DECISÃO<br>ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0201545-24.2024.8.06.0298.<br>Consta dos autos que o pacien te foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Pretende a defesa, em síntese, a absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo de tráfico de drogas majorado em razão do emprego de arma de fogo, e a consequente readequação da pena aplicada e do respectivo regime prisional para o semiaberto.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 122-125).<br>Decido.<br>Ao compulsar os autos, observo que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal. No entanto, contra o mesmo acórdão foram interpostos embargos de declaração, a fim de que fossem esclarecidos os elementos que demonstram a inexistência de unidade de desígnios entre os crimes de tráfico de drogas e de porte/posse ilegal de arma de fogo. Ao tempo da impetração, o recurso ainda não havia sido julgado (fls. 115-118).<br>Em consulta ao site do TJCE, o gabinete verificou a superveniência de acórdão nos aclaratórios, com a posterior interposição de recursos especial e extraordinário. Assim, o acórdão ora impugnado é objeto de discussão por meio do recurso cabível, motivo pelo qual este habeas corpus é manifestamente incabível.<br>O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos e porque o ato apontado como coator foi integrado por acórdão de embargos de declaração em data posterior a esta impetração.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA