DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  40,  e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou que a ação deverá prosseguir na execução em relação às garantias indicadas nos contratos que acompanham a inicial. Limite da extraconcursalidade do crédito da exequente (agravante), que está balizado na propriedade fiduciária devidamente sinalizada. Pretensão de se avançar ao patrimônio das executadas (recuperandas), que deve se sujeitar ao concurso de credores. Inteligência do artigo 6 º, III da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 39/42, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  arts. 489, §1º, IV, VI, 789 e 1022, II, todos do Código de Processo Civil; 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 49, §3 da Lei 11.101/2005  <br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não se manifestou acerca do art. 5.º do Dec. Lei n. 911/69 e de precedentes judiciais que autorizam a persecução do crédito de maneira diversa da prevista originalmente;<br>b) que não há óbice ao prosseguimento de processo de execução com a penhora de bens diversos aos que constituem garantia do crédito exequendo<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  148/161,  e-STJ).  <br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar.<br>1. Quanto ao mérito da questão o Tribunal local decidiu que (fl. 32, e-STJ):<br>Isso porque, como constou de minha decisão proferida no agravo de instrumento nº 2140420-84.2024.8.26.0000, em que fui acompanhado pela douta turma julgadora, a propriedade fiduciária é imune aos efeitos da recuperação judicial em que se encontram as executadas, de modo a escapar, portanto, da incidência de seus atos e peculiaridades, nos exatos termos do §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.<br>Enfim, e expresso, foge à concursalidade estritamente a propriedade fiduciária, a permitir a execução individual sim, mas, que se repita, títulos relacionados na garantia obrigacional firmada na cédula de crédito bancário, a saber: duplicatas do emitente, conforme instrumento particular de cessão de duplicatas e títulos nº 40-01660-20, apartado, bem como cessão fiduciária de certificado de Depósitos Bancários, de titularidade do emitente, conforme instrumento particular de cessão fiduciária de Certificado de Depósito Bancário CDB e outras avenças, apartado (fls. 69/85).<br>Nessa linha, por evidente, não se tratando de propriedade fiduciária, tudo o mais deve observar o artigo 6º.<br>No ponto, esta Corte já decidiu que o credor detém a prerrogativa de exercer ou não seu direito potestativo de reaver o crédito, o qual pode se dar pelo procedimento próprio da consolidação da propriedade fiduciária ou pela execução do título. No caso concreto, optou-se pela segunda via.<br>Isso é permitido pelo fato de que não só o direito de propriedade garantido fiduciariamente está afastado dos efeitos da recuperação mas também o próprio contrato por ele garantido, permitindo-se ao credor optar pela execução contratual ou pela consolidação da propriedade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.<br>1.1. Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido, dos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Ademais, "a. renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" - (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e possibilitar a penhora de bens diversos daqueles que compõem a garantida dos títulos exequendos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA