DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ RICARDO BARBOSA DE ASSIS e BRUNO SILVA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois pretende apenas a revaloração da prova produzida nos autos.<br>Aduz que (fl. 602):<br>No caso em análise, consta expressamente no Acórdão que a informação sobre a suposta investigação realizada pelo GÀECO em desfavor do Recorrente BRUNO não foi juntada aos autos com a antecedência mínima determinada por lei no art. 479 do CPP, Esse fato é incontroverso e não demanda reexame de provas, não havendo que se falar em violação à Súmula nº 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a reforma da dosimetria da pena, com redução da pena- base em razão do bis in idem na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP com as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do mesmo diploma legal não demandam reexame de provas, uma vez que a inidoneidade está na argumentação apresentada pela sentença condenatória e ratificada no Acórdão recorrido.<br>Frise-se que, em que pese conste na Decisão agravada que o Recurso Especial teria impugnado os art. 476 a 481 do CPP, essa discussão foi feita apenas em sede de Apelação, não tendo sido pautada no recurso que ora se pretende destrancar.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 607-615).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 638):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO(S) LEGAL(IS) E(M) RECURSO(S) ESPECIAL(IS). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUPOSTAS NULIDADES POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EIVA(S). SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. TESES QUE IMPLICA(RIA)M DESCABIDO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DE AGRAVO(S) LEGAL(IS) E(M) RECURSO(S) ESPECIAL(IS) A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o recorrente Luiz Ricardo Barbosa de Assis foi condenado à pena de 18 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado; e Bruno Silva dos Santos foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP).<br>O recurso especial, inicialmente, aponta a ocorrência de violação do art. 479 do Código de Processo Penal (CPP), pois não foi respeitado o prazo de antecedência de 3 dias da sessão plenária do Tribunal do Júri em relação à informação de investigação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) de que o recorrente Bruno Silva dos Santos integraria organização criminosa.<br>A questão foi assim analisada no acórdão recorrido (fls. 526-527):<br>Consigna a Defesa que, durante a inquirição do apelante Bruno Silva dos Santos, na sessão plenária, a Promotora de Justiça questionou se o acusado já teria sido investigado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), aduzindo que tal informação foi levantada apenas em plenário, não tendo sido disponibilizada para ciência da defesa, anteriormente, no prazo legal, interferindo, dessa forma, no juízo de valor do Conselho de Sentença. Tal pretensão deve ser afastada.<br>A violação a que se reporta a Defesa, ofenderia em tese o art. 479 do CPP, que reporta: "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte."<br>Não obstante os argumentos ventilados, a referência feita pela acusação aos antecedentes criminais do réu não é vedada, assim como não existe óbice à menção realizada pela promotora acerca da vida pregressa do acusado.<br>Com efeito, tal proibição não se encontra inserida nas proibições previstas no rol taxativo do artigo 478, I do CPP, in verbis, não acarretando, pois, a alegada nulidade:<br> .. <br>Nesse toar, alusão a eventual investigação realizada em processos ainda em curso, não se enquadra nos casos previstos na norma em comento, razão pela qual não há óbice à sua menção por quaisquer das partes.<br>Desse modo, o entendimento adotado encontra-se alinhado com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido de compreender o rol do art. 478 do CPP como de natureza taxativa e, por isso, sua invocação em plenário não dá causa à nulidade processual. Confiram-se, a respeito, o seguinte precedente:<br> .. <br>Ademais, vale salientar, neste tanto, que a Defesa atingiu seu objetivo e de modo algum verificou-se prejuízo na espécie, sobretudo porque foram proporcionados ao acusado, o Contraditório e a mais Ampla Defesa.<br>Incide na espécie, pois, o artigo 563 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o adágio Francês denominado pas de nullité sans grief, incorporado ao Direito Brasileiro como "princípio geral de que inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 15a ed., 2016, p. 1.154).<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido objeto de expressa apreciação pelo Tribunal de origem. Inexistente tal manifestação no acórdão recorrido, não se configura a causa decidida em única ou última instância pela Corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Esse é o sentido da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação do art. 479 do CPP, na forma que posta no recurso especial, não foi expressamente abordada no acórdão recorrido.<br>No próprio recurso especial, a defesa aduz que " o  argumento utilizado pela Câmara Criminal foi, portanto, que a menção à vida pregressa do acusado não está entre as vedações legais previstas no art. 478, I, do CPP, podendo ser arguida durante a Sessão do Júri. Este, contudo, não foi o ponto especificamente debatido no recurso de Apelação" (fl. 544, grifo próprio).<br>Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por outro lado, os recorrentes alegam a ocorrência de violação do art. 59 do CP, pois ambas as qualificadoras teriam sido utilizadas para valorar negativamente a pena-base, ocorrendo bis in idem.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a dosimetria da pena (fls. 529-530, grifo próprio):<br>Requer a Defesa dos acusados, reforma da sentença, a fim de que a pena-base permaneça no patamar mínimo, arguindo que as circunstâncias que foram valoradas negativamente integram o próprio tipo insculpido no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Penso que tais pedidos não merecem prosperar.<br>O Juiz presidente agiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, ao justificar a valoração negativa da culpabilidade, notadamente em conta da aludida premeditação; bem como ao deslocar a qualificadora da emboscada para primeira fase da dosimetria da pena, valorando negativamente as circunstâncias do crime, senão vejamos:<br>"I - Quanto ao réu LUIZ RICARDO BARBOSA DE ASSIS: (..) a) Culpabilidade: reprovabilidade anormal da conduta do réu, visto que premeditou, juntamente com seu comparsa, a morte da vítima, utilizando-se de ardil para atraí-la (..) f) Circunstâncias do crime: são anormais, considerando que o delito foi cometido mediante emboscada montada para matar o (sic) vítima (..) Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, havendo 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade, acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão." (Id. 50175082 - Pág. 11).<br>"II - Quanto ao réu BRUNO SILVA DOS SANTOS: (..) a) Culpabilidade: reprovabilidade anormal da conduta do réu, visto que premeditou, juntamente com seu comparsa, a morte da vítima, utilizando-se de ardil para atraí-Ia (..) f) Circunstâncias do crime: são anormais, considerando que o delito foi cometido mediante emboscada montada para matar o (sic) vítima (..) Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, havendo 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade, acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão." (Id. 50175082 - Pá g. 12).<br>Segue, o entendimento do STJ acerca do tema:<br>"Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).<br>"Havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, a ausência de especificação de qual delas foi utilizada para aumentar a sanção na primeira fase não configura deficiência de motivação. 3. Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, o que não é o caso. 4. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base." (HC n. 488.998/SP relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>O entendimento do Tribunal de origem no sentido de " ..  deslocar a qualificadora da emboscada para primeira fase da dosimetria da pena, valorando negativamente as circunstâncias do crime  .. " está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial.<br>2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase, como agravante".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.449/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo próprio.)<br>Assim, a pretensão recursal quanto à dosimetria não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem de que apenas uma qualificadora foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, permanecendo, na terceira fase da dosimetria, a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP (promessa de pagamento).<br>No caso, portanto, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA