DECISÃO<br>ISAC SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 0003407-38.2012.8.26.0246.<br>Consta que o recorrente foi condenado, no acórdão, à pena de 6 anos, 4 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa correspondente a 3% sobre R$ 33.955,97, pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), e absolvido quanto ao art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993, em sede de embargos de declaração.<br>Alega violação dos arts. 59 e 61, II, "b", do CP, e 619 do CPP. Em síntese: a) a majoração da pena-base pelo vetor "consequências do crime" seria genérica e ínsita ao tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; b) a agravante do art. 61, II, "b", do CP não subsistiria após a absolvição do art. 96 da mesma lei (ausência de conexão com "outro crime"); e c) subsidiariamente, teria havido omissão (art. 619 do CPP) no julgamento dos segundos embargos. Requer o afastamento da exasperação e da agravante, com fixação da pena-base no mínimo legal, ou a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do REsp e, caso seja conhecido, no mérito, pelo não provimento (fls. 4.189-4.196).<br>Decido.<br>I. Violação do art. 59 do CP<br>O recorrente pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que a valoração negativa das "consequências do crime" (prejuízo aos munícipes) seria genérica, inerente ao tipo penal (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e contraditória com a sua absolvição pelo crime de fraude com elevação de preços (art. 96) (fls. 4.148 e 4.150)).<br>O Tribunal a quo, ao analisar a dosimetria na apelação, embora tenha afastado o vetor da culpabilidade, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, especificamente "em razão do prejuízo gerado aos munícipes" (fl. 4.103).<br>Confira-se a transcrição:<br> .. <br>Com efeito, o parecer técnico lavrado por expert $ y demonstrou a existência de superfaturamento na contratação da empresa Fernandes Rodrigues Distribuidora e Serviços Ltda-ME, no valor de R$ 33.955.97 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), prejuízo efetivamente demonstrado e reconhecido, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0001079-38.2012.8.26.0246, que condenou o apelante pela prática de improbidade administrativa.<br> .. <br>Atento aos critérios norteadores previstos no "à m artigo 59 do Código Penal, o douto magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal para ambos os delitos, fundamentando, no acentuado grau de culpabilidade do réu, pois atuava como Diretor de Compras do Município, com intrínseca relação com o Chefe do Executivo, bem como, pelas consequências do crime à população da cidade de Ilha Solteira. Contudo, entendo que a natureza das funções desempenhadas pelo réu deve ser sopesada na última fase da dosimetria, por ocasião da causa de aumento prevista na Lei de Licitações. Destarte, a pena base é majorada somente em 116 em razão do prejuízo gerado aos munícipes.  .. <br>Para esta Corte Superior analisar se essa fundamentação é "genérica" ou "inidônea", como alega a defesa, ou se, ao contrário, o "prejuízo aos munícipes" foi concreto e extrapolou o ordinário do tipo penal (como entendeu o TJSP), seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (fls. 4.143 e 4.103).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de impossibilidade de analisar-se a suficiência ou idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base, quando exige aprofundamento nos fatos da causa para determinar se as circunstâncias fáticas extrapolam ou não o tipo penal.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Art. 61, II, "b", do CP - ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ)<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com expressa afirmação de que, "sob o pretexto de omissão, o embargante buscava pronunciamento explícito sobre alegada violação de artigo de lei", e salientava o acórdão que o aresto já continha "fundamentos jurídicos suficientes à prestação jurisdicional", sendo "dispensável outras considerações" acerca da incidência de normas legais (fls. 4.132-4.134). Em suma, a Corte de origem não apreciou a tese referente à agravante do art. 61, II, "b", do CP. Incide o óbice do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.").<br>Nessa linha, não conheço do recurso no ponto referente ao capítulo fundado no art. 61, II, "b", do CP, em razão do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Art. 619 do CPP - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)<br>O acórdão dos segundos embargos enfrentou a irresignação e consignou, com fundamentação suficiente, a inexistência de vício integrativo, esclarecendo que o uso dos aclaratórios visava rediscutir o mérito/"prequestionar" dispositivos legais, finalidade alheia à via integrativa (fls. 4.132-4.134). Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ afasta a violação ao art. 619 do CPP quando o colegiado, embora decida em sentido contrário ao recorrente, se manifesta de forma suficiente sobre a matéria controvertida:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.<br>Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.579.303/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 19/2/2020.)<br>As razões do especial não individualizam omissões concretas e essenciais do acórdão de embargos aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, mas limitam-se a insistir no mérito sancionatório (dosimetria/agravante). A alegação, tal como posta, padece de deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Em razão disso, não conheço do capítulo fundado no art. 619 do CPP, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA