DECISÃO<br>PALOMA EMILLY ALMEIDA CASTRO interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n. 0224338-77.2021.8.06.0001.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao seu apelo e manteve a condenação à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direitos), e 10 dias-multa, pela infração ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998.<br>Na origem, o especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a", com alegada violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP (absolvição por insuficiência de provas).<br>O TJCE inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 (necessidade de revolvimento fático-probatório) e 83 do STJ (conformidade do acórdão à jurisprudência desta Corte).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ) (fls. 1.204-1.207) .<br>Decido.<br>I. Conhecimento do agravo em recurso especial<br>O agravo foi interposto no prazo legal. As suas razões, contudo, não impugnam, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial, sobretudo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. As razões limitam-se a replicar o que já fora deduzido no próprio especial, sem enfrentar os óbices apontados pelo Tribunal de origem (fls. 923-925), circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, inadmitido o REsp na origem, compete ao agravante enfrentar pontualmente cada fundamento da decisão agravada; a reprodução das razões do especial não supre esse ônus e impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. Precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República , tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Nãos e conhece de recurso especial quando as suas razões estão dissociadas da fundamentação adotada tanto na sentença quanto no acórdão, pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Quinta Turma, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJe 8/3/2024, grifei.)<br>II. Súmulas n. 7 e 83 do STJ<br>Ainda que assim não fosse, os óbices consignados na origem subsistem, vejamos:<br>a) Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas). A tese defensiva, absolvição por insuficiência probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido, que reputou comprovadas materialidade e autoria e afastou os pleitos absolutórios. Esta Corte Superior tem assentado que não é cabível, em recurso especial, a revaloração probatória que importe reexame de fatos (AgInt no AREsp 729.014/PE, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 7/10/2015);<br>b) Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência dominante). A inadmissibilidade também se apoiou na convergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Ausente no agravo a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes citados ou a apresentação de julgados contemporâneos em sentido oposto, não há como afastar o óbice.<br>Assim, falta impugnação específica quanto a ambos os fundamentos autônomos da decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), o que por si só conduz ao não conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e i ntimem-se.<br>EMENTA