DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), proferido na Apelação Criminal n. 0010826-17.2009.4.05.8400.<br>Consta dos autos que o juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os recorridos: a) LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 299 do Código Penal; b) JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO foram condenados pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e c) LUCIANO JOSÉ OLIVEIRA, JOSÉ CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA e SIONE FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA foram condenados pelo delito do art. 299 do CP.<br>Em grau de apelação, o TRF-5, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e deu provimento aos apelos defensivos para absolver todos os réus, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). O acórdão fundamentou a absolvição na conclusão de que, se o próprio TRF-5 havia reconhecido a ausência de dolo em uma ação de improbidade administrativa correlata (processo n.º 0010827-02.2009.4.05.8400), seria "logicamente impossível reconhecer dolo da prática de crime". Adicionalmente, mencionou como reforço a absolvição dos réus em outra ação penal (processo n.º 0010825-32.2009.4.05.8400).<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, nos quais se apontou omissão e contradição, o TRF-5 os rejeitou.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega, em suma, violação ao art. 619 do CPP e sustenta que o TRF-5 não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos. Alternativamente, aponta violação dos arts. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e 299 do Código Penal. Requer a anulação do acórdão dos embargos para que os vícios sejam sanados ou, sucessivamente, o provimento do recurso para restabelecer a condenação.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que viola art. 619 do Código de Processo Penal.<br>I. Prescrição - não ocorrência<br>Os marcos temporais relevantes para análise da prescrição podem ser assim resumidos: recebimento válido da denúncia: 20/6/2011 (fl. 86); recebimento do aditamento à denúncia: 16/11/2015(fl. 124); publicação da sentença condenatória: 31/10/2018, conforme fls. 1.831/1.859; acórdão da apelação (absolvição): sessão em 23/9/2021; assinatura em 30/9/2021 (fls. 2.415/2.416); acórdão dos embargos de declaração (rejeitados): 21/12/2022 (fl. 2.508); REsp do MPF: 1/2/2023(fls. 2534/2536); Admissão do REsp na origem: 16/3/2023 (fl. 2.576).<br>Quanto ao cômputo objetivo da pretensão punitiva pode-se aferir o seguinte: a) 20/6/2011  16/11/2015: lapso inferior a 12 anos; aditamento interrompeu; b) 16/11/2015  31/10/2018: lapso inferior a 12 anos; sentença interrompeu; c) 31/10/2018  23/9/2021: lapso inferior a 12 anos; acórdão absolutório não interrompe.<br>A prescrição pela pena concreta (art. 110, § 1º, CP), considerando as penas fixadas (fls. 2410/2411): Laércio (4a1m e 3a7m16d); José Marcos (3a9m15d); Paulo José (3a9m15d); Luciano (3a7m16d); José Cristóvão (2a8m20d); Sione (1a9m23d), encontra-se em prazos prescricionais de 4, 8 e 12 anos.<br>Como houve recurso da acusação e absolvição em 2º grau, não há trânsito para a acusação, não se aplica a prescrição retroativa.<br>Por cautela, intervalos entre denúncia e sentença não atingem prazos de 12, 8 ou 4 anos aplicáveis.<br>Nesses contexto, com base nos arts. 117, 116 e 110, § 1º, do CP e nos marcos temporais indicados anteriormente, não se verifica prescrição, nem em abstrato, nem pela pena concreta, até o acórdão absolutório de 23/9/2021, já considerada a Lei n. 13.964/2019.<br>II. Da suposta violação ao art. 619 do CPP<br>II.1. Alegações nos embargos de declaração e no recurso especial<br>O MPF sustentou, nos embargos de declaração e no recurso especial, que o acórdão da apelação: a) haveria ignorado a independência das instâncias ao lastrear-se no resultado da ACP correlata; b) haveria feito menção contraditória a outro processo penal (0010825-32.2009.4.05.8400), relativo a procedimento licitatório distinto; e c) haveria deixado de apreciar argumentos e provas produzidos nestes autos.<br>II.2. O que decidiu o TRF5 nos embargos de declaração<br>O acórdão embargado rejeitou os EDcl, afirmando não haver omissão ou contradição e que a fundamentação era adequada, ressaltando que a insurgência visava apenas rediscutir a matéria já decidida.<br>Além disso, consignou que: a) a independência das instâncias foi expressamente reconhecida no voto da apelação, mas o Tribunal concluiu pela ausência de dolo também no plano penal, pois, "ainda que haja relativa independência entre as instâncias penal e cível, a primeira tem caráter fragmentário e suas sanções devem se aplicadas sempre como última consequência de determinadas condutas." (fl. 2.414). Aduziu, ainda, que a referência ao outro processo penal serviu apenas como reforço argumentativo, sem afirmar identidade de objeto, ponderando que, "se o TRF da 5ª Região reconheceu não ter havido dolo nas condutas dos réus capaz de atrair sanções cíveis, é logicamente impossível reconhecer dolo da prática de crime, pois este último é mais do que aquele exigido para incidência das reprimendas da Lei n.º 8.429/92" (fl. 2.414).<br>II.3. Jurisprudência do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não configura violação ao art. 619 do CPP o acórdão que, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, enfrenta adequadamente as teses centrais suscitadas nos embargos de declaração:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.<br>Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou a eiva defensiva, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu.(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.922 - RS, MINISTRO JORGE MUSSI)<br>Contudo, há violação quando o Tribunal deixa de enfrentar pontos efetivamente relevantes ao desfecho da causa, o que não se observa no caso em tela.<br>II.4. Aplicação ao caso concreto<br>A independência das instâncias reconhecida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que ainda apresentou motivação autônoma para afastar o dolo no penal. Os embargos de declaração suscitaram o ponto, e o colegiado reafirmou a motivação, esclarecendo o uso contextual da referência à ACP.<br>Com relação à alegação de corroboração das provas por outro processo penal, a suposta contradição foi afastada com a explicação de que a menção ao outro feito foi mero reforço, sem identidade de objeto.<br>O acórdão recorrido destacou que não há confusão entre negativa de prestação jurisdicional e rejeição de tese; e que não se exige análise pormenorizada de cada argumento, mas sim o enfrentamento das questões centrais  exatamente o que fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SENTENÇA E ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão contrária ao interesse da parte não traduz maltrato aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, sob a alegação de existência de contradição, o recorrente pretende discutir a dinâmica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016 - grifo nosso)<br>II.5. Conclusão (art. 619 do CPP)<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional. As teses centrais (independência das instâncias, distinção do outro processo e exame do dolo) foram enfrentadas, ainda que com conclusão desfavorável ao MPF, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>As teses subsidiárias do recurso especial, relativas aos arts. 89 da Lei 8.666/1993 e 299 do CP, implicam reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto ao dolo, forma que incide, em tese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA