DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, em face de decisão monocrática de fls. 811/814, e-STJ, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 644/645, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE "SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO" ANTERIORMENTE CONCEDIDO À AUTORA. APELO DA RÉ ALEGANDO QUE A SUSPENSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OCORREU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DO AUTOR EM OUTRO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA O BENEFÍCIO QUE VINHA SENDO PAGO À AUTORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZA QUE, AO CONTRÁRIO DO AVENTADO PELA RÉ, APESAR DE REALIZAR O REENQUADRAMENTO REQUERIDO PELO RECLAMANTE (CÔNJUGE FALECIDO DA AUTORA), AUTORIZOU A MANUTENÇÃO DAS REGRAS BENÉFICAS CONTIDAS NOS DEMAIS REGULAMENTOS, ENTRE ELAS, O BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PERCEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS (ART.506 DO CPC). DECISÃO QUE NÃO PODERIA ATINGIR À AUTORA SEM A OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, JÁ QUE A AUTORA, BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, NÃO FIGUROU, POR ÓBVIO, NO POLO ATIVO DA DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA AJUIZADA POR SEU CÔNJUGE, NÃO PODENDO, PORTANTO, SOFRER SEUS EFEITOS DELETÉRIOS. DEMANDA QUE CORREU PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM QUE CAIBA, POR ESTA JUSTIÇA ESTADUAL, MODIFICAR O QUE FICOU LÁ ESTABELECIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INVESTIDURA E DA IMPRORROGABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL PELA SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 667/670, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 672/694, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC; 1º, 9º, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 109/2001; 186, 927 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional,<br>b) ofensa à coisa julgada formada na ação trabalhista que determinou a aplicação do Regulamento 001 ao Sr. Carlos, ex-participante da recorrente, o qual não previa o benefício de pensão por morte;<br>c) que o pagamento do benefício não previsto no regulamento compromete o equilíbrio financeiro-atuarial e viola os princípios da paridade e isonomia;<br>d ) ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, bem como a exorbitância do valor fixado.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 735/760, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 811/814, e-STJ), não foi conhecido o reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 817/829, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.<br>Contraminuta às fls. 832/833, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 811/814, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos seguintes pontos: a) necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos fundos de previdência; b) ausência dos danos morais e desproporcionalidade dos valores fixados.<br>Releva observar, que deve ser afastada a alegação de qualquer negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, uma vez que aventado tão somente no embargos de declaração interpostos contra a decisão que julgou a apelação . Portanto, não haveria por que o acórdão adentrar em discussão sobre ponto que não fez parte da argumentação apresentada para rebater a sentença.<br>Tampouco não se vislumbra o alegado vício quanto a análise do argumentação referente aos danos morais, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 648, e-STJ):<br>Quantos aos danos morais, estes restaram devidamente configurados em razão da supressão abrupta de verba alimentar, apenas retomada com o deferimento da tutela de urgência na presente demanda.<br>O valor fixado, igualmente, não merece reparo, mostrando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 diante do caso concreto.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa à coisa julgada formada na ação trabalhista que determinou a aplicação do Regulamento 001 ao Sr. Carlos, ex-participante da recorrente, o qual não previa o benefício de pensão por morte.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal local, à luz das particularidades do caso e do acervo probatório que instrui os autos, concluiu (fls. 646/647, e-STJ):<br>Isso porque, a sentença prolatada perante a Justiça Especializada, ao contrário do aventado pela ré, determina que a complementação da aposentadoria do instituidor da pensão em discussão seja regida pelo regulamento nº 01/75, aplicando-se, se mais benéficas, as alterações do regulamento nº 2/79 ou de qualquer outro (cópia acostada às fls.58/62 dos autos originários).<br>Assim, como o regulamento nº 1/75 não previa o benefício que vinha sendo pago à autora, o seu restabelecimento, segundo entendimento unilateral da ré, interrompe o pagamento do benefício de complementação que era pago à autora, mas que apenas é previsto no regulamento nº2/79 dos planos de benefícios.<br>Contudo, esta não é a melhor interpretação a ser dada, segundo o que foi decidido pela Justiça do Trabalho, cuja sentença, repita-se, foi cristalina em determinar a aplicação das alterações do regulamento nº 2, se fossem mais benéficas, o que, no caso em tela, não se discute.<br>Por fim, cabe salientar que a sentença prolatada por esta Justiça Comum apenas cumpre determinação estabelecida por Justiça Especializada em sentença judicial transitada em julgado, sem que caiba, por esta Justiça Estadual, modificar o que ficou lá estabelecido.<br>Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente, relativo à ofensa à coisa julgada, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO - DIREITO MARCÁRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>(..) 5. A análise dos fundamentos que afastaram a alegação de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.834.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo"<br>(AgRg no REsp n. 1.336.574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.5.2016, DJe de 23.5.2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.<br>(..) 2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.313/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Observa-se,  que  o  conteúdo  normativo  dos arts.  1º, 9º, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 109/2001,  não  foram  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(..)<br>4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>4. Quanto à responsabilidade da parte agravante e à caracterização e comprovação dos danos morais, assim como em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos, conforme trechos do acórdão recorrido (fl.648, e-STJ):<br>Quantos aos danos morais, estes restaram devidamente configurados em razão da supressão abrupta de verba alimentar, apenas retomada com o deferimento da tutela de urgência na presente demanda.<br>O valor fixado, igualmente, não merece reparo, mostrando-se razoável o valor de R$ 20.000,00 diante do caso concreto.<br>Percebe-se, portanto, que modificar o acórdão recorrido como pretende a recorrente, no sentido de afastar o pagamento da indenização pelos danos causados pelos descontos efetuados em verba alimentar ou de, subsidiariamente, reduzir o valor fixado pelo Tribunal de origem, que não se mostra exorbitante, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confira-se :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no ARESp 2477896/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2024, DJe 29/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifo meu.)<br>5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 811/814, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA