DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 169):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE. DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS À LEI 11.101/05. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES QUE SE INICIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO. COMPENSAÇÃO PRETENDIDA PELA RECUPERANDA QUE GERA DISTINÇÃO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE, EM OFENSA AO TRATAMENTO IGUALITÁRIO. VALOR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR MERA DISPOSIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER PAGO EM CONFORMIDADE COM O APURADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 194/204).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 190 e 1.022, I e II, do CPC; 35, I, a; 41; 45; 54 e 58 da Lei 11.101/05; e 368 e 369 do CPC<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que houve a indevida ingerência do Poder Judiciário no controle de cláusulas do plano de recuperação judicial que tratavam apenas de questões econômicas.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 239/248, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que em 23/01/2025 foi proferida decisão rejeitando o plano de recuperação judicial da ora recorrente e a sua convolação em falência, na ação da qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem.<br>Considerando que o processo de recuperação não mais subsiste, é evidente a perda do objeto do presente recurso especial, em que se pretendia discutir o controle de legalidade realizado pelo TJRJ em face do plano de recuperação judicial apresentado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS TESES SUSCITADAS RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que decidiu o agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo de primeira instância que, nos autos do pedido de recuperação judicial, não reconheceu as irregularidades e nulidades procedimentais suscitadas pela ora recorrente. Com efeito, como observado pelo Ministério Público Federal, ulteriormente foi prolatada sentença de quebra, nos autos do pedido de recuperação judicial - o que torna prejudicado o presente recurso especial, visto que não há cogitar em exame acerca de nulidades referentes aos autos do pedido de recuperação judicial.<br>2. "Isso porque, a prevalecer a decretação da falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, consoante o disposto no art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005" (AgRg no REsp 1432355/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).<br>3. A superveniente decisão, prolatada nos autos originários, decretando da quebra da recorrida e/ou as ulteriores a essa, devem, eventualmente, ser impugnadas por recursos específicos, refugindo ao objeto do presente recurso, sob pena de prolação de decisão extra petita, violação ao contraditório, devido processo legal e supressão das instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.421.035/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 1.432.355/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016)<br>2. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA