DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 34, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico. 2. Uma vez que a coisa julgada contém todas as diretrizes necessárias para apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos, reputa-se desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, podendo o credor requerer desde logo o cumprimento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Agravo de Instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 59/60, e-STJ).<br>Em sede de recurso especial (fls. 63/78, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao artigo 509, CPC. Sustenta, em suma, que se faz necessária a liquidação por arbitramento, tendo em vista que os cálculos a serem realizados são complexos e exigem conhecimento técnico.<br>Contrarrazões às fls. 101/106, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 107/108, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 133/146, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 239/243, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Discute-se nos autos a necessidade de liquidação por arbitramento.<br>A agravante aduz que é imprescindível que se determine a liquidação por arbitramento de sentença ilíquida, levando em conta o grau de complexidade dos cálculos a serem realizados.<br>Na hipótese, o Tribunal local concluiu que não há necessidade da fase de liquidação de sentença (fls.37/39, e-STJ):<br>Conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns encargos incidentes no decorrer da relação contratual, constando do título judicial parâmetros claros e precisos para apuração do valor da condenaçã o, esta pode ser realizada pelo credor mediante meros cálculos aritméticos, com base no art. 509, §2º, do CPC, sem a necessidade da fase de liquidação de sentença. (..) Como se percebe, a parte dispositiva contém todas as diretrizes necessárias à apuração do valor devido mediante a realização de cálculos aritméticos, nos termos do que preceitua o §2º do art. 509 do CPC, não havendo qualquer excepcionalidade a justificar prévia liquidação de sentença por arbitramento, tais como complexidade atribuída à quantidade de contratos, antecipação do vencimento dos contratos ou ausência de conhecimentos técnicos.<br>Nesse contexto, o acolhimento de pretensão recursal exigiria o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado.6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) grifou-se<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificada a existência de omissão, ela deve ser sanada.2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de súmula.3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da iliquidez do título judicial e da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.7. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie, haja vista a ausência de similitude fática entre os precedentes trazidos à colação.8. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.9. A ausência de combate de fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.10. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.386.182/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) grifou-se<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) grifou-se<br>Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA