão e Ceará, todos diretamente vinculados às infrações cometidas no litoral piauiense. O grupo se estrutura de forma colaborativa, sem hierarquia rígida, e tem como principal atividade criminosa a realização de empréstimos consignados fraudulentos, viabilizados mediante a utilização de documentos falsificados. Além disso, há indícios da prática de outros crimes, como fraudes em milhas e seguros de vida.<br>A Autoridade Policial informa que a apuração dos fatos tiveram início a partir de uma denúncia anônima que revelou a existência da organização, seu modo de atuação e a identidade de alguns integrantes, inicialmente apontados como quinze, número que posteriormente aumentou para vinte e oito membros confirmados, além de oito suspeitos de colaboração. Para a coleta de provas, foram realizadas diversas diligências, incluindo a oitiva de testemunhas e vítimas, análises de registros bancários, monitoramento por câmeras de segurança de agências bancárias e solicitações de quebras de sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal, todas devidamente autorizadas judicialmente (0800926-37.2024.8.18.0031, 0800927- 22.2024.8.18.0031, 0800929-89.2024.8.18.0031, 0800930- 74.2024.8.18.0031 e 0803426- 76.2024.8.18.0031). Os relatórios financeiros do COAF demonstraram movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada dos investigados, reforçando os indícios de lavagem de dinheiro.<br> .. <br>I - DA PRISÃO PREVENTIVA DOS REPRESENTADOS BRUNO MACHADO DE CARVALHO, CARLOS VITOR SOUZA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJO e JOANILDA PASSOS DO NASCIMENTO Diante da análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos e dos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal, passo a fundamentar a decretação da prisão preventiva dos investigados. Conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como quando se faz necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e não há alternativa cautelar menos gravosa. No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva. Conforme apontado pela Autoridade Policial, há indícios de que a organização criminosa investigada atua de forma estruturada, iniciando suas possíveis fraudes com a obtenção indevida de dados cadastrais de terceiros na internet. A partir dessas informações, haveria a confecção de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (R Gs), o que possibilitaria a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos consignados de maneira fraudulenta. Para a concretização dessas condutas, a organização supostamente recruta indivíduos que cedem suas imagens para reconhecimento facial e, em alguns casos, comparecem presencialmente às instituições bancárias para autenticação e realização de saques. Com os documentos falsificados, haveria a criação de contas bancárias digitais em nome das vítimas, permitindo o desvio dos valores dos empréstimos para contas sob o controle do grupo investigado. Os valores obtidos, segundo a investigação, seriam então movimentados entre diversas contas pertencentes a intermediários e aos próprios integrantes do grupo, o que dificultaria o rastreamento e facilitaria eventual ocultação da origem ilícita dos recursos. Além disso, quando os sistemas de segurança bancária bloqueiam operações suspeitas, os envolvidos supostamente enviam os chamados "personagens" às agências bancárias para desbloqueio das transações, garantindo a continuidade do esquema. Tais circunstâncias, indicam um modus operandi organizado, com possível utilização de documentos falsos, engenharia social e manipulação de mecanismos do sistema financeiro para obtenção de vantagem ilícita, resultando em prejuízos expressivos tanto para as vítimas individuais quanto para as instituições financeiras. Nesse sentido, faz necessário pontuar sobre cada investigado:<br> .. <br>FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJO<br>Felipe Oliveira de Araújo é apontado como um dos principais membros da organização criminosa (Orcrim), sendo responsável pela parte técnica das fraudes, especialmente no que se refere a fraudes em empréstimos consignados, e por isso é conhecido como "Hacker". Ele é companheiro de Maria Lillyane Carvalho de Oliveira, que, segundo as investigações, funciona como intermediária nas transferências bancárias entre os membros da Orcrim. Diversas evidências indicam que Felipe Oliveira de Araújo e Odmar Sousa Monteiro operam as fraudes em empréstimos consignados, com o modus operandi detalhado no relatório técnico de extração de dados de celular, onde é possível observar Felipe operando um notebook enquanto outros membros da Orcrim zombam das fraudes. A análise de metadados das imagens no aparelho celular revela que essas fraudes ocorreram na residência de Odmar Sousa Monteiro, localizada no bairro São Vicente de Paula, em Parnaíba-PI. Além disso, o relatório técnico Google 00007. DIPC.2025 revela um vínculo entre Felipe e Luiz Felipe Passos, relacionado ao uso de modelos de impressão para a confecção de RG"s falsos, sendo que a residência de Luiz Felipe Passos é o local onde esses documentos eram impressos. Imagens contidas nesse relatório também mostram Felipe e Luiz Felipe Passos juntos, corroborando esse vínculo. Felipe Oliveira de Araújo já responde a ação penal na Justiça Federal por fraudes em benefícios previdenciários, junto com outra integrante da Orcrim, Joanilda Passos do Nascimento, embora, na presente investigação, não haja vínculo com fraudes previdenciárias. O relatório também indica que Felipe e sua companheira Maria Lillyane possuem um estilo de vida de alto padrão, com duas casas e três veículos de luxo. Um dos veículos, uma Hilux, está registrado em nome de outra pessoa, Mickael Brito de Farias, mas, de acordo com a investigação, o veículo seria de fato de propriedade de Felipe, evidenciando possível ocultação de patrimônio. Maria Lillyane também seria facilitadora na lavagem de dinheiro e ocultação de bens, conforme indicado nas investigações.  ..  As investigações demonstram a atuação de uma organização criminosa complexa, especializada em fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e movimentação financeira ilícita, com repercussões diretamente prejudiciais ao sistema bancário, à confiança pública nas plataformas eletrônicas e à segurança financeira de vítimas. O envolvimento dos representados em atividades de grande envergadura, como o uso de contas de e-mail para fraudes, movimentação de grandes quantias, falsificação de documentos e atuação em diversas frentes da organização criminosa, revela um modus operandi altamente estruturado e coordenado, o que torna a continuidade dessas atividades uma ameaça direta à ordem pública. Ademais, o vínculo entre os investigados e outros membros da organização, bem como a constatação de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio justificam a medida cautelar mais severa. Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie, bem como garantir a continuidade das investigações com a efetiva prisão.  ..  Assim, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que são praticadas, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa. Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 78-81):<br> ..  Conforme apontado pela Autoridade Policial, há indícios de que a organização criminosa investigada atua de forma estruturada, iniciando suas possíveis fraudes com a obtenção indevida de dados cadastrais de terceiros na internet. A partir dessas informações, haveria a confecção de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (R Gs), o que possibilitaria a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos consignados de maneira fraudulenta.<br>Para a concretização dessas condutas, a organização supostamente recruta indivíduos que cedem suas imagens para reconhecimento facial e, em alguns casos, comparecem presencialmente às instituições bancárias para autenticação e realização de saques. Com os documentos falsificados, haveria a criação de contas bancárias digitais em nome das vítimas, permitindo o desvio dos valores dos empréstimos para contas sob o controle do grupo investigado.<br> .. <br>Felipe Oliveira de Araújo é apontado como um dos principais membros da organização criminosa (Orcrim), sendo responsável pela parte técnica das fraudes, especialmente no que se refere a fraudes em empréstimos consignados, e por isso é conhecido como "Hacker". Ele é companheiro de Maria Lillyane Carvalho de Oliveira, que, segundo as investigações, funciona como intermediária nas transferências bancárias entre os membros da Orcrim.<br>Diversas evidências indicam que Felipe Oliveira de Araújo e Odmar Sousa Monteiro operam as fraudes em empréstimos consignados, com o modus operandi detalhado no relatório técnico de extração de dados de celular, onde é possível observar Felipe operando um notebook enquanto outros membros da Orcrim zombam das fraudes. A análise de metadados das imagens no aparelho celular revela que essas fraudes ocorreram na residência de Odmar Sousa Monteiro, localizada no bairro São Vicente de Paula, em Parnaíba-PI.<br>Além disso, o relatório técnico Google 00007. DIPC.2025 revela um vínculo entre Felipe e Luiz Felipe Passos, relacionado ao uso de modelos de impressão para a confecção de RG"s falsos, sendo que a residência de Luiz Felipe Passos é o local onde esses documentos eram impressos. Imagens contidas nesse relatório também mostram Felipe e Luiz Felipe Passos juntos, corroborando esse vínculo.<br>Felipe Oliveira de Araújo já responde a ação penal na Justiça Federal por fraudes em benefícios previdenciários, junto com outra integrante da Orcrim, Joanilda Passos do Nascimento, embora, na presente investigação, não haja vínculo com fraudes previdenciárias.<br>O relatório também indica que Felipe e sua companheira Maria Lillyane possuem um estilo de vida de alto padrão, com duas casas e três veículos de luxo. Um dos veículos, uma Hilux, está registrado em nome de outra pessoa, Mickael Brito de Farias, mas, de acordo com a investigação, o veículo seria de fato de propriedade de Felipe, evidenciando possível ocultação de patrimônio. Maria Lillyane também seria facilitadora na lavagem de dinheiro e ocultação de bens, conforme indicado nas investigações.<br> .. <br>Como se vê, a segregação cautelar do custodiado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, qual seja, acusado que supostamente integra organização criminosa de elevada complexidade, especializada em fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e movimentação financeira ilícita, com intensas repercussões negativas ao sistema bancário e à segurança financeira das vítimas. A propósito, o segregado é apontado como o responsável técnico do esquema, inclusive participando diretamente da confecção de RG"s falsos, razão pela qual é conhecido como "Hacker".<br>Saliente-se que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública."<br>Além disso, o fato do paciente responder a outra ação penal na Justiça Federal por fraudes em benefícios previdenciários é indicativo idôneo do risco concreto de reiteração delitiva, o que também denota a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>De mais a mais, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar."<br>A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa comprometem as condições pessoais alegadas na inicial e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. (..)<br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a existência de organização criminosa estruturada e especializada na prática reiterada de crimes, há anos.<br>De acordo com os autos, a medida foi decretada no âmbito de investigação que apura "a atuação de uma organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, que opera de maneira contínua desde 2019 e já obteve vantagens ilícitas milionárias" (fl. 18).<br>A atuação do recorrente foi descrita "como um dos principais membros da organização criminosa (Orcrim), sendo responsável pela parte técnica das fraudes, especialmente no que se refere a fraudes em empréstimos consignados, e por isso é conhecido como "Hacker"" (fl. 20).<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade social do postulante, dada a gravidade dos fatos e a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>A "análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.597.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>O acórdão recorrido observou o entendimento de que:<br> ..  A contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese  ..  residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 829.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA