DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 684-693), o agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o caso não se enquadra na hipótese da Súmula n. 83 do STJ.<br>Sustenta que não há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Articula que a premissa fática representada pelo repouso noturno não foi afastada, de modo que deveria ter sido promovida a sua transferência, no cálculo da pena, da terceira para a primeira fase, sem que isso implique ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 695-700.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 723-725).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial do ora agravante com fundamento no óbice das Súmula n. 7 e 83 desta Corte Superior.<br>O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual o Tribunal de origem se orientou, ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. Frisa-se, não foram apresentados julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário aos apontados pela decisão agravada.<br>Incide, portanto, o óbice do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse entendimento: "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 743.772/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DECOTAR A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.<br>1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial . Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.<br>2. Tema Repetitivo n . 1.087: " a  causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>3. Agravo regimental desprovido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para decotar a majorante do repouso noturno.<br>(AgRg no AREsp n. 2.051.001/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Ressalte-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Na mesma direção, trago à colação precedentes de ambas as Turmas competentes para julgamento dos recursos especiais em matéria criminal:<br> ..  1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão: Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.650.481/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br> ..  1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento.<br>1.1. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018)" (AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.618.476/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>No caso concreto, o afastamento da majorante do repouso noturno decorreu da aplicação do Tema n. 1087 do STJ, segundo o qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.<br>1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.<br>2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.<br>3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.<br>4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>Conforme pontuado pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 677-682), há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo o entendimento ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco.<br>Ademais, deslocamento dessa majorante do repouso noturno para a primeira fase do procedimento dosimétrico é mera faculdade - não obrigatoriedade - adstrita aos critérios de discricionariedade adotados pelo julgador com base no caso concreto.<br>Da jurisprudência desta Corte Superior se extrai:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso defensivo, concedeu ordem de habeas corpus de ofício e estendeu os efeitos da decisão a corréu.<br>2. A parte agravante alega que, afastada a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, tal peculiaridade fática deve ser considerada na fixação da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da não proteção deficiente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se, afastada a causa especial de aumento de pena do repouso noturno, tal peculiaridade fática deve obrigatoriamente ser analisada na fixação da pena-base do crime de furto qualificado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.888.756/SP, fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).<br>5. A possibilidade de considerar a prática do furto durante o repouso noturno na dosimetria da pena foi aberta, mas não é objeto de tese vinculante, poi s a liberdade valorativa do julgador na análise das circunstâncias judiciais é incompatível com premissas jurídicas vinculantes.<br>6. O deslocamento de agravantes ou causas de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria não pode ser automático, exigindo fundamentação concreta, em aplicação analógica dos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 443/STJ. Na espécie, as penas impostas estão dentro da discricionariedade atribuída ao julgador e atendem à função de prevenção e repressão do crime, conforme a realidade fática estampada pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não é objeto de tese vinculante. 3. O deslocamento de agravantes para a primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 803754/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.648/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 9/5/2025, grifei.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA