DECISÃO<br>MARIA THAÍS PAIVA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0050604-19.2020.8.06.0099.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que o ingresso em domicílio ocorreu sem fundadas razões, o que deve levar à declaração de ilicitude de todas as provas derivadas dessa diligência. Requer a absolvição do acusado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 220-228).<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram da seguinte forma (fls. 141-143):<br>Conforme narram os fólios inquisitoriais, policiais da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO receberam informes de que LINDEMBERG VIEIRA VIANA, vulgo "DETENTO", um dos foragidos mais procurados do Estado do Ceará (vide imagem a seguir) - conhecido integrante da facção criminosa armada Comando Vermelho - estaria em uma casa localizada no bairro Angorá, em Itaitinga/CE, havendo contra ele um mandado de prisão em aberto.<br> .. <br>De posse de tais informações, os policiais da DRACO se dirigiram até o local e, após um período de campana, avistaram quando o LINDEMBERG chegou ao local, tendo sido ele abordado sem que conseguisse esboçar qualquer reação. Os policiais, então, indagaram se ele mantinha drogas e armas em seu poder, tendo o LINDEMBERG confessado que maninha no interior da residência uma pistola. Os policiais, então, passaram a revistar a residência, na qual estava presente também a denunciada MARIA THAIS, que se apresentou como responsável pelo imóvel, tendo logo sido encontrada uma grande quantidade de droga (maconha), além de um pó branco, acondicionados dentro de uma mala, além da pistola, da munição, da balança de precisão e dos cadernos com anotações relativas à suposta atividade de tráfico de drogas; Naquela ocasião, os policiais realizaram uma consulta ao sistema da SSPDS e constataram que a MARIA THAÍS PAIVA FREITAS deveria estar usando tornozeleira eletrônica, sendo, então, intensificadas as buscas no interior da residência e encontrada uma tornozeleira eletrônica rompida, com numeração 0318082033. A certa altura das diligências, o LINDEMBERG acabou confessando que mantinha em depósito outra arma de fogo, numa residência na zona rural de Maranguape, tendo indicado para os policias onde era o local, sendo ali encontrado o revólver calibre 38, que estava no armário da cozinha da residência. Após a conclusão das buscas, os policiais deram voz de prisão e levaram os presos para a delegacia, onde foi lavrado o correspondente auto de prisão em flagrante.<br>A Corte estadual considerou válida a medida com os fundamentos a seguir (fls. 42-43):<br>No caso em tela, os policiais civis receberam informações da inteligência policial no sentido de que um dos alvos mais procurados pela polícia (o ora apelante Lindemberg Vieira Viana), contra quem existia, inclusive, mandado de prisão em aberto, estava em determinado local, na companhia de uma mulher (a ora recorrente Maria Thaís Paiva Freitas), na posse de armas e drogas, circunstância que motivou a ida dos policiais civis ao endereço indicado, local onde estavam os Apelantes e onde ocorreu a apreensão, dentre outros itens, de 27,3 quilos de maconha, de 1 tornozeleira eletrônica rompida (a qual deveria estar sendo usada pela recorrente Maria Thaís Paiva Freitas), de 3 cadernos com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, de 1 balança, de 1 pistola calibre .40, de 3 carregadores de pistola .40, de 45 munições calibre .40 e de 1 revólver calibre 38, conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 06/07. Dessa forma, além da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do apelante Lindemberg Vieira Viana, circunstância que amparou o ingresso na residência para o seu cumprimento  .. .<br>A respeito do ingresso em domicílio para o cumprimento de mandado de prisão, diz o art. 293 do CPP (destaquei):<br>Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.<br>No caso ora em apreço, portanto, nota-se que havia fundamento para o ingresso em domicílio, pois havia indicação de que o acusado estava no interior da residência e que havia mandado de prisão em seu desfavor. Nessa situação, o ingresso em domicílio independe do consentimento dos ocupantes. Ainda, consta dos autos que, ao ser localizado, o próprio acusado confessou que tinha uma pistola na residência (fato cuja ocorrência não foi impugnada pela defesa), o que motivou a busca no imóvel. Assim, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA