DECISÃO<br>FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0803321-83.2025.8.10.0000.<br>A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o cumprimento definitivo da pena, diante do trânsito em julgado da condenação. Afirma que a condenação transitou em julgado, com expedição de guia de recolhimento definitiva. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar pendente apelação criminal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O pleito defensivo é manifesta mente incabível. Segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, a condenação do réu transitou em julgado em 2024 e já foi expedida a guia definitiva. Veja-se (fl. 257, grifei):<br>1. O paciente, FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO foi condenado a prática do crime do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, a pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. (ID 109032221 - chave de acesso:<br>23121915175265000000101466411);<br>2. Interposto recurso de apelação intempestivo pela defesa do paciente, conforme certidão sob o ID 111972853 - Chave de acesso: 24021514343352200000104167201;<br>3. Certificado o trânsito em julgado em 26.01.2024 (ID 113587467 - Chave de acesso: 24030414044138200000105653693);<br>4. Expedida a guia definitiva e encaminhada para a Comarca de Teresina/PI (ID 115291583 - Chave de acesso:<br>24032218452740400000107220582).<br>Assim, ainda que haja equívoco nas premissas do acórdão impugnado - em que se afirmou haver apelação do réu pendente de exame -, não há como revogar a prisão preventiva do réu, pois esse título nem sequer subsiste após a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. É dizer, não há falar em prisão preventiva, e sim prisão-pena. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA