DECISÃO<br>MARTINS SIMÃO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo n. 0807613-49.2018.4.05.8304.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela tentativa de assalto a avião que transportava valores, a resultar em lesão corporal grave ao piloto, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de latrocínio tentado, além de 4 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa, o que totaliza 20 anos e 8 meses de reclusão.<br>A defesa aponta violação dos arts. 396 e 396-A, 156, 158, 571, II, 403, §3º, 564, III, "b", "m" e "v", 315, §2º, IV, 386, V e VII, todos do CPP; 157, §3º, I, do CP. Aduz que: a) houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de exame balístico; b) ausência de provas suficientes para a condenação, por isso deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; c) desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja: a) reconhecida a nulidade dos atos processuais realizados após a apresentação da resposta à acusação; b) desclassificado o crime de tentativa de latrocínio para roubo qualificado; c) absolvido o recorrente em relação às supostas vítimas não lesionadas. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil para reconhecimento do prequestionamento da matéria.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais em razão da incidência da Súmula n. 07 do STJ e, acaso conhecidos, pelo não provimento, a fim de manter os fundamentos do acórdão hostilizado. (fls. 4.178-4.196)<br>Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>O recorrente pretende, essencialmente, a revaloração da prova produzida nos autos, sob o argumento de ausência de perícia balística que poderia demonstrar que os disparos não partiram dos assaltantes e, portanto, afastar o dolo de matar (animus necandi) - elemento subjetivo essencial ao crime de tentativa de latrocínio.<br>Todavia, o acórdão foi claro ao afirmar que "MARTINS participou, de maneira consciente e voluntária, de ação armada tendo por alvo, incontestavelmente, o piloto e demais tripulantes que estavam no avião", de modo que, "partindo dessa premissa, tem-se outra: tendo, MARTINS, participado ativamente da ação e mesmo do tiroteio, não importa que o tiro que atingiu o piloto tenha ou não partido de sua arma" nos termos do art. 29 do CP, que, "ao tratar do concurso de agentes, consagrou a chamada teoria monista ao pontuou que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, responde pelas penas, a ele, cominadas (art. 29 do CPB)".<br>Portanto, a pretensão de afastar o dolo esbarra na vedação ao reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a matéria relativa à negativa de realização de prova pericial balística e concluiu que:<br>Quer tenham sido originados das armas policiais ou dos disparos efetivados pelos coautores do ilícito,  os ferimentos  inserem-se no contexto da ação criminosa e, nessa condição, imputam-se, em tese, aos próprios denunciados  ..  a empreitada ilícita seria causa, por si só, suficiente do crime apurado.<br>Logo, a conclusão pela irrelevância da prova balística para o desfecho da ação penal foi fruto da valoração judicial de elementos de convicção constantes dos autos - cujo reexame não é permitido em sede de recurso especial.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP e 1.022 do CPC) também não subsiste. Conforme parecer ministerial e conteúdo do acórdão dos embargos declaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse do recorrente. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique o reconhecimento de nulidade do julgado.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do art. 157, §3º, I, do CP e pedido de desclassificação do crime, o exame demandaria análise minuciosa de fatos e provas, mormente para se aferir a presença ou não do dolo específico - animus necandi  o que, novamente, encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA