DECISÃO<br>ÉRICLES DA SILVA BERNARDO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Apelação Criminal n. 0002724-11.2021.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. A decisão foi parcialmente modificada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>A defesa aponta violação do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob alegação de que a causa de aumento de pena (participação de adolescente - art. 2º, § 4º, I da Lei 12.850/2013) foi aplicada sem fundamentação idônea. Sustenta que não houve comprovação da participação de crianças e adolescentes na empreitada criminosa, visto que as idades dos supostos menores envolvidos foram apontadas mediante de fichas de identificação, sem que fosse colacionado nenhum documento oficial pertencente aos referidos indivíduos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, de forma a redimensionar a dosimetria da sanção com o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, I da Lei 12.850/2013.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 1.568-1.572)<br>Decido.<br>A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em saber se há violação do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem mantém a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013 com base em fichas de identificação de menores anexadas ao relatório de inteligência policial.<br>A tese da defesa é a de que tais fichas carecem de idoneidade para comprovar a idade dos adolescentes supostamente envolvidos nos fatos criminosos, por não corresponderem a documentos oficiais como certidão de nascimento ou carteira de identidade.<br>Contudo, razão não assiste ao recorrente.<br>O acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de documentos produzidos por órgão público, fichas de fls. 230 a 234, com fotografias dos menores, nomes, filiações, vínculos com a organização criminosa e datas de nascimento, emitidas em investigação formal, os quais gozam de fé pública e presunção de veracidade.<br>Além disso, o Tribunal a quo fundamentou que não houve, nos autos, nenhum elemento de prova capaz de infirmar a veracidade das informações constantes nos documentos, razão pela qual manteve a incidência da majorante.<br>Essa orientação está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, de que não se exige, exclusivamente, a apresentação de certidão de nascimento ou RG para comprovação da menoridade. São admissíveis outros documentos públicos dotados de fé pública, como fichas de apreensão, boletins de ocorrência ou termos oficiais que indiquem, com base em elementos objetivos, a idade da pessoa envolvida. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n. 13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido, permitindo, a depender do caso, que este preste depoimento diretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o uso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).<br>5. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade .<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 200.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Portanto, não se verifica a apontada violação do art. 155, parágrafo único, do CPP, tampouco nenhuma ilegalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>À vista do exposto, conheço do Recurso Especial, mas nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA