DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de EZEQUIEL DE SOUSA MARTINS, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0713332-43.2022.8.07.0004.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 307 e 330, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir as penas para 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa calculados à razão mínima, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 305/317).<br>A impetrante sustenta a incidência da atenuante da confissão, mesmo que se trate de confissão qualificada.<br>Alega que o paciente admitiu a prática do delito de desobediência em diversas ocasiões.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e sua consequente compensação com a agravante da reincidência.<br>Foram prestadas informações às fls. 328/332, 334/337 e 354/364.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 339/349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto  ao  pretendido  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  a  Corte  estadual  afastou  a  pretensão  nos  seguintes  termos  (fls.  313/314; grifamos  ):<br>Em que pese a alegação de omissão sobre a existência da confissão espontânea referente ao delito de desobediência, restou demonstrado no voto que não houve confissão referente ao dito crime.<br>"Além disso, o acusado confessou parcialmente os delitos imputados, esclarecendo que não se recorda de ter fugido da abordagem, o que restou comprovado através das testemunhas ouvidas, mas se lembra de ter dado o nome seu irmão e afirmou que estava sob o efeito de entorpecentes, fato não comprovado nos autos. (..) Analisando as circunstâncias legais, na segunda fase, verifica-se a existência de agravante da reincidência (2014.04.1.001189-9, ID 63251130) para ambos os delitos e atenuante da confissão para o delito de falsa identidade, havendo compensação conforme entendimento jurisprudencial, perfazendo: (..) b) Art. 330, CP: 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa à razão mínima.<br>Na fase inquisitorial o acusado afirmou que saiu correndo após a abordagem policial porque sua filha estava em uma loja nas proximidades; o ato não foi destinado a contrariar à ordem dada pelo agente público.<br>Que é usuário de "crack"; que na tarde de hoje estava na rodoviária do Gama fazendo uso de desse entorpecente; que apesar de saber que há venda de drogas na rodoviária realizou a compra no Setor Oeste; que não compra na rodoviária, mas que fica pelo local; que quando a polícia lhe abordou já tinha usado o entorpecente; que após a polícia realizar a abordagem, em determinado momento, saiu correndo e os policiais correram atrás do interrogando; que correu porque sua filha estava em uma loja nas proximidades (g. n.) (Id. 63250106).<br> .. <br>Portanto, analisando o recurso interposto, não se verifica qualquer omissão a ser corrigida pela via dos embargos de declaração, notadamente porque a parte embargante, repita-se, se limita a rediscutir questões apropriadamente analisadas no julgamento do recurso.<br>Como se observa, a Corte de origem entendeu que o paciente não confessou acerca do crime de desobediência.<br>Contudo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mesmo nos casos de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. Além disso, de acordo com a orientação atual desta Corte, Súmula 545 (enunciado revisado): a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Do excerto transcrito, constata-se que houve confissão qualificada do delito de desobediência. Assim, uma vez reconhecida a incidência da atenuante mencionada, deve ser realizada a compensação integral com a reincidência do paciente, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório, pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência, assegurando o contraditório.<br>5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por meio de documentos administrativos e exame técnico indireto realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico.<br>6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos de multirreincidência, inexistente na espécie.<br>7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br><br>(REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria da pena do paciente quanto ao crime de desobediência.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase, devido à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, as penas permanecem inalteradas.<br>Na  terceira  etapa,  não há causas de aumento ou de diminuição,  de  modo  que  a  pena  fica  quantificada  em  01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.<br>Mantido o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias com o delito previsto no art. 307 do CP (pena de 04 meses e 04 dias de detenção), fica a pena definitiva estabelecida em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Fica mantido o regime semiaberto em razão do quantum de pena, das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA