DECISÃO<br>DOUGLAS MARQUES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2111023-43.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a liberdade do paciente, ao argumento, em síntese, de busca domiciliar sem mandado judicial, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes justificariam a liberdade provisória, a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva e, no caso, antevê aplicação da causa de diminuição do tráfico, o que não levaria a regime fechado em caso de condenação.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>Conforme informações do sítio eletrônico do Tribunal de origem, em 29/9/2025, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.<br>Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA