DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 246):<br>Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal, pois as irresignações relativas à dosimetria da pena somente foram submetidas à análise pelo Órgão Julgador por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração, consistindo em inovação recursal que atrai, por aplicação analógica, o óbice da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a alegação feita pelo juízo de admissibilidade se mostra inadequada, devido ao fato da matéria referente os dispositivos apontados terem sido devidamente prequestionadas dentro do caderno processual, inclusive por meio de embargos de declaração.<br>Sustenta que, apesar de a dosimetria da pena não ter sido objeto da apelação, o Tribunal de origem analisou a matéria, entendendo por manter a pena imposta ao agravante.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo seu provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 282):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.. EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO EXCESSIVA DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PELA REINCIDÊNCIA.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, O PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a matéria referente à dosimetria aplicada somente foi ventilada no momento tardio dos embargos de declaração opostos contra acórdão que não deu provimento à apelação do agravante.<br>Não discutida a alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal nas instâncias ordinárias, não se pode cogitar da análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e sob pena de ofensa ao necessário prequestionamento.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, citam-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA