DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que incide no caso a Súmula n. 83/STJ.<br>O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fls. 406-407):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - DESMATE DE 151,55 HECTARES SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - REPARAÇÃO INTEGRAL - OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS - APELO PROVIDO.<br>O auto de infração lavrado pelo IBAMA classifica o dano ambiental como passível de recuperação.<br>Para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie.<br>No recurso especial o recorrente sustenta que o acórdão contrariou os artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao argumento de que deve ser reconhecido o dano moral coletivo porque o recorrido desmatou ilegalmente 151,55 hectares de vegetação nativa.<br>Com contrarrazões às fls. 445-449.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fl. 544):<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESMATAMENTO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA. FATOS INCONTROVERSOS E EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS. DANO MORAL COLETIVO.<br>INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1 - Não é o caso de incursão probatória, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a ocorrência do fato danoso ao ambiente. Os fatos são incontroversos, portanto.<br>2 - Caracterizadas as lesões ambientais, não resta dúvida quanto à necessidade de condenar o recorrido a indenizar os danos morais coletivos, os quais não podem ser condicionados à prova da demonstração de que o fato ilícito seja de razoável significado e gravidade para a coletividade, sob pena de flagrante ofensa ao artigo 14, §1º da Lei 6.938/1981.<br>3 - O Superior Tribunal de Justiça entende que "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).<br>4 - Parecer pelo conhecimento do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, razão por que passo ao exame da controvérsia.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão da destruição de 151,55 hectares de vegetação nativa na propriedade rural do réu, sem autorização do órgão ambiental competente.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fl. 294):<br>Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida a Graciela Moraes :<br>1. o dano material ambiental, mediante a apresentação de Projeto de REPARAR Recuperação de Área Degradada (PRADE), devidamente aprovado pela SEMA e IBAMA, utilizando-se por base a refloresta de plantas nativas e arbóreos típicos da região;<br>2. de praticar qualquer atividade na área degradada e já embargada ABSTER-SE pelo IBAMA;<br>3. EFETUAR o pagamento de compensação monetária pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo, por hectare, devendo o valor ser depositado na conta bancária do Fundo da Secretaria do Meio Ambiente (identificação da SEMA 2711, conta corrente 3030301-x e agência 3834-2, Banco do Brasil).<br>Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais.<br>O réu, ora recorrido, apelou e a Corte de origem proveu seu recurso para afastar a obrigação de pagar indenização pelo dano moral coletivo, sob o fundamento de que o fato transgressor não se apresenta com razoável significância e não atingiu valores essenciais da sociedade local.<br>Com efeito, o entendimento assentado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A reparação integral ao meio ambiente abrange a observância do dano moral coletivo, que deve ser aferido de forma objetiva e in re ipsa, não sendo necessário averiguar o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou culpa na conduta do agente ou o exame de eventual dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade ou grupo social local.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.<br>3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.<br>5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur .<br>(REsp n. 1.269.494/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>No caso, há pedido na petição inicial da ação civil pública para a condenação do réu por dano moral coletivo ambiental e estão comprovados no acórdão recorrido a ocorrência da conduta ilícita do agente, a degradação ao meio ambiente e o nexo causal entre elas, conforme consta às fls. 419-420.<br>Desse modo, a condenação por dano moral coletivo ambiental é devida, conforme já observado na sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, restabelecendo a sentença quanto à condenação do réu ao pagamento por dano moral coletivo ambiental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES. COMPROVADOS O ILÍCITO AMBIENTAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.