DECISÃO<br>HUSSEIN MOFID ESSA ALSSABAK agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0701208-14.2021.8.07.0020 .<br>O recurso especial apontou violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido, da lavra da Terceira Turma Criminal do TJDFT, deu parcial provimento ao apelo defensivo para: a) desclassificar a conduta imputada de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) para associação criminosa (art. 288 do CP); b) manter a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP); e c) redimensionar a pena total imposta ao recorrente para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 10 dias-multa.<br>No presente agravo (fls. 3.234-3.255), o recorrente sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a pretensão não é de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente de seus recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento (fls. 3.325-3.340).<br>Decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Neste caso, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, embora a decisão de inadmissibilidade tenha indicado o óbice da Sumula n. 7 do STJ em relação a todas as teses defensivas - de violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do CP, bem como dos arts. 155 e 386, VII, do CPP -, a petição de agravo em recurso especial cingiu-se a tecer as seguintes razões:<br> .. <br>2. DA SÚMULA 7 DO STJ<br>Conforme exposto acima, um dos fundamentos para obstar a subida do Recurso Especial estaria no impedimento previsto no Enunciado 7 da Súmula do STJ, pela qual prevê: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É cediço que tal Súmula foi editada para evitar que a instância extraordinária se transforme em uma terceira instância judicial, e, por esta razão, tem servido de base para contornar o exame do mérito, desconhecendo grande parte dos recursos especiais em que os jurisdicionados clamam pela realização da Justiça. Se de um lado, é preciso uma filtragem para evitar o congestionamento do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, a Súmula em questão, não pode se tornar um obstáculo intransponível para a aplicação do direito ao caso concreto, isto é, dar o direito a quem o tem, sob pena de não justificar a sua existência. Proibir o reexame dos fatos e provas, como prescreve a súmula, não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias, pois não é possível a aplicação da norma sem o exame do respectivo suporte fático. A lei sempre incide, e infalivelmente, sobre determinado fato concreto que não pode ser ignorado pelo Juiz de qualquer instância Judiciária. A decisão há de versar sobre determinado caso submetido à apreciação do Tribunal, nunca ser proferida em caráter abstrato, no nível hipotético. O Tribunal há de aplicar a lei ao fato concreto e não simplesmente transpor a ementa de um determinado acórdão para outro processo instaurado em face de fato diverso.<br>Desta maneira, a Súmula nº 7 não veda a revaloração da prova para o efeito de conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa mencionada no acórdão de Tribunal local. O error in judicando, assim como o error em procedendo devem ser objeto de conhecimento no recurso especial. A revaloração da prova significa atribuir ao fato incontroverso proclamado pelas instâncias ordinárias a qualificação jurídica correta, o que se insere no âmbito de competência do STJ. No entanto, há casos em que não é possível ao Tribunal aplicar a lei sem exame da documentação acordada nos autos. Examinar, ver, olhar o documento não significa revolver a matéria fática, o que é proibido pela Súmula nº 7. É de se destacar que, dentre as diversas importantes atribuições do Superior Tribunal de Justiça, elencadas no artigo 105, da Constituição Federal, encontra-se a de julgar recursos especiais que sejam dirigidos contra decisões que, supostamente, contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal; dêem a dispositivo de lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; ou que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Frise-se: tal atribuição parte do próprio texto constitucional e, segundo a perspectiva da supremacia da Constituição Federal no modelo piramidal do ordenamento jurídico (KELSEN, 2000, p. 181 a 198), não poderia ser limitada por qualquer previsão legislativa infraconstitucional (MENDES, COELHO e BRANCO, 2009, p. 237); quanto mais por mero enunciado de súmula oriundo do próprio Poder Judiciário. Vale mencionar, assim, que, salvo melhor juízo, em que pese o fato de, em tese, ser viável a negativa de seguimento ou conhecimento a recurso especial quando a pretensão for de exclusivo reexame de provas que possivelmente não tenham sido adequadamente sopesadas pelas instâncias anteriores; mostra-se completamente descabida tal negativa quando a argumentação do recorrente for relacionada à adequação da aplicação de dispositivo de tratado ou lei federal sobre fatos afirmados no próprio relatório e fundamentação do acórdão recorrido - até porque a aplicação do ordenamento jurídico, na seara do Poder Judiciário, está sempre relacionada a um determinado fato concreto (KELSEN, 2000, p. 197 e 198; REALE, 2001, p. 60 a 63 e p. 196 e 197), que constitui a causa de pedir próxima da demanda veiculada na petição inicial (MARINONI e ARENHART, 2011, p. 72 a 74). Repete-se que não está se tratando de reexame de prova, e, sim, de valoração da prova que não ocorreu de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem a violação do teor da colenda Súmula 07/STJ. Assim foi o caso do R Esp nº 1.324.482/SP (disponível em: https://ww2. stj. jus. br/processo/revista/documento/mediado/ componente=ITA&s equencial=1501301&num_registro=201102437220&data=20160408&formato=HTM L), cuja ementa se transcreve abaixo:  .. <br>Portanto, in casu, o Recurso Especial interposto não requer o exclusivo reexame de provas, mas sim, a devida aplicação de dispositivo de tratado ou lei federal sobre um determinado fato concreto, ou seja, pleiteia-se nova qualificação jurídica à prova incontroversa mencionada no referido acórdão combatido, na qual diz respeito à CORRETA análise probatória para determinar a absolvição do crime de associação criminosa e realizar a correção da dosimetria da pena do RECORRENTE. In casu, as violações arguidas se voltam para a devida e adequada valoração probatória produzida nos autos, uma vez que não há elementos de indícios suficientes para amparar uma condenação, devendo-se aplicar o brocardo jurídico que emerge em favor do ACUSADO, o in dúbio pro reo, bem como inidôneo o fundamento para majoração da pena-base.<br>Dessa forma, esta Defesa pugna para que conhecido e provido este Agravo, a fim de possibilitar a análise da aplicação de dispositivo de lei federal, na qual foi negado vigência, através da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  ..  (fls. 3236-3239)<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o reconhecimento das teses de violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do CP, bem como dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA