DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Criminal n. 0800346-42.2017.4.05.8310.<br>Consta que os recorridos foram absolvidos em primeiro grau (art. 386, VII, CPP), entendimento mantido pelo Tribunal a quo sob os fundamentos, em síntese, de que a) não se comprovou dolo específico nem dano ao erário relativamente ao tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993; e b) material fotográfico não se amolda ao conceito de documento para fins penais, o que afastaria o art. 304 do CP, inclusive a emendatio libelli para documento particular falso.<br>No especial, o MPF alega violação dos arts. 61, 62, 89 (caput e parágrafo único) e 116 da Lei n. 8.666/1993, bem como dos arts. 304 c/c o art. 297 ou 298 do CP, além dos arts. 232 e 383 do CPP. Em síntese, sustenta: (a) o acórdão reconheceu irregularidade na inexigibilidade (empresário não exclusivo) e a própria cláusula do convênio exigia exclusividade permanente, o que evidencia dolo/favorecimento; (b) a tese não demanda revolvimento fático, mas valoração jurídica das premissas incontroversas; (c) as fotografias juntadas na prestação de contas têm relevância jurídica e se amoldam a "documento" (ainda que particular), o que viabiliza condenação pelo art. 304 do CP, ao menos por emendatio libelli. Requer o provimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.732-1.750).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial é cabível (art. 105, III, "a", CF), interposto por parte legítima, tempestivo e com regularidade formal.<br>A decisão recorrida alinha-se à orientação consolidada do STJ segundo a qual a configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 exige demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo. Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ registra, em tese consolidada (com base em julgados da Quinta e Sexta Turmas): "Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública" (RHC 108.813/SP, DJe 17/9/2019; AgRg no AREsp 1.426.799/SP, DJe 12/9/2019; HC 490.195/PB, DJe 10/9/2019).<br>De igual modo, julgados atuais reafirmam o entendimento: AgRg no HC n. 669.347/SP, Rel. Min. Jesuino Rissato (Des. Convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/2/2022; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe 27/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que não se comprovou o dolo específico nem dano aos cofres públicos e destacou que os shows ocorreram e não houve prova de superfaturamento; concluiu, ainda, que o contexto recomenda exame em sede de improbidade/ilícito administrativo, não de responsabilidade penal. Trechos: "não foi comprovado dolo específico de lesar o erário e nem danos aos cofres públicos, já que as apresentações musicais efetivamente ocorreram  não houve demonstração de superfaturamento  mera irregularidade que não merece reprimenda na seara criminal" (fl. 1.570).<br>Diante desse quadro, o capítulo do recurso especial que pretende condenação com base no art. 89 da Lei n. 8.666/1993: a) encontra a barreira da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação dominante desta Corte; e b) demanda revisão das premissas fático-probatórias (dolo e prejuízo), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2) Capítulo do art. 304 do CP (alínea "a")<br>O Tribunal a quo decidiu que o material fotográfico apresentado na prestação de contas "não se amolda ao conceito de documento para fins penais", registrou que o evento ocorreu e concluiu pela inexistência de intuito de enganar o Ministério do Turismo por fato inexistente, rechaçando também a pretendida emendatio libelli.<br>A insurgência ministerial, para afastar essas premissas (idoneidade do objeto material; potencialidade lesiva; finalidade de ludíbrio), reclama reexame de provas, com incidência, igualmente, da Súmula n. 7 do STJ. O entendimento desta Corte, embora reconheça que o art. 304 é crime formal ("consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso"), não dispensa a aferição - feita pelas instâncias ordinárias - sobre idoneidade do objeto utilizado e as circunstâncias do caso. Nessa linha: REsp n. 1.810.489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019, bem como o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIDO. UTILIZAÇÃO. RECURSO 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 2. Recurso provido. (REsp 1722241/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/06/2018, grifei)<br>Aqui, o Tribunal regional fixou como premissas que: a) as fotos adulteradas foram juntadas em prestação de contas de evento que efetivamente ocorreu; b) a elementar "documento" não se verifica no caso concreto; e c) a tese de requalificação para documento particular falso também não prospera. Afastar tais premissas para condenar, como pleiteado, exige revolvimento do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>Reconheço, pois, a regularidade extrínseca e o prequestionamento, mas não conheço do recurso especial: a) no capítulo referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por incidirem, conjuntamente, a Súmula n. 83 (acórdão conforme a jurisprudência dominante) e a Súmula n. 7 (necessidade de revolver provas), ambas desta Corte Superior; e b) no capítulo do art. 304 do CP, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA