DECISÃO<br>WANDERSON DO NASCIMENTO PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 00001150420218272703.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos de reclusão, 11 meses de detenção, e 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização às vítimas, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, 129, 147, 150 e 352, todos do CP.<br>Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 619 e 387, IV, do CPP. Argumenta que, no caso, não houve instrução específica para fixar valor indenizatório em favor das vítimas, tese que não foi decidida pelo Tribunal de origem.<br>Pleiteia a absolvição do recorrente.<br>Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento especial (fls. 552-556).<br>Decido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, destacou o seguinte (fls. 443-445):<br>2. Da legalidade da fixação da indenização por danos morais Sobre o pedido de exclusão da indenização à vítima, o inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, importante inovação introduzida pela Lei nº 11.719/08, determina ao juiz que fixe na sentença condenatória um valor mínimo ao ofendido, a título de reparação. Salienta-se que bem antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o dever de indenização cível sempre esteve previsto na seara penal, especificamente no artigo 91, I, Código Penal, embora raramente praticada e efetivada. Portanto, a nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, apenas simplificou e instrumentalizou de forma mais eficaz o que já era determinado e previsto pelo direito material (Código Penal). Ressalta-se que a fixação de valor mínimo a título de indenização cível decorre do caráter híbrido do processo penal e visa atender, de maneira célere, o interesse da vítima e de seus sucessores. No entanto, para que essa fixação seja válida, o respeito ao devido processo legal e aos direitos da ampla defesa e do contraditório é condição inafastável.<br>In casu, curvo-me à posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que entendem que para a sua fixação, é indispensável o pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.<br>A análise das provas dos autos demonstrou, com clareza, a existência de danos materiais e morais decorrentes dos crimes. Os relatos descrevem as circunstâncias violentas e degradantes que envolvem os crimes. Esses elementos justificam plenamente a reparação fixada. A reparação por danos morais prescinde de instrução probatória exaustiva, bastando a demonstração da prática criminosa e do prejuízo evidente. A sentença considerou que o pedido expressamente formulado na denúncia atendia às exigências legais e garantias processuais. A fixação do valor foi fundamentada nos elementos colhidos nos autos, em consonância com precedentes judiciais. Assim, o pedido expresso de reparação, mesmo sem indicação de valor exato, é suficiente para autorizar a fixação de indenização mínima:<br> .. <br>Opostos embargos declaratórios, assim ficou decidido (fl. 496):<br> .. <br>4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo a legalidade da indenização com base em pedido expresso contido na denúncia e nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos sobre os danos causados.<br>5. A jurisprudência do STJ dispensa instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo de reparação, desde que presente pedido expresso e que haja elementos que permitam a estimativa judicial (REsp 2149880/MG).<br>6. A ausência de valor definido na denúncia não constitui vício, sendo suficiente a indicação do pedido e a observância do contraditório e da ampla defesa, devidamente garantidos no caso concreto.<br>7. Não se constatando omissão, contradição ou obscuridade, impõe- se o não provimento do recurso, que visa tão somente reabrir discussão sobre matéria já decidida.<br>Assim, não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido e os embargos declaratórios estão devidamente fundamentados, havendo a Câmara Julgadora se manifestado expressamente sobre o tema em discussão.<br>Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.<br>Oportunamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES.<br>1.  ..  o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).<br>2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento.<br>3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito, se comprovado, é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022 - grifo nosso).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.984.337/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/3/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO. DESNECESSIDADE.<br>1. "Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.<br>2. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.492/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 1º/7/2022)<br>No entanto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (grifei).<br>No caso, consta na denúncia o pedido expresso de indenização pelos danos sofridos pelas vítimas. Contudo, verifico não haver indicação do valor pretendido pela acusação (fl. 7), em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Portanto, deve ser afastada a condenação de indenização civil por danos morais fixada na origem, uma vez que a sua manutenção está em dissonância com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior sobre o tema.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do valor indenizatório em sede penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano.<br>4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.<br>5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.<br>6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação de indenização às vítimas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA