DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0006077-61.2018.8.22.0501.<br>Consta dos autos que a recorrida foi absolvida dos crimes previstos nos arts. 35, caput, c/c o art. 40, V, e 36, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, por entender que as provas constantes dos autos não são suficientes para manter o édito condenatório. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado Paula Viegas Pinheiro pelos crimes de financiamento para o tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa aponta violação dos arts. 156, II, do CPP, e arts. 35, caput, c/c o art. 40, V, e 36, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. Aduz: a) omissão na determinação de diligências para sanar dúvida sobre ponto relevante, o que viola o art. 156, II, do CPP; b) desconsideração de provas da conduta criminosa, consistentes no relatório elaborado por agente de polícia das conversas de WhatsApp entre a recorrida e seu companheiro, condenado por tráfico de drogas nos mesmos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja: a) anulada a decisão do Tribunal a quo por violação do art. 156, II, do CPP; b) restabelecida a condenação da recorrida nos termos da sentença proferida em primeira instância, como incursa nos arts. 35, caput, e 36, ambos c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Parquet Federal apresentou parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (fls. 450-457).<br>Decido.<br>O recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia não merece ser conhecido.<br>I. Tese de nulidade por omissão (art. 156, II, do CPP)<br>A tese de nulidade do acórdão por omissão, em razão da não determinação de diligência para sanar dúvida, não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo por meio dos devidos embargos de declaração. Assim, a matéria não foi devidamente prequestionada.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), é indispensável que a questão federal arguida no recurso especial tenha sido efetivamente ventilada e debatida pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar a suposta omissão da Corte de origem torna a matéria insuscetível de apreciação nesta via, uma vez que a competência do STJ é de uniformizar a interpretação da lei federal, e não de decidir, originariamente, questões que não foram levantadas na instância inferior.<br>II. Pretensão de condenação e reexame de provas (art. 35 e 36 da Lei nº 11.343/06)<br>O Ministério Público sustenta que o TJ-RO violou os arts. 35 e 36 da Lei de Drogas ao desconsiderar as provas de que a recorrida teria financiado o tráfico e a ele se associado. O Tribunal de origem, no entanto, absolveu Paula Viegas Pinheiro por entender que não havia provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>A decisão recorrida fundamentou que, embora a recorrida tenha admitido haver emprestado o carro e a quantia de R$ 9.000,00 para seu companheiro, não foi possível concluir, com a certeza necessária, que tais bens e valores foram disponibilizados com a finalidade de realização do tráfico.<br>A pretensão do recorrente de restabelecer a condenação da recorrida demanda, em verdade, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Tal medida é vedada nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>A análise da suficiência das provas para a condenação ou a absolvição da recorrida é questão de fato, cuja apreciação foge à via do recurso especial.<br>Portanto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo implicaria novo exame das provas produzidas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular mencionado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA