DECISÃO<br>LINCOLN MATHEUS MEIRA DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501376-79.2018.8.26.0530.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 157, 240, 250 e 564 do Código de Processo Penal, sob o argumento, inicialmente, de que a busca domiciliar é ilícita e, por conseguinte, são inválidas todas as provas dela decorrentes.<br>Aduz, ainda, ser necessária a desclassificação da conduta relativa ao suposto tráfico de drogas para aquela descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, por fim, a revisão da dosimetria relativa à condenação pela prática do crime de roubo, a fim de excluir a exasperação da pena-base e fixar regime prisional mais brando.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 962-969), o recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 972).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 982-983).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento.<br>Conforme relatado, o recorrente, em relação às teses subsidiárias que buscam a desclassificação para o crime de posse de droga para uso pessoal e a revisão da pena imposta para o crime de roubo, não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A referência genérica - como argumento de passagem - ao tipo penal supostamente adequado para a subsunção da conduta, por ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Dessa forma, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Portanto, em relação às teses subsidiárias, o recurso especial não pode ser conhecido. No entanto, reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade relativos à pretensão recursal de obter a nulidade do conjunto probatório por suposta invasão domiciliar, motivo pelo qual passo ao exame desse ponto.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 117-119, destaquei):<br>Em 17 de dezembro de 2018, por volta das 02h22min (fls. 02), na Rua Marcos Markarian, nº 565, Nova Aliança, neste Município (fls. 03 e 09), os denunciados, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, um veículo Chevrolet/S10, placas FHY-7670/Ribeirão Preto-SP (fls. 03), avaliado em R$ 61.650,00 (fls. 93), uma carteira, um celular, um relógio, documentos pessoais, cartões e a quantia de R$ 700,00 em dinheiro, todos pertencentes à vítima Fábio de Souza Fisnak.<br>Em 17 de dezembro de 2018, por volta das 02h22min (fls. 02), na Rua João Perone, nº 360, apartamento nº 44, Nova Aliança, neste Município (fls. 02), LINCOLN MATHEUS MEIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 12 e 34/37, depois de adquirir e receber de maneira escusa, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, mediante venda, 95,360g da substância vulgarmente conhecida como "cocaína" (composto químico METIL BENZOIL ECGONINA), na forma de dois invólucros plásticos (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21, laudo de constatação provisória de fls. 50/51 e laudo de exame químico toxicológico de fls. 91/92 e 102/103).<br>Segundo consta, os denunciados se ajustaram previamente para a prática do roubo e se dirigiram ao local acima descrito em um automóvel Fiat/Mobi, de cor preta, placas GHY- 1920/Ribeirão Preto-SP (fls. 03/04). Lá chegando, avistaram o ofendido na porta de sua casa e LUCAS abordou-o, anunciando-lhe o assalto mediante a exibição de um simulacro de arma de fogo semelhante a uma pistola, não tendo a vítima notado que se tratava de uma arma de brinquedo, ameaçando-o e exigindo a entrega das chaves do veículo Chevrolet/S10, placas FHY-7670/Ribeirão Preto-SP, de propriedade da vítima, a qual, amedrontada, atendeu sua exigência. Na sequência, os denunciados se apoderaram de uma carteira, um celular, um relógio, documentos pessoais, cartões e da quantia de R$ 700,00 em dinheiro, todos pertencentes ao ofendido, e empreenderam fuga na posse dos bens subtraídos, sendo o veículo Chevrolet/S10 conduzido por LUCAS, o qual foi seguido por seu comparsa LINCOLN que estava na direção do automóvel Fiat/Mobi.<br>Pouco tempo depois, policiais militares receberam informações da prática do aludido roubo e avistaram o veículo Chevrolet/S10 e o automóvel Fiat/Mobi na Rodovia Anhanguera, notando que o ambos seguiam juntos. Após breve perseguição, os milicianos perderam contato visual com o automóvel Fiat/Mobi, mas lograram abordar o veículo Chevrolet/S10 na Avenida Doutor Marcos Antônio Macário dos Santos, o qual era conduzido por LUCAS.<br>Indagado informalmente (fls. 06), LUCAS admitiu a prática do roubo em concurso com LINCOLN, indicando onde seu comparsa residia (Rua João Perone, nº 360, apartamento nº 44, Nova Aliança, neste Município), esclarecendo, ainda, que "a camionete já estava encomendada, mas não disse a quem".<br>Ao vistoriarem o automóvel subtraído, os policiais localizaram o relógio da vítima no seu interior.<br>Pouco tempo depois, mediante o apoio de outra viatura policial, LINCOLN foi surpreendido ao chegar em sua residência na condução do automóvel Fiat/Mobi, sendo encontrado em seu poder o simulacro de arma de fogo utilizado no roubo, além da quantia subtraída da vítima.<br>Em seguida, LINCOLN franqueou a entrada dos policiais em seu apartamento. Ao vistoriarem o imóvel, os milicianos localizaram 95,360g de cocaína no seu quarto, oculta "numa gaveta de meias" (fls. 08).<br>Posteriormente, LINCOLN e LUCAS foram reconhecidos pela vítima (fls. 09) e presos em flagrante delito.<br>Por fim, insta ressaltar que se evidenciou a destinação da droga à traficância, haja vista a considerável quantidade do entorpecente encontrado, suficiente para a entrega a diversas pessoas.<br>O Juízo singular, ao afastar a alegação defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, assim argumentou, no que interessa (fls. 688-689, grifei):<br>A prova analisada acima demonstrou que os policiais militares encontraram na residência dele a quantidade de droga descrita no libelo, afinal, o próprio acusado admitiu que a substância entorpecente foi encontrada em uma gaveta de um armário do seu imóvel.<br>Da mesma forma, o policial militar Sebastião Evandro Pires confirmou que encontrou a substância entorpecente na residência de Lincoln.<br>Neste ponto, consigno que não houve qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais militares na residência, porquanto foram noticiados de robustos elementos da prática de roubo por Lincoln em conjunto com o acusado Lucas, o qual, inclusive, após ter sido preso em flagrante, informou aos policiais o local da residência do comparsa.<br>E, o réu Lincoln foi abordado ainda em situação de flagrância, em posse do simulacro de arma de fogo utilizado no delito.<br>De se destacar que o policial Sebastião informou sobre a possibilidade de o réu, enquanto os milicianos patrulhavam a região, ter entrado em sua residência para guardar algo, porquanto eles não permaneceram o tempo todo em frente ao apartamento.<br>Mais uma vez, há que se considerar a relevância do depoimento do agente público, o qual não teria qualquer motivo para incriminar o acusado injustamente.<br>Dessa forma, restou bem comprovado que existiam elementos seguros de prática criminosa, constituindo justa causa para o ingresso na residência.<br>O Tribunal de origem também validou a prova colhida no domicílio do recorrente, conforme os fundamentos a seguir (fls. 837-839, destaquei):<br>O tráfico e a posse de drogas para consumo pessoal, sobretudo quanto ao seu verbo "guardar" e "ter em depósito", são crimes permanentes. Desta forma, o estado de flagrância se prolonga enquanto durar a conduta típica (guardar ou ter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar).<br>No presente caso, tendo o acusado sido preso em flagrante delito quando chegava em sua casa na condução do veículo utilizado momentos antes na prática do roubo em questão e tendo autorizado o ingresso dos policiais em sua casa, visando comprovar sua afirmação no sentido de que não possuía nada ilícito no imóvel, havia justificativa para o ingresso dos agentes públicos, estando, portanto, caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal:<br> .. <br>Presente, portanto, o estado de flagrância, não há que se falar em prova ilícita, ainda menos em falta de justa causa para a propositura da presente ação penal, disso decorrendo a impossibilidade de rejeição da denúncia, como pretendido pela Defesa.<br>Depreende-se dos autos que a vítima foi abordada por um indivíduo que, com o emprego de um simulacro de arma de fogo, exigiu a entrega das chaves do veículo Chevrolet/S10, carteira, celular e relógio. De posse desses bens, o agente empregou fuga com o automóvel do ofendido acompanhado de um veículo Fiat/Mobi.<br>A polícia militar foi acionada e, depois de breve perseguição, conseguiu abordar o automóvel da vítima, então conduzido pelo acusado Lucas, que confessou a prática do roubo juntamente com o ora recorrente e indicou o seu endereço residencial. Ato contínuo, uma equipe de apoio dirigiu-se até o local apontado e, ao presenciar o réu Lincoln chegar a bordo do veículo empregado na ação delituosa, realizou a abordagem, oportunidade na qual localizaram em seu poder o simulacro de arma de fogo empregado na execução do delito, além da quantia subtraída da vítima.<br>Durante buscas no interior da residência, os policiais localizaram 95,36g de cocaína em dois invólucros plásticos.<br>No caso, observo que, ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa a amparar a ação dos agentes de segurança. Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, o acusado foi encontrado, logo após a ocorrência do roubo, na condução do veículo Fiat/Mobi (instrumento usado naquela ação delituosa), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu, nos termos do art. 302, IV, do CPP.<br>Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva.<br>Anoto, por oportuno, que a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 663.055/MT, tratou de situação similar ao caso destes autos em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br> .. <br>5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".<br>6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.<br>7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.  É  a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).<br>9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício  denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade"  são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106).<br>10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas.<br> .. <br>10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente.<br> .. <br>(HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2022, destaquei)<br>Naquele julgamento, aliás, a fim de ilustrar o raciocínio teórico desenvolvido, foram apresentados dois exemplos de nítido desvio de finalidade, os quais se amoldam à perfeição ao caso dos autos. Confiram-se (grifei):<br>Dois exemplos bem ilustram a questão. Imagine-se que, no decorrer de uma investigação pela prática dos crimes de furto e receptação, a autoridade policial represente pela concessão de mandado de busca e apreensão, a fim de recuperar um celular subtraído, cujo localizador (GPS) aponte estar em determinada moradia. Deferida a ordem para a procura do aparelho, a polícia, por ocasião do cumprimento da diligência, aproveita a oportunidade para levar cães farejadores com o objetivo de verificar a possível existência de drogas no local, as quais acabam sendo encontradas.<br>Pense-se, ainda, na situação em que uma motocicleta é roubada e tem início perseguição policial aos assaltantes, os quais se refugiam em casa. Como decorrência do flagrante delito de roubo, os policiais ingressam no local, efetuam a prisão e apreendem o veículo subtraído. Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substâncias entorpecentes.<br>Em ambas as situações hipotéticas trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito - esse admissível - mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual, no primeiro caso, se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação do celular subtraído; no segundo, apenas para efetuar a prisão do roubador e recuperar a motocicleta subtraída.<br>Relembro que, por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".<br>Ora, se, mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeitado quando o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br>Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).<br>Retomando a hipótese dos autos, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao seu envolvimento na prática do roubo, haja vista a localização de instrumento (automóvel Fiat/Mobi) que fazia presumir ser ele autor da infração - bem imediatamente apreendido com o recorrente tão logo ele foi capturado e revistado.<br>Ao vasculhar o interior da residência minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que houve a abordagem do acusado quando ele ingressava na residência.<br>Por conseguinte, a apreensão da droga no interior do domicílio do réu não pode ser validada e, assim, a absolvição do réu da imputação relacionada ao tráfico de substância entorpecente é medida que se impõe.<br>Por fim, ressalto que a nulidade probatória ora identificada não interfere na acusação relativa ao crime de roubo, uma vez que os seus elementos de autoria e materialidade delitivas não foram afetados pelas diligências ilícitas realizadas na residência.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas durante revista no domicílio do recorrente e, por conseguinte, absolver o acusado da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA