DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por CARLOS VALÉRIO DE ALMEIDA E SILVIA FERNANDES DE RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de compra e venda de sacas de soja. Alegação de formação de sociedade entre os familiares. Inclusão no polo passivo da execução dos genitores dos executados. Admissibilidade. Adotados os mesmos fundamentos de sentença proferida em embargos de terceiro opostos pelo coagravante, genitor do devedor, que concluiu pela formação de grupo familiar. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 248-250, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 198-212, e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 9º, 10º, 133 e 137 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 50, § 2º, II, do Código Civil.<br>Alegam que faltam fundamentos para o reconhecimento de grupo econômico e que não foi respeitado o procedimento adequado para reconhecimento de confusão patrimonial por grupo familiar, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo porque não foi demonstrado nos autos o compartilhamento de interesses econômicos entre os supostos familiares (ex-cônjuges/ genitores do executado), expresso por meio de uma relação de dependência mútua e de ações conjuntas de administração e coordenação.<br>Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 254-274, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 275-277, e-STJ),  julgou-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo e negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 279-286, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 293-301, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se procede o reconhecimento de formação de grupo econômico familiar realizado pelo Tribunal de origem nos autos da execução de contrato de compra e venda de sacas de soja.<br>Os recorrentes indicam ofensa aos arts. 9º, 10º, 133 e 137 do CPC/2015 e do art. 50, § 2º, II, do CC com o objetivo de afastar o reconhecimento do grupo econômico familiar e alegam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o procedimento adequado para a inclusão de sócios no pólo passivo da execução.<br>A Câmara estadual assim fundamentou suas conclusões à respeito da formação do grupo econômico (fls. 194-195, e-STJ):<br>Com efeito, não se revela irregular a inserção dos agravantes, pais do executado, no polo passivo da execução, pois houve reconhecimento de formação de grupo familiar em embargos de terceiro opostos pelo coagravante Carlos Valério Ameida (1018202-33.2022.8.26.0100), com os seguintes fundamentos, que ora são adotados:<br>"(..) Demonstrou a embargada a existência do grupo econômico familiar organizado para isentar indevidamente o executado da sua responsabilidade civil contratual. Segundo o embargante, a constrição da safra de 2021/2022 na Fazenda Quintinos II seria indevida pois o contrato vertia sobre a safra de2020/2021. Como ele é o novo arrendatário, sem relação com a produção anterior, não poderia ter sofrido a constrição judicial. Contudo, o embargante é o pai do executado. Ele se tornou novo arrendatário da área por manipulação contratual da mãe do executado, que rescindiu o contrato de arrendamento que tinha com o filho e celebrou novo contrato com o pai. Esse novo contrato particular, que não foi registrado em cartório, se deu como forma de transformar o pai em novo "dono" da safra, isentando o filho que acabara de se tornar réu na execução. Na execução, o filho foi citado justamente na mesma fazenda, não havendo a alardeada "novação" do arrendamento, que formalmente passou de filho para pai, mas sem qualquer "animus novandi" efetivo. Nos itens de "a" a "e" de fls. 350/351, a embargada evidencia uma série de garantias cruzadas emitidas entre os membros da família em proteção mútua. Assim, os três vão se revezando entre si nas posições jurídicas contratuais como estratégia, defendida pelo advogado comum a todos, para alocar capital, refugir patrimônio e lesar terceiros. A identidade de atividade econômica explorada, a equivalência de sede das empresas no mesmo endereço, e a participação cruzada nos quadros sociais reforçam a existência de uma sociedade familiar. (..)". (fls. 87/90).<br>Ressalta-se, ademais, que o executado não é pessoa jurídica a autorizar o incidente de desconstituição da personalidade, havendo elementos suficientes que levam à conclusão de formação de grupo familiar para fraudar credores, não importando o fato de a coagravante Silvia estar separada judicialmente do coagravante Carlos Valerio.<br>O que se tem de relevante, no caso, é a atuação conjunta dos genitores e executado, como veio fundamentado na sentença dos embargos dando conta de que "os três vão se revezando entre si nas posições jurídicas contratuais como estratégia, defendida pelo advogado comum a todos, para alocar capital, refugir patrimônio e lesar terceiros".<br>Assim, devem ser mantidos os genitores do executado no polo passivo.  grifou-se <br>Conforme os trechos do acórdão recorrido supratranscritos, o Tribunal estadual considerou dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e concluiu que há elementos suficientes que apontam para a existência de confusão patrimonial no âmbito familiar com fundamento no conteúdo probatório constantes nos autos.<br>Entendeu também que, a despeito das alegações dos recorrentes, houve reconhecimento de formação de grupo econômico familiar nos embargos de terceiro.<br>Deste modo, rever as conclusões do acórdão recorrido ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.<br>Em igual sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO SUMULAR. 1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Precedente. 2. O Juízo de primeira instância, para promover a desconsideração da personalidade jurídica e também reconhecer fraude à execução, apresenta fundamentação - acolhida pela Corte local como suficiente -, adere integralmente ao arrazoado contido no pedido e invoca documentação tida por farta. Dessarte, caberia aos recorrentes ter efetuado a devida e exauriente impugnação correlacionada aos termos do arrazoado para demonstrar eventual desacerto da decisão, e também ter oposto embargos de declaração para que o Juízo suprisse o alegado vício de fundamentação, prequestionando a tese. 3. Não constitui nenhum vício de índole processual o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica pelo patrono da parte com substabelecimento sem reservas. 4. Como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do CPC/1973 e 391 do CC, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. (REsp 1.252.353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 21/6/2013). 5. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na vigência do CPC/73, dispensa a prévia citação. Com efeito, verificados os pressupostos de sua incidência, o juiz, no próprio processo, de forma incidental, poderá desconsiderar a personalidade e indicando, especificamente, quais os sócios e/ou administradores que responderiam com seus bens particulares, sempre com o objetivo de impedir a concretização de atos de fraude à lei ou contra terceiros. 6. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir, na mesma linha do apurado pelo Juízo de primeira instância, acerca da existência de fraude perpetrada por parte das pessoas naturais recorrentes e intrínseca relação entre as empresas, a se caracterizarem como componentes de grupo econômico familiar, com constatação de desvio de finalidade, simulação e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.)  grifou-se <br>Acerca da dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica este Superior Tribunal já decidiu que "Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada".(REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Em igual sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.  grifou-se <br>No presente caso, os recorrentes são produtores rurais, situação jurídica análoga ao microempreendedor individual, portanto a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA