DECISÃO<br>LUIZ CARLOS DA ROCHA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5055713-76.2017.4.04.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 888 dias-multa, com valor unitário fixado em 5 salários mínimos vigentes à época dos crimes (julho/2017), corrigidos monetariamente. A condenação decorre da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2.006, e 1º da Lei nº 9.613/1.998, por duas vezes, na forma do ar. 71 do Código Penal, ambos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>A defesa aponta violação dos arts. 33, 35, 40, I, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2.006, artigos 71, 78, 82, 83, 384 e 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; art. 16, 59 do CP e arts. 1º, § 5º e 2º, ambos da Lei nº 9.613/1998. Aduz que: a) houve nulidade processual por afronta ao princípio da correlação e também por incompetência do juízo que proferiu a sentença; b) não ficou demonstrada a transnacionalidade do delito de tráfico; c) há atipicidade da conduta enquadrada como crime de lavagem de di nheiro; d) é necessária nova dosimetria das penas dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>Requer o provimento do recurso para que seja: a) declarada nula a sentença por violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; b) declarada a nulidade da sentença condenatória por incompetência do juízo; c) reconhecida a atipicidade da conduta do crime de lavagem de dinheiro e, consequentemente, absolvido Luiz Carlos da Rocha do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; d) descaracterizada a transnacionalidade do tráfico de drogas ; e) realizada nova dosimetria da pena, observando a aplicação das causas de diminuição da pena previstas no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e no art. 16 do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento. (fls. 1.464-1.479)<br>Decido.<br>I. Princípio da Correlação e Mutatio Libelli (art. 384 do CPP)<br>A defesa alega que houve inovação no julgado, pois o acórdão teria reconhecido como crime antecedente da lavagem de dinheiro um episódio ocorrido em Guarulhos/SP, fato que não constava da denúncia.<br>Todavia, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que o tráfico de drogas antecedente, base para a condenação por lavagem, não se restringiu ao episódio de Guarulhos, foi sendo identificado de forma ampla como tráfico internacional de entorpecentes praticado reiteradamente pelo recorrente, em contexto de atuação de organização criminosa.<br>A inclusão do episódio de Guarulhos no voto do relator não implicou condenação por fato diverso, tampouco incidência de mutatio libelli sem aditamento. A referência foi exemplificativa, como ilustrado no acórdão, sem reflexos autônomos na condenação.<br>Portanto, eventual análise sobre extrapolação da denúncia implicaria juízo sobre a correspondência fática entre denúncia, provas e sentença, o que exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Incompetência do Juízo - Violação do Juiz Natural<br>Alega-se que o juízo competente seria o da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, por prevenção, uma vez que fatos conexos teriam sido lá processados. A controvérsia foi enfrentada no acórdão recorrido, que afastou a alegação, indicando que a competência da 23ª Vara Federal de Curitiba-PR decorreu da prevenção pela atuação anterior em feitos conexos, inclusive com medidas cautelares deferidas no mesmo contexto investigativo.<br>A defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar diversos fundamentos oferecidos pelo acórdão impugnado, como o fato de "o transcurso de mais de uma década entre aquelas apreensões de droga e o suposto episódio de lavagem objeto dos autos principais nº 5055713-76.2017.4.04.7000 torna r  manifesta a ausência de nexo causal entre os eventos", bem como "não se vislumbra r  qualquer vínculo entre a apreensão de droga e o ato de lavagem descritos na denúncia dos autos principais nº 5055713-76.2017.4.04.7000 em relação aos episódios julgados na sentença da ação penal nº 0001263- 79.2003.403.6002/MS (Operação Fronteira), razão pela qual deve ser rejeitada a tese sustentada pela defesa de prevenção do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS".<br>A superação da conclusão de ausência de "vínculo entre a apreensão de droga e o ato de lavagem descritos na denúncia dos autos principais nº 5055713-76.2017.4.04.7000 em relação aos episódios julgados na sentença da ação penal nº 0001263- 79.2003.403.6002/MS (Operação Fronteira)" demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a defesa não indicou o prejuízo suportado pela defesa, o que encontra óbice no entendimento segundo o qual "a nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo" (AgRg no HC n. 987.779/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Nesse sentido: RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.<br>III. Atipicidade da Conduta de Lavagem de Dinheiro<br>O recorrente sustenta que os bens ocultados (caminhão e semirreboque) seriam apenas instrumentos para o tráfico, que não configurariam lavagem de dinheiro. O TRF4 afastou essa tese, ao fundamento de que houve registro fraudulento dos bens em nome de terceiros com a finalidade de ocultar sua propriedade e dissimular a origem ilícita do valor empregado na aquisição.<br>A condenação por lavagem, conforme assentado, não se deu pela mera utilização dos veículos no crime antecedente, mas sim pela dissimulação patrimonial e documental, o que configura os elementos típicos do art. 1º da Lei 9.613/1998.<br>A revisão dessa conclusão demandaria nova valoração de provas documentais, testemunhais e periciais - providência não admitida em julgamento de recurso especial.<br>IV. Transnacionalidade do Tráfico e Aplicação do art. 40, I, da Lei 11.343/2006<br>A defesa impugna a incidência da causa de aumento de pena por transnacionalidade, sustentando ausência de prova concreta de que a droga apreendida tenha cruzado fronteira.<br>O acórdão fundamentou a transnacionalidade no volume expressivo da droga (641 kg de cocaína), na atuação transnacional comprovada da organização, no contexto investigativo da Operação Spectrum e nas provas pericial e interceptações telefônicas que indicaram logística internacional.<br>Assim, trata-se de juízo de valoração probatória sobre a origem da droga e a logística do tráfico, cuja revisão exigiria novo exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial.<br>V. Dosimetria da Pena<br>O agravante pleiteia: a) aplicação da causa de diminuição do §5º do art. 1º da Lei 9.613/1998, sob alegação de colaboração com as investigações; b) reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP); c) revisão da pena-base por suposto bis in idem na valoração da quantidade de droga.<br>Sobre a aplicação da causa de diminuição do §5º do art. 1º da Lei 9.613/1998, o acórdão salientou que "a norma suscitada pelas defesas, que estabelece uma espécie de colaboração premiada unilateral, exige que o acusado preste esclarecimentos que "conduzam à apuração das infrações penais" (crime antecedente e também crime lavagem)  e  os acusados não apresentaram maiores esclarecimentos sobre as reiteradas operações de tráfico de drogas, que configuram os crimes antecedentes", além de, particularmente quanto ao recorrente, "não te r  tido  interesse de se manifestar acerca de seus fornecedores de drogas".<br>Acerca do reconhecimento do arrependimento posterior, o acórdão entendeu "somente  ser  aplicável aos crimes patrimoniais ou que possuam efeitos patrimoniais, o que não é o caso, na medida em que não há falar em dano patrimonial direto sofrido pela União".<br>Com efeito, tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais", de modo que "as Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais"(REsp n. 1561276, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/09/2016).<br>Tais elementos indicam que eventual revisão demandaria incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à tese de bis in idem - em que a defesa alega que, "ainda que analise a "natureza e quantidade da droga" como vetorial (Primeira Fase), não há que considerar como desfavorável, sob pena de incorrer na ofensa ao princípio non bis in idem, pois a valoração da circunstância em razão do mal causado pelo tóxico é ínsita à conduta delituoso da traficância" -, o acórdão impugnado salientou que "a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias autônomas e preponderantes, a teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e assim, autorizam o aumento da pena-base e m quantum superior ao dos outros vetores descritos no artigo 59 do Código Penal, bem como afastam a alegação de bis in idem face à valoração negativa das "circunstâncias"", de modo que "a natureza da substância apreendida - cocaína - dispõe de alto poder viciante e elevado grau de nocividade à saúde, apresentando, portanto, maior nível de reprovabilidade e a quantidade (640,38 kg ) é expressiva e deve ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, mormente, considerando que a cocaína é vendida em pequenas porções".<br>Como visto, o acórdão impugnado está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "mantém-se a  majoração da  pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06" (AgRg no REsp n. 2.184.434/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA