DECISÃO<br>MARCOS LUIZ BRANDÃO BEZERRA e MARCOS AURÉLIO DE MEDEIROS BEZERRA interpõem recurso e special, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Criminal n. 0808461-68.2020.4.05.8400.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. MARCOS AURÉLIO foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, acrescido de 08 dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária de R$ 5.000,00. MARCOS LUIZ foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, acrescido de 97 dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária de R$ 5.000,00.<br>A defesa aponta violação dos arts. 59, 65, III, "b", 168, § 1º, III do CP e arts. 315, § 2º, e 386 do CPP. Aduz que: a) há ausência de provas da autoria e da materialidade delitivas; b) a valoração negativa das circunstâncias do crime não foi fundamentada adequadamente; c) deve haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de reparação; d) a agravante descrita no § 1º, III do art. 168 do CP é inaplicável; e) a Súmula n. 231 do STJ deve ser superada; f) a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal deve ser aplicada.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam: a) absolvidos os recorrentes pela inexistência do fato; b) subsidiariamente, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; c) afastada a causa de aumento de pena referente a razão de ofício, emprego ou profissão; d) aplicada a atenuante da confissão, de modo a ser superada a Súmula n. 231 do STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 1.012-1.015)<br>Decido.<br>O recorrente trouxe os seguintes temas para apreciação deste Tribunal Superior:<br>I. Alegação de ausência de provas da autoria e materialidade - Marcos Aurélio e Marcos Luiz.<br>A tese de ausência de provas exige, necessariamente, reexame dos elementos de convicção fixados pelo Tribunal de origem. No voto condutor, ficou expresso que Marcos Aurélio confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a apropriação dos valores, inclusive com reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP).<br>Já quanto a Marcos Luiz, o Tribunal foi categórico ao afirmar que as provas demonstraram tentativa de simulação de roubo com o fim de acobertar a apropriação, inclusive com prestação de informações contraditórias à Polícia Civil e à Caixa, o que ensejou denúncia por falsidade ideológica na Justiça Estadual.<br>Assim, a alegação de inexistência de materialidade e autoria, ao contrariar esses fundamentos, demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 n. do STJ.<br>II. Dosimetria da pena - Marcos Luiz<br>O recurso aponta ausência de fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime. No entanto, a sentença e o acórdão foram claros ao justificar o juízo de censura baseado na conduta de Marcos Luiz, que simulou roubo para ocultar a apropriação e prestou notitia criminis inverídica.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação da pena-base é discricionariedade vinculada do julgador e basta que exista motivação concreta, como ocorreu no caso. A revisão da proporcionalidade ou suficiência dessa motivação exigiria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula 7 n. do STJ.<br>III. Compensação da reincidência com a atenuante de reparação - Marcos Luiz.<br>A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da reparação do dano foi afastada pelo Tribunal de origem com base em valoração específica: a reincidência foi considerada mais relevante que a atenuante inominada (art. 66, CP), e não se tratou de atenuante do art. 65, III, "b".<br>O fato de a petição de recurso especial ter deduzido razões a partir de premissa fática equivocada atrai óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Aplicação da majorante do art. 168, §1º, III, do CP.<br>A tese recursal sustenta que os valores não foram apropriados "em razão de ofício".<br>No entanto, o Tribunal reconheceu expressamente que os valores estavam sob a guarda dos réus por força do contrato de adesão com a Caixa e é inequívoco o nexo funcional entre a atividade exercida e a apropriação.<br>Reavaliar esse juízo técnico-fático importaria nova incursão no conjunto probatório.<br>V. Súmula n. 231 do STJ - Marcos Aurélio.<br>A tese de superação da Súmula n. 231 do STJ também não prospera. O acórdão aplicou corretamente o enunciado e impediu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal diante da incidência da atenuante da confissão.<br>Além disso, recente julgamento do REsp n. 1.869.764/MS (agosto/2024), pela Terceira Seção do STJ, reafirmou a validade do enunciado da Súmula n. 231, em consonância com a jurisprudência do STF no Tema n. 158 da repercussão geral (Leading Case: RE 597270, Min. Cezar Puluso - "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA