DECISÃO<br>JOSÉ CARLOS ELIAS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Criminal n. 0000001-27.2011.4.02.5005/ES.<br>Consta que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 142 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal. A condenação foi mantida em grau de apelação.<br>A defesa aponta violação dos arts. 110, 156, 386, III e VII, e 387 do CPP; 8º, n. 4, do Decreto n. 678/1992; 337, §§ 1º e 3º, do CPC; e 18, I, 20, 59 e 317 do CP. Aduz que: a) há litispendência e coisa julgada, pois o recorrente responde a três ações penais pelos mesmos fatos ; b) a condenação se baseou exclusivamente em colaboração premiada, sem outras provas que a corroborassem ; c) está ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), pois não houve demonstração de ato de ofício ligado à suposta vantagem ; e d) a dosimetria da pena é desproporcional, com exasperação da pena-base em patamar muito superior ao critério de 1/6 por circunstância judicial negativa, consolidado na jurisprudência. Requer a anulação ou reforma do acórdão para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, a redução da pena.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem , o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 8651-8666).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: Súmulas ns. 284, 283, 282 e 356 do STF, bem como as Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. Analiso, a seguir, a correção desses fundamentos.<br>I. Litispendência e Coisa Julgada (violação dos arts. 110 do CPP, 337 do CPC e 8º, n. 4, do Pacto de San José da Costa Rica)<br>A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a verificação da litispendência exigiria reexame de fatos e provas.<br>A defesa alega litispendência entre o caso destes autos e o das ações penais ns. 0001464-86.2006.4.02.5002 e 0008321-15.2010.4.02.5001.<br>A questão relacionada ao pedido de reconhecimento de litispendência já foi analisada por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 545.041/ES, com os seguintes fundamentos:<br>Entre os pressupostos processuais de validade, destaco os requisitos objetivos extrínsecos relevantes para o caso, vale dizer, os requisitos negativos, que são fatos estranhos à relação jurídica processual e que, uma vez existentes, impedem a formação válida do processo: a perempção, a litispendência, a coisa julgada. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes ( eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão ( eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. Faço lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno, afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar (HC n. 80.263/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 27/6/2003). Enfatizo, por oportuno, que " h á litispendência quando o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formula o mesmo pedido contra o mesmo réu" (HC n. 39.247/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª T., DJ 21/11/2005). No caso, o Tribunal de origem, ao analisar questão de ordem na Ação Penal n. 2011.02.01.004998-2, afastou a tese defensiva de que teria havido multiplicidade de processos pelos mesmos fatos, com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-46):<br>Assim, a denúncia imputa aos acusados a prática do crime de corrupção ativa e passiva, prometendo LUIZ ANTÔNIO e DARCI JOSÉ vantagem indevida a JOSÉ CARLOS, então Deputado Federal, para que este apresentasse emenda parlamentar, que contemplava com orçamento para compra de ambulâncias e equipamentos médicos diversos municípios do Estado do Espírito Santo, sendo que a licitação seria tratada por JOSÉ. CARLOS, com seu poder político, junto a cada Prefeito, de forma a favorecer nas licitações as empresas de LUIZ ANTÔNIO e DARCI JOSÉ. Ocorre que, como salientado pelo Ministério Público Federal (fls. 559/561), não obstante a promessa e aceitação de vantagens para arrecadar o dinheiro no esquema criminoso incorrer na apresentação de uma única emenda, por força das normas parlamentares, as vantagens - elemento essencial à configuração do tipo penal em comento - são, sim, diferentes, envolvendo diferentes municípios, o que afasta a alegada litispendência.<br>Decerto que a liberação de verba para os diversos acordos ilícitos ocorridos nos municípios decorreu de uma única emenda parlamentar. Entretanto, tal circunstância não é suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, notadamente porque lastreadas em fatos (condutas) distintos.<br>Até se poderia cogitar, apenas para argumentar, na existência de alguma conexão entre essas condutas, situação, todavia, insuficiente, por si só, até mesmo para justificar, de modo inconteste, a necessidade de reunião dos feitos.<br>De mais a mais, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve múltipla acusação do paciente pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático- probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>Nesse ponto, tendo esta Corte Superior já decidido sobre a tese de defesa no HC n. 545.041/ES, fica prejudicada a sua análise.<br>II. Absolvição por Ausência de Provas e Atipicidade da Conduta (violação dos arts. 156, 386, III e VII, do CPP; 18, 20 e 317 do CP)<br>O recorrente pleiteia a absolvição, argumentando que a condenação se baseou em provas frágeis e que não foi demonstrado o dolo específico de violar um dever funcional, visto que sua atuação se limitou a atos lícitos e próprios do mandato parlamentar.<br>O Tribunal de origem, contudo, manteve a condenação por entender que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas por provas documentais e depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório. O acórdão destacou a existência de condenações em ações de improbidade administrativa pelos mesmos fatos, o depoimento de corréus e documentos que corroboram as transferências bancárias da propina, trazendo a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DA DEFESA. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I - Réus denunciados por terem recebido vantagem ilícita em razão da função pública ocupada: o primeiro, na qualidade de deputado federal do Espírito Santo, por ter criado emenda orçamentária para destinar recursos à compra de unidade móvel de saúde; o segundo, na qualidade de prefeito municipal, por ter garantido o direcionamento de licitação para terceiros; e, o último, por haver emprestado sua conta bancária para o depósito da propina, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 317 do CP.<br>II - Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime do art. 317 do CP, em relação a um dos réus, condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, porque se regula pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da Súmula do STF) e em razão de o fato delituoso haver sido praticado antes do advento da Lei nº 12.234/2010, pois, entre o fato e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a oito anos (art. 109, IV, do CP), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo.<br>III - Não há litispendência ou coisa julgada em relação às ações penais nºs 0001464-86.2006.4.02.5002 e 0008321-15.2010.4.02.5001, posto que, muito embora as propinas estejam dentro de um mesmo contexto, eram individualizadas para cada município.<br>IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 317 do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.<br>V - Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.<br>VI - Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do crime do art. 317 do CP em relação a um dos réus, prejudicado o seu recurso e apelações dos demais réus desprovidas. (Evento 182). (Grifei)<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, após analisar minudentemente o conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de provas suficientes quanto à autoria e à materialidade do delito tipificado no artigo 317 do CP, atribuído ao ora recorrente.<br>Conforme se depreende às fls. 8.169-8.171, a instância ordinária procedeu à valoração das provas de maneira criteriosa e em consonância com o devido processo legal e concluiu pela configuração do crime de corrupção passiva, nos termos da imputação ministerial.<br>Ao analisar detidamente o conjunto probatório constante dos autos, a Corte a quo consignou que o réu José Carlos Elias atuou de forma deliberada no direcionamento de verbas públicas destinadas à área da saúde, por intermédio de emendas parlamentares, especificamente direcionadas aos Municípios de Marilândia e São Domingos do Norte. Consoante registrado na folha 8.169, ficou demonstrado que, em articulação com os gestores municipais dessas localidades, o réu participou de esquema voltado à fraude de procedimentos licitatórios, com o objetivo de auferir vantagem indevida previamente ajustada entre os envolvidos.<br>Na mesma linha, foi consignado pelo Tribunal a quo que a materialidade e a autoria dos fatos delituosos foram confirmadas pelas provas constantes dos autos, consistentes em documentos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Ademais, a mesma conduta foi objeto de apreciação na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 2006.50.01.009821-3, cujo julgamento resultou em sentença condenatória, posteriormente confirmada pelas instâncias superiores, reforçando a veracidade dos fatos narrados e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu (fls. 8169-8171).<br>Desconstituir a conclusão da Corte de origem, que, com base na análise das provas, afirmou a existência de elementos suficientes para a condenação e a presença do dolo, demandaria, inevitavelmente, um novo mergulho no acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é incompatível com a via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dosimetria da Pena (Violação dos arts. 59 do CP e 387 do CPP)<br>O agravante alega manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base, que partiu do mínimo de 1 ano e foi estabelecida em 5 anos e 9 meses, com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Sustenta que a exasperação contraria o critério de 1/6 por vetorial negativa, consolidado nesta Corte, e que a fundamentação utilizada é inidônea, por se basear em elementos inerentes ao tipo penal.<br>A dosimetria da pena, embora vinculada a critérios legais, possui certa margem de discricionariedade. Sua revisão em recurso especial é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>O Tribunal de origem considerou fundamentada a dosimetria, nos termos seguintes (fls. 8171-8172):<br>Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 101 do processo originário):<br>JOSÉ CARLOS ELIAS Analisadas as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade exacerbada, visto que, revestido da delegação do poder popular, decidiu enveredar caminho que contradiz, inclusive, com o juramento que fizeste por ocasião de sua investidura no mandato parlamentar, desvirtuando procedimentos licitatórios em prol de enriquecimento pessoal; não possui maus antecedentes criminais, diante da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa, conforme se infere das certidões acostadas; não há elementos para aferir a personalidade do agente e sua conduta social; o motivo do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, dizendo respeito a um grande esquema criminoso orquestrado por mandatários e empresários, cujo único intento era, às custas das escassas verbas da saúde, enriquecerem ilicitamente, razão pela qual devem ser valoradas negativamente; por fim, as consequências do crime, de igual modo, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa resultou no mau emprego de recursos públicos em área extremamente sensível (saúde), o que atinge toda uma coletividade. À vista dessas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e nove meses de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. A vista da pena dosada, fixo a pena de multa (a qual deve guardar simetria com àquela), no pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (2002). Portanto, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, no valor fixado alhures. Em consonância com o disposto no Art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda instrução processual até a presente data, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.<br>Embora o aumento aplicado tenha sido superior ao parâmetro usual de 1/6, a jurisprudência do STJ admite que o julgador, mediante fundamentação idônea e considerando as particularidades do caso concreto, aplique fração maior, sem operação aritmética rígida.<br>A análise sobre se a gravidade concreta dos fatos justifica o quantum de aumento aplicado demandaria um reexame aprofundado do mérito da causa, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA