DECISÃO<br>JEAN HENRIQUE DEL POCO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501216-98.2022.8.26.0567.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, violação do art. 157, § 1º, do CPP. Sustenta a ocorrência de invasão domiciliar.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem inadmitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, além de aduzir a ausência de cotejo analítico e a incompetência para a análise de violação da Constituição Federal , o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.003-1.006).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência do óbice de ausência de cotejo analítico.<br>Quanto à ausência de cotejo analítico, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que os dois chegaram a soluções jurídicas diversas.<br>Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA