DECISÃO<br>ANDERSON SANTOS DE SOUZA e SEBASTIÃO BARBOSA DE AMORIM interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no processo n. 0807613-49.2018.4.05.8304.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 56 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 160 dias-multa, pelos crimes de tentativa de latrocínio, por quatro vezes, em concurso formal impróprio, além de 4 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa, em regime inicial semiaberto, e 2 anos de reclusão pelo uso de documento falso, em regime inicial semiaberto. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolvê-los do crime de organização criminosa e reduzir a pena dos delitos de tentativa de latrocínio para 16 anos e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa, para cada um dos recorrentes; manteve os demais termos da sentença condenatória de primeiro grau.<br>A defesa aponta violação dos arts. 13, 14, II, parágrafo único, 19, 29, e seu §2º, 59, 68, 157, §3º, I e II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; dos arts. 120, caput, 155, 156, 157, e seu §1º, 306, 315, §2º, III e IV, 386, IV, V e VII, 564, V, e 619 todos do CPP. Aduz que: a) não há prova da participação dos recorrentes nos delitos de tentativa de latrocínio; b) não existiu convergência de vontade e unidade de desígnios para a prática dos delitos; c) os recorrentes não estavam no local dos fatos; d) houve coação para confessar participação nos delitos; e) a condenação está baseada em meras ilações e especulações não provadas.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam cassados e reformados a sentença condenatória de primeiro grau e os acórdãos recorridos, para absolver os recorrentes, inclusive pela falta dos indispensáveis laudos periciais balísticos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação dos delitos de latrocínio tentado para o delito único de roubo tentado, na forma do art. 29, §2º do Código Penal, com a restituição dos bens apreendidos e a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a redução de pena na fração máxima de 2/3.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais em razão da incidência da Súmula n. 07 do STJ e, acaso conhecidos, pelo não provimento, a fim de manter hígidos os fundamentos do acórdão recorrido. (fls. 4.178-4.196)<br>Decido.<br>A pretensão recursal dos recorrentes - seja para absolvição, desclassificação do crime ou reconhecimento de nulidades - está integralmente fundada na revaloração das provas constantes dos autos, especialmente quanto à inexistência de dolo de matar (animus necandi), à suposta coação na confissão extrajudicial; à ausência de reconhecimento pelas vítimas e à negativa da realização de perícia balística.<br>A Corte de origem foi expressa ao afastar essas teses, fundamentando que os disparos ocorreram antes da parada da aeronave, com o uso de armamento de alto poder ofensivo, e prosseguiram mesmo após o arremesso dos malotes, a evidenciar a presença do elemento subjetivo do latrocínio tentado.<br>Salientou que "ANDERSON e SEBASTIÃO, embora não tenham atuado diretamente no que toca à troca de tiros, participaram efetivamente de toda a ação, inclusive de maneira armada, pois estavam nas imediações do ocorrido em caminhonete preparada para empreender fuga, dando suporte aos que estavam na linha de frente", de modo que, considerando que o "Código Penal consagrou a teoria monista de modo que qualquer agente que tenha, de qualquer modo, concorrido para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CPB)".<br>Revisitar essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que se considere a aduzida nulidade por ausência de perícia balística, o acórdão recorrido justificou a desnecessidade da prova técnica, assentou que, mesmo que os disparos tivessem partido dos policiais, eles decorreram da empreitada criminosa iniciada pelos recorrentes, o que atrai, portanto, sua responsabilidade penal. Nesses moldes, constou do acórdão recorrido:<br>De igual maneira, não merece acolhida o pleito de produção de prova pericial para a averiguação acerca da arma que originou os disparos que atingiram o piloto da aeronave transportadora de valores, haja vista que os ferimentos produzidos na vítima, quer tenham sido originados das armas policiais ou dos disparos efetivados pelos coautores do ilícito, inserem-se no contexto da ação criminosa e, nessa condição, imputam-se, em tese, aos próprios denunciados.<br>É que, se não fosse a tentativa de assalto, os disparos, qualquer que tenha sido a origem, não teriam sido efetivados, de modo que a empreitada ilícita seria causa, por si só, suficiente do crime apurado no presente feito. Assim, sem adentrar em juízo meritório, é possível antever a desnecessidade na produção de tal prova.<br>Quanto à suposta coação nas confissões, o Tribunal a quo assentou que houve retratação posterior e que a condenação não se baseou exclusivamente nesses elementos, mas no conjunto probatório.<br>A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o reexame da valoração das provas pela instância ordinária não é cabível em sede de recurso especial. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.<br>(..)<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei.)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA